Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2801ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JULIANA DEZIDÉRIO FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos valores, aos documentos e à exibição de documentos e protestos; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/12/2020. O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST e STF-ARE-709212/DF. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Indeferida a gratuidade judicial para a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. A autora deverá pagar os honorários periciais ao expert Francisco de Melo Guimarães, no valor de R$3.200,00, que deverá ser intimado para o fornecimento de dados bancários. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 7.059,40, calculadas sobre o valor da causa de R$ 352.970,00. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DEZIDERIO FERREIRA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2801ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JULIANA DEZIDÉRIO FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos valores, aos documentos e à exibição de documentos e protestos; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/12/2020. O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST e STF-ARE-709212/DF. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Indeferida a gratuidade judicial para a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. A autora deverá pagar os honorários periciais ao expert Francisco de Melo Guimarães, no valor de R$3.200,00, que deverá ser intimado para o fornecimento de dados bancários. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 7.059,40, calculadas sobre o valor da causa de R$ 352.970,00. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL