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0101738-08.2024.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101738-08.2024.5.01.0561 DESTINATÁRIO: RAFAEL DE JESUS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXAUSTIVA E EXPOSIÇÃO A RISCOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais formulado por trabalhador. O recorrente fundamenta sua pretensão na submissão a jornada exaustiva, na exposição a riscos ambientais (animais peçonhentos e intempéries) sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e na utilização de veículos de ronda em mau estado de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho descrita caracteriza sobrecarga apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se a prova oral produzida nos autos é suficiente para comprovar a exposição a riscos ambientais e a precariedade dos equipamentos de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral nas relações de trabalho exige a configuração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, conforme preceituam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. A apresentação do trabalhador ao posto de serviço com trinta minutos de antecedência e a realização eventual de plantões extras não configuram, por si sós, jornada extenuante ou abusiva capaz de atingir a esfera da dignidade do empregado. 5. O ônus da prova quanto à existência de condições degradantes ou de riscos ambientais não suportados pela empresa cabe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT. 6. A prova oral produzida revela-se dissonante e insuficiente para conferir veracidade às alegações do recorrente, uma vez que os depoimentos colhidos apresentam versões contraditórias sobre a existência de perigo concreto e sobre o estado de conservação dos veículos utilizados nas rondas. 7. A inexistência de prova cabal quanto à conduta ilícita do empregador impede o acolhimento do pleito reparatório, porquanto o dano moral não se presume quando o suporte fático da conduta abusiva não é demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho que não excede sobremaneira os limites legais, não caracterizando abuso de direito, não enseja reparação por dano moral. 2. A configuração do dano moral por exposição a risco ambiental depende de prova inequívoca da falha na segurança do trabalho ou da negligência do empregador quanto aos equipamentos de proteção. 3. Divergências na prova oral que não permitem formar convicção sobre a prática de ato ilícito conduzem à improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-A, 223-B e 818; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE JESUS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101738-08.2024.5.01.0561 DESTINATÁRIO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXAUSTIVA E EXPOSIÇÃO A RISCOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais formulado por trabalhador. O recorrente fundamenta sua pretensão na submissão a jornada exaustiva, na exposição a riscos ambientais (animais peçonhentos e intempéries) sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e na utilização de veículos de ronda em mau estado de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho descrita caracteriza sobrecarga apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se a prova oral produzida nos autos é suficiente para comprovar a exposição a riscos ambientais e a precariedade dos equipamentos de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral nas relações de trabalho exige a configuração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, conforme preceituam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. A apresentação do trabalhador ao posto de serviço com trinta minutos de antecedência e a realização eventual de plantões extras não configuram, por si sós, jornada extenuante ou abusiva capaz de atingir a esfera da dignidade do empregado. 5. O ônus da prova quanto à existência de condições degradantes ou de riscos ambientais não suportados pela empresa cabe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT. 6. A prova oral produzida revela-se dissonante e insuficiente para conferir veracidade às alegações do recorrente, uma vez que os depoimentos colhidos apresentam versões contraditórias sobre a existência de perigo concreto e sobre o estado de conservação dos veículos utilizados nas rondas. 7. A inexistência de prova cabal quanto à conduta ilícita do empregador impede o acolhimento do pleito reparatório, porquanto o dano moral não se presume quando o suporte fático da conduta abusiva não é demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho que não excede sobremaneira os limites legais, não caracterizando abuso de direito, não enseja reparação por dano moral. 2. A configuração do dano moral por exposição a risco ambiental depende de prova inequívoca da falha na segurança do trabalho ou da negligência do empregador quanto aos equipamentos de proteção. 3. Divergências na prova oral que não permitem formar convicção sobre a prática de ato ilícito conduzem à improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-A, 223-B e 818; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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