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0101753-26.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0101753-26.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0101753-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00046412 APELANTE: FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ENIO ZAHA OAB/SP-123946 ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE OAB/SP-236072 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE JULGADO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO REEXAMINADO EM HARMONIA COM OS ITENS I E II. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À REGRA DE MODULAÇÃO DO ITEM III. REQUISITOS CUMULATIVOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL EXIGIDO. AUSÊNCIA DE LIMINAR E DE DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITO DE FEIÇÃO NEGATIVA QUE PERMANECE ÍNTEGRO. LACUNA PROBATÓRIA. DESTAQUE EM DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO. VERBETE 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBJEÇÃO FAZENDÁRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA ESTRUTURA NORMATIVA DA TESE AO DISPOSITIVO. RESSALVA DAS COMPETÊNCIAS EFETIVAMENTE RECOLHIDAS. AFERIÇÃO RESERVADA À CONTA CORRENTE FISCAL, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VERBETES 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPÍTULOS REMANESCENTES PRESERVADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA AMPLIADA.1. Mandado de segurança impetrado em 26/04/2022 com o objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte ao longo do exercício de 2022, ao fundamento de inobservância das anterioridades anual e nonagesimal diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Cumulação com os pedidos de abstenção da cobrança até a superveniência de lei estadual ajustada ao regramento nacional e de vedação ao emprego da metodologia de apuração da base de cálculo dupla.2. Liminar indeferida em 12/05/2022, com manutenção da decisão em sede de agravo de instrumento interposto pela impetrante, do que resultou a tramitação do feito ao longo do exercício de 2022 sem provimento suspensivo.3. Sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Acórdão originário desta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade do diferencial nos noventa dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mantendo a legitimidade da cobrança no período remanescente daquele exercício. Aclaratórios de ambas as partes rejeitados. Interposição de recursos extremos recíprocos. Sobrestamento e ulterior devolução dos autos pela Terceira Vice-Presidência, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do trânsito em julgado do Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.5. Regular observância do contraditório substancial. Intimação prévia das partes para manifestação específica acerca da devolução dos autos e da incidência do precedente vinculante, em conformidade com os art Conclusões: Por unanimidade, EXERCEU-SE PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO e AMPLIAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, nos termos do vto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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