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0101748-91.2003.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0101748-91.2003.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: ALBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia, em face de ALBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados. Consta, nos autos, o bloqueio em conta de titularidade do executado. Prolatada decisão homologando o acordo firmado entre as partes em data posterior ao bloqueio. Suscitada dúvida em relação ao valor constrito eletronicamente, tendo em vista a homologação do acordo. Instado, o Município quedou-se inerte. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em relação aos valores bloqueados em desfavor do executado, a possibilidade liberação de valores penhorados em ação de execução fiscal, em razão da celebração de acordo entre as partes, foi objeto de discussão do Tema 1.012, do STJ, em sede de repercussão geral, sendo firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (REsp n. 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 8/6/2022, Publicado em 14/6/2022). No caso dos autos, o bloqueio do numerário na conta bancária da parte executada ocorreu em data anterior àquela em que fora firmado o acordo de parcelamento do débito tributário, custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, o executado não realizou oferta de substituição da penhora on-line, mediante a comprovação inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, de modo que, com fulcro no Tema 1.012, do STJ, o montante constrito não deverá ser levantado em seu favor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do montante bloqueado eletronicamente em conta de titularidade da parte executada. No entanto, restando apurado saldo excedente na(s) conta(s) judicial(s), autorizo o levantamento/transferência a favor da parte executada, expedindo-se o competente alvará eletrônico pelo SISCONDJ, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela executada. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Após, cumpra-se integralmente a decisão de evento retro, devendo a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 08 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos VCM

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