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0101741-26.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101741-26.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ADRIANA RODRIGUES CARNEIRO DE FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID de9f0d0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por terceiro interessado em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a imediata recondução da Impetrante ao cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, com o correspondente restabelecimento remuneratório, até ulterior deliberação nos autos da ação trabalhista originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao conceder a segurança sem reconhecimento definitivo de doença ocupacional, estabilidade provisória, incapacidade laboral, nexo causal ou nulidade da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecem-se dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4. O acórdão embargado não concedeu a segurança com fundamento no reconhecimento definitivo de doença ocupacional, estabilidade provisória ou nulidade da dispensa, mas na presença de prova documental pré-constituída suficiente para evidenciar, em cognição própria da via mandamental, a plausibilidade de alteração contratual prejudicial, caracterizada pelo rebaixamento funcional e pela redução remuneratória da Impetrante. 5. A decisão embargada consignou expressamente que a Impetrante foi promovida ao cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, retornou ao trabalho após afastamento previdenciário de natureza acidentária em contexto de alegada readaptação funcional e, posteriormente, teve formalizada sua alteração para o cargo de Agente de Negócios Caixa, quando se encontrava em gozo de novo benefício previdenciário. 6. Não há omissão quanto à necessidade de dilação probatória, pois o acórdão registrou que a apuração definitiva acerca da motivação empresarial, da natureza jurídica da função exercida, da alegada conduta discriminatória e dos prejuízos efetivamente suportados deverá ocorrer na reclamação trabalhista originária. 7. A concessão da segurança teve alcance provisório, voltado apenas à preservação da situação funcional e remuneratória anteriormente existente até nova deliberação do Juízo natural da causa, sem pronunciamento definitivo sobre nexo causal, concausalidade, incapacidade laboral, estabilidade acidentária ou validade final da ruptura contratual. 8. A divergência da parte quanto à valoração da prova documental pré-constituída e à conclusão adotada pelo Colegiado revela inconformismo com o mérito do julgado, não configurando omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial ao deslinde da causa, não se confundindo com a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte, quando a decisão contém fundamentação suficiente e coerente. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando por divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou da conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo quando presente vício decisório previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SbDI-1 do TST." DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Terceiro Interessado e, no mérito, DESACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação. MAUREN XAVIER SEELING Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101741-26.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ADRIANA RODRIGUES CARNEIRO DE FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ADRIANA RODRIGUES CARNEIRO DE FARIAS Tomar ciência do v. acórdão ID de9f0d0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por terceiro interessado em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a imediata recondução da Impetrante ao cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, com o correspondente restabelecimento remuneratório, até ulterior deliberação nos autos da ação trabalhista originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao conceder a segurança sem reconhecimento definitivo de doença ocupacional, estabilidade provisória, incapacidade laboral, nexo causal ou nulidade da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecem-se dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4. O acórdão embargado não concedeu a segurança com fundamento no reconhecimento definitivo de doença ocupacional, estabilidade provisória ou nulidade da dispensa, mas na presença de prova documental pré-constituída suficiente para evidenciar, em cognição própria da via mandamental, a plausibilidade de alteração contratual prejudicial, caracterizada pelo rebaixamento funcional e pela redução remuneratória da Impetrante. 5. A decisão embargada consignou expressamente que a Impetrante foi promovida ao cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, retornou ao trabalho após afastamento previdenciário de natureza acidentária em contexto de alegada readaptação funcional e, posteriormente, teve formalizada sua alteração para o cargo de Agente de Negócios Caixa, quando se encontrava em gozo de novo benefício previdenciário. 6. Não há omissão quanto à necessidade de dilação probatória, pois o acórdão registrou que a apuração definitiva acerca da motivação empresarial, da natureza jurídica da função exercida, da alegada conduta discriminatória e dos prejuízos efetivamente suportados deverá ocorrer na reclamação trabalhista originária. 7. A concessão da segurança teve alcance provisório, voltado apenas à preservação da situação funcional e remuneratória anteriormente existente até nova deliberação do Juízo natural da causa, sem pronunciamento definitivo sobre nexo causal, concausalidade, incapacidade laboral, estabilidade acidentária ou validade final da ruptura contratual. 8. A divergência da parte quanto à valoração da prova documental pré-constituída e à conclusão adotada pelo Colegiado revela inconformismo com o mérito do julgado, não configurando omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial ao deslinde da causa, não se confundindo com a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte, quando a decisão contém fundamentação suficiente e coerente. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando por divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou da conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo quando presente vício decisório previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SbDI-1 do TST." DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Terceiro Interessado e, no mérito, DESACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação. MAUREN XAVIER SEELING Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES CARNEIRO DE FARIAS

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