Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a26ba proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: ALAN DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADOS: SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA, MARCIA LUCIA SANTOS SALES E PEDRO PAULO SANTOS SALES Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: ALAN DA COSTA OLIVEIRA, como agravante, SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA, MARCIA LUCIA SANTOS SALES e PEDRO PAULO SANTOS SALES, como agravados. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, "verbis": "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto, conforme passo a expor. Em 12/06/2026, o autor, por meio da peça de Id ab8f210, requereu a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte dos sócios executados e a ativação do convênio SIMBA. Diante disso, o MM Juízo "a quo" proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (Id 0d5ef61): "Vistos, etc. Por ora, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN e à POLÍCIA FEDERAL, visando a suspensão da CNH e do PASSAPORTE do(s) sócio(s) executados, pelas razões abaixo especificadas. Cabe salientar que, na execução, sempre há a possibilidade do surgimento de conflito entre o princípio da efetividade e os princípios que protegem o executado, como a violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC/15) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC /2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Diante do exposto e tendo em vista o caso concreto, não se mostra proporcional ou razoável a determinação de restrição ao direito de ir e vir consagrado na Constituição para constranger os executados ao pagamento de uma dívida. A consulta ao sistema SIMBA objetiva a análise da origem e destino dos recursos movimentados pela reclamada e seus sócios e a capacidade financeira dos referidos Executados, bem como rastrear eventual movimentação bancária entre os mesmos e outras empresas ou pessoas físicas, a fim de identificar eventual integração interempresarial/patrimonial. Volumosos relatórios chegam à Secretaria da Vara, em intervalos erráticos e a conclusão da remessa destes demora, frequentemente, meses. Tal medida só se justifica quando se trata de grandes corporações ou grupos econômicos, devendo a parte autora ter ciência de que a análise da documentação requer a assistência de profissional tecnicamente capacitado para realizar o exame dos relatórios em Secretaria da Vara, uma vez que tal documentação é protegida pelo SIGILO FISCAL, sendo proibida a sua reprodução de qualquer forma. A doutrina majoritária sobre o tema dispõe como requisitos para a quebra do sigilo bancário a demonstração pelo requerente da indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira para prosseguimento da execução e a existência de fundados elementos de suspeita de fraude à execução. O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, é claro em ressaltar que embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo bancário de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, devendo o requerimento ser consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios. Observada a natureza jurídica da ré e da análise dos presentes autos, não verifico a viabilidade e utilidade da aplicação do sistema SIMBA, pelo que, indefiro o requerimento. Intime-se o exequente por "DJEN" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução. Indicando, voltem-me conclusos. Caso contrário, decorrido in albis, intime-se por via "POSTAL", ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração. No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada). Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT." Pois bem. Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental, qual seja, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas atípicas contra os devedores. Logo, não possui caráter terminativo. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na espécie, como exposto linhas ao norte, o despacho contra o qual se insurge o agravante não possui natureza de sentença, ou seja, trata-se de mero ato ordinatório, não chegando nem mesmo a ser uma decisão incidental de natureza interlocutória na execução e, portanto, não admite recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT. Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DA COSTA OLIVEIRA
TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a26ba proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: ALAN DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADOS: SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA, MARCIA LUCIA SANTOS SALES E PEDRO PAULO SANTOS SALES Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: ALAN DA COSTA OLIVEIRA, como agravante, SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA, MARCIA LUCIA SANTOS SALES e PEDRO PAULO SANTOS SALES, como agravados. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, "verbis": "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto, conforme passo a expor. Em 12/06/2026, o autor, por meio da peça de Id ab8f210, requereu a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte dos sócios executados e a ativação do convênio SIMBA. Diante disso, o MM Juízo "a quo" proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (Id 0d5ef61): "Vistos, etc. Por ora, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN e à POLÍCIA FEDERAL, visando a suspensão da CNH e do PASSAPORTE do(s) sócio(s) executados, pelas razões abaixo especificadas. Cabe salientar que, na execução, sempre há a possibilidade do surgimento de conflito entre o princípio da efetividade e os princípios que protegem o executado, como a violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC/15) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC /2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Diante do exposto e tendo em vista o caso concreto, não se mostra proporcional ou razoável a determinação de restrição ao direito de ir e vir consagrado na Constituição para constranger os executados ao pagamento de uma dívida. A consulta ao sistema SIMBA objetiva a análise da origem e destino dos recursos movimentados pela reclamada e seus sócios e a capacidade financeira dos referidos Executados, bem como rastrear eventual movimentação bancária entre os mesmos e outras empresas ou pessoas físicas, a fim de identificar eventual integração interempresarial/patrimonial. Volumosos relatórios chegam à Secretaria da Vara, em intervalos erráticos e a conclusão da remessa destes demora, frequentemente, meses. Tal medida só se justifica quando se trata de grandes corporações ou grupos econômicos, devendo a parte autora ter ciência de que a análise da documentação requer a assistência de profissional tecnicamente capacitado para realizar o exame dos relatórios em Secretaria da Vara, uma vez que tal documentação é protegida pelo SIGILO FISCAL, sendo proibida a sua reprodução de qualquer forma. A doutrina majoritária sobre o tema dispõe como requisitos para a quebra do sigilo bancário a demonstração pelo requerente da indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira para prosseguimento da execução e a existência de fundados elementos de suspeita de fraude à execução. O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, é claro em ressaltar que embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo bancário de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, devendo o requerimento ser consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios. Observada a natureza jurídica da ré e da análise dos presentes autos, não verifico a viabilidade e utilidade da aplicação do sistema SIMBA, pelo que, indefiro o requerimento. Intime-se o exequente por "DJEN" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução. Indicando, voltem-me conclusos. Caso contrário, decorrido in albis, intime-se por via "POSTAL", ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração. No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada). Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT." Pois bem. Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental, qual seja, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas atípicas contra os devedores. Logo, não possui caráter terminativo. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na espécie, como exposto linhas ao norte, o despacho contra o qual se insurge o agravante não possui natureza de sentença, ou seja, trata-se de mero ato ordinatório, não chegando nem mesmo a ser uma decisão incidental de natureza interlocutória na execução e, portanto, não admite recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT. Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUCIA SANTOS SALES - SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.