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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4121fd9 proferida nos autos. ROT 0101745-34.2016.5.01.0026 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLUMINENSE FOOTBALL CLUB EDUARDO MIRANDA SALGADO (RJ222391) KAMARA DA SILVA NASCIMENTO (RJ160358) MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO (RJ216030) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR TIAGO SILVEIRA DE FARIA (RS50752) RECURSO DE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, nos seguintes termos: "dou-lhe provimento para, reformando a sentença: (a) declarar a competência desta Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao direito de imagem formulada na peça vestibular e, por consequência, afastar a declaração de ilegitimidade ativa ad causam do autor, quanto ao tema; (b) de modo a evitar a supressão de instância, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, observada a competência desta Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao direito de imagem formulada na peça vestibular e a legitimidade ativa ad causam do autor para tanto, seja prolatada nova sentença, na forma que entender pertinente; (c) declarar prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo do autor, resguardado o direito do recorrente de os reapresentar em eventual novo apelo, se assim desejar, na forma da fundamentação supra" Ainda que se considere o disposto na Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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