Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce401ac proferido nos autos. Vistos, etc. As executadas requerem, em síntese, que os depósitos realizados após o vencimento das parcelas sejam considerados como regular cumprimento do acordo, com manutenção do parcelamento originalmente ajustado e suspensão dos atos executórios. O acordo homologado estabeleceu o pagamento de R$ 40.000,00 em seis parcelas, prevendo expressamente, em caso de inadimplemento, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor. A segunda parcela, com vencimento em 16/06/2026, não foi tempestivamente adimplida, tendo o exequente comunicado o descumprimento no prazo previsto no acordo. Configurado o inadimplemento, operaram-se as consequências expressamente convencionadas pelas partes, inclusive o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, não havendo falar em restabelecimento unilateral do parcelamento em razão de pagamentos posteriores. Com efeito, os depósitos realizados após a constituição em mora constituem mera amortização do débito já vencido, não importando novação ou restauração das condições originalmente pactuadas. Ressalte-se, ainda, que este Juízo já determinou a incidência da multa prevista no acordo, conforme ID 6aa6ac0. Assim, rejeito o pedido de restabelecimento do parcelamento e de suspensão dos atos executórios. Considerem-se os depósitos realizados posteriormente ao inadimplemento como amortizações parciais do débito, nas respectivas datas. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do saldo. Atualizada a conta, prossiga-se na execução pelo saldo remanescente, inclusive mediante SISBAJUD. TRES RIOS/RJ, 09 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
- AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce401ac proferido nos autos. Vistos, etc. As executadas requerem, em síntese, que os depósitos realizados após o vencimento das parcelas sejam considerados como regular cumprimento do acordo, com manutenção do parcelamento originalmente ajustado e suspensão dos atos executórios. O acordo homologado estabeleceu o pagamento de R$ 40.000,00 em seis parcelas, prevendo expressamente, em caso de inadimplemento, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor. A segunda parcela, com vencimento em 16/06/2026, não foi tempestivamente adimplida, tendo o exequente comunicado o descumprimento no prazo previsto no acordo. Configurado o inadimplemento, operaram-se as consequências expressamente convencionadas pelas partes, inclusive o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, não havendo falar em restabelecimento unilateral do parcelamento em razão de pagamentos posteriores. Com efeito, os depósitos realizados após a constituição em mora constituem mera amortização do débito já vencido, não importando novação ou restauração das condições originalmente pactuadas. Ressalte-se, ainda, que este Juízo já determinou a incidência da multa prevista no acordo, conforme ID 6aa6ac0. Assim, rejeito o pedido de restabelecimento do parcelamento e de suspensão dos atos executórios. Considerem-se os depósitos realizados posteriormente ao inadimplemento como amortizações parciais do débito, nas respectivas datas. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do saldo. Atualizada a conta, prossiga-se na execução pelo saldo remanescente, inclusive mediante SISBAJUD. TRES RIOS/RJ, 09 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLEI CARDOSO DE OLIVEIRA