Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba0790 proferido nos autos. Vistos, etc. Apresenta a autora petição com chamamento do feito à ordem, requerendo que a sentença de extinção da execução seja tornada sem efeito. A Reclamante alega que a decisão extintiva baseou-se em premissa fática equivocada, qual seja, a suposta inércia na indicação de meios para o prosseguimento da execução. Afirma que, diversamente do certificado pela Secretaria, protocolou tempestivamente a petição de ID 6150f32, na qual indicou um bem imóvel específico para penhora de frutos civis. Sustenta, ainda, que a intimação pessoal determinada pelo Juízo no despacho de ID e9a7dd9 sequer havia se consumado ou teve seu prazo encerrado quando a sentença foi prolatada, configurando erro de procedimento que impede a declaração da prescrição intercorrente. O exame detido dos autos revela que, em 30/06/2026, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para indicar meios hábeis de garantir o débito (ID e9a7dd9). No mesmo dia 30/06/2026, a reclamante protocolou petição, informando a existência de imóvel situado na Avenida Monte Castelo, nº 86, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ, com inscrição imobiliária nº 1.5.043.005.001. A petição especificou que o local é ocupado por uma usina de asfalto da empresa Pavibrás e requereu a expedição de mandado de constatação para identificar a relação jurídica de ocupação e a posterior penhora dos frutos civis (aluguéis), na forma do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. Entretanto, sobreveio certidão de decurso de prazo no ID f6f615c, atestando erroneamente o silêncio da parte Autora. Com base exclusivamente nessa certidão, este Juízo proferiu a sentença, declarando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução. Ocorre que a existência de petição tempestiva com indicação de bem concreto e pedido de medida constritiva específica afasta a premissa de inércia necessária para a aplicação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a certidão de ID dec0fd1 comprova que a ciência da intimação pessoal da Autora ocorreu apenas em 13/08/2026, com prazo final em 20/08/2026, evidenciando que a execução foi extinta antes mesmo do encerramento do prazo concedido pelo próprio Juízo. O erro material na certificação do prazo e a ausência de apreciação da manifestação tempestiva da credora configuram nulidade processual absoluta por violação aos princípios do contraditório e da primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º e 9º do Código de Processo Civil. O poder de autotutela permite que o magistrado corrija erros de procedimento e atos nulos a qualquer tempo, especialmente quando a decisão se fundamenta em premissa de fato inexistente. A indicação de bem individualizado e a solicitação de providência jurisdicional indispensável à constrição (mandado de constatação) demonstram que a paralisação do feito não pode ser imputada à parte Exequente, o que impede a declaração da prescrição intercorrente. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte Autora para tornar sem efeito a sentença de extinção de ID 6769394 e afastar a prescrição intercorrente declarada, determinando o imediato prosseguimento da execução. Torno, pois, sem efeito a sentença proferida. Cancele-se a certidão de decurso de prazo de ID f6f615c. Voltem conclusos para indisponibilidade cnib e, com a resposta cartorária, o registro da penhora via Arisp. Tudo feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no imóvel localizado na Avenida Monte Castelo, nº 86, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ (Inscrição Imobiliária nº 1.5.043.005.001). Deverá constar do mandado a determinação que o Sr Oficial de Justiça identifique a empresa ocupante do imóvel, a natureza da ocupação (locação, comodato, posse própria, etc.) e, em caso de locação, intimar o locatário para apresentar cópia do contrato e informar o valor mensal dos aluguéis. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZILEIDE SANTANA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba0790 proferido nos autos. Vistos, etc. Apresenta a autora petição com chamamento do feito à ordem, requerendo que a sentença de extinção da execução seja tornada sem efeito. A Reclamante alega que a decisão extintiva baseou-se em premissa fática equivocada, qual seja, a suposta inércia na indicação de meios para o prosseguimento da execução. Afirma que, diversamente do certificado pela Secretaria, protocolou tempestivamente a petição de ID 6150f32, na qual indicou um bem imóvel específico para penhora de frutos civis. Sustenta, ainda, que a intimação pessoal determinada pelo Juízo no despacho de ID e9a7dd9 sequer havia se consumado ou teve seu prazo encerrado quando a sentença foi prolatada, configurando erro de procedimento que impede a declaração da prescrição intercorrente. O exame detido dos autos revela que, em 30/06/2026, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para indicar meios hábeis de garantir o débito (ID e9a7dd9). No mesmo dia 30/06/2026, a reclamante protocolou petição, informando a existência de imóvel situado na Avenida Monte Castelo, nº 86, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ, com inscrição imobiliária nº 1.5.043.005.001. A petição especificou que o local é ocupado por uma usina de asfalto da empresa Pavibrás e requereu a expedição de mandado de constatação para identificar a relação jurídica de ocupação e a posterior penhora dos frutos civis (aluguéis), na forma do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. Entretanto, sobreveio certidão de decurso de prazo no ID f6f615c, atestando erroneamente o silêncio da parte Autora. Com base exclusivamente nessa certidão, este Juízo proferiu a sentença, declarando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução. Ocorre que a existência de petição tempestiva com indicação de bem concreto e pedido de medida constritiva específica afasta a premissa de inércia necessária para a aplicação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a certidão de ID dec0fd1 comprova que a ciência da intimação pessoal da Autora ocorreu apenas em 13/08/2026, com prazo final em 20/08/2026, evidenciando que a execução foi extinta antes mesmo do encerramento do prazo concedido pelo próprio Juízo. O erro material na certificação do prazo e a ausência de apreciação da manifestação tempestiva da credora configuram nulidade processual absoluta por violação aos princípios do contraditório e da primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º e 9º do Código de Processo Civil. O poder de autotutela permite que o magistrado corrija erros de procedimento e atos nulos a qualquer tempo, especialmente quando a decisão se fundamenta em premissa de fato inexistente. A indicação de bem individualizado e a solicitação de providência jurisdicional indispensável à constrição (mandado de constatação) demonstram que a paralisação do feito não pode ser imputada à parte Exequente, o que impede a declaração da prescrição intercorrente. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte Autora para tornar sem efeito a sentença de extinção de ID 6769394 e afastar a prescrição intercorrente declarada, determinando o imediato prosseguimento da execução. Torno, pois, sem efeito a sentença proferida. Cancele-se a certidão de decurso de prazo de ID f6f615c. Voltem conclusos para indisponibilidade cnib e, com a resposta cartorária, o registro da penhora via Arisp. Tudo feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no imóvel localizado na Avenida Monte Castelo, nº 86, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ (Inscrição Imobiliária nº 1.5.043.005.001). Deverá constar do mandado a determinação que o Sr Oficial de Justiça identifique a empresa ocupante do imóvel, a natureza da ocupação (locação, comodato, posse própria, etc.) e, em caso de locação, intimar o locatário para apresentar cópia do contrato e informar o valor mensal dos aluguéis. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANEBRAS ENGENHARIA LTDA
- SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- SANEDRAGA SANEAMENTO E DRAGAGENS LTDA - EPP
- JOIRCY DE ARRUDA FARAH