Publicações do processo

0101754-15.2018.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101754-15.2018.5.01.0482 DESTINATÁRIO: VALDIR MENEZES SOARES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS LABORADAS EM DIAS DE FOLGA. DISTINÇÃO ENTRE FOLGAS REGISTRADAS E REMUNERADAS E FOLGAS SUPRIMIDAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. Verificado que o Tribunal, em julgamento de agravo de petição anterior, promoveu, seguindo a sentença coletiva e o acórdão exequendo, distinção entre horas extraordinárias laboradas em dias de folga efetivamente registradas e remuneradas e aquelas decorrentes da supressão de folgas, objeto específico da condenação, não há se falar em dedução ampla dos valores pagos sob rubricas genéricas de horas extras. Demonstrado que a conta homologada observou os parâmetros fixados no título judicial exequendo, preservando os reflexos expressamente deferidos e promovendo apenas as deduções autorizadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de petição improvido no aspecto. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a preclusão consumativa, mantendo os cálculos na forma como homologados, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR MENEZES SOARES DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101754-15.2018.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS LABORADAS EM DIAS DE FOLGA. DISTINÇÃO ENTRE FOLGAS REGISTRADAS E REMUNERADAS E FOLGAS SUPRIMIDAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. Verificado que o Tribunal, em julgamento de agravo de petição anterior, promoveu, seguindo a sentença coletiva e o acórdão exequendo, distinção entre horas extraordinárias laboradas em dias de folga efetivamente registradas e remuneradas e aquelas decorrentes da supressão de folgas, objeto específico da condenação, não há se falar em dedução ampla dos valores pagos sob rubricas genéricas de horas extras. Demonstrado que a conta homologada observou os parâmetros fixados no título judicial exequendo, preservando os reflexos expressamente deferidos e promovendo apenas as deduções autorizadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de petição improvido no aspecto. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a preclusão consumativa, mantendo os cálculos na forma como homologados, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.