Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4c547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifico que já fora expedida a certidão para habilitação na recuperação judicial, conforme id.Id 280f668 Diante da decretação da recuperação judicial da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com supedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos em sobrestamento, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Destarte, o procedimento ora adotado tem por alicerce também a recente decisão exarada pelo C. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1804804-MS (2019/0079954-3), no qual entendeu a Corte Superior que a execução em desfavor do devedor em recuperação judicial deve ser extinta, porquanto revela-se a hipótese do que chama de novação sui generis. Portanto, a satisfação do crédito se dá exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente vem decidindo o C. STJ. Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Isto posto, determino o arquivamento do presente processo,na forma da fundamentação supra. Intime-se. Após, ao arquivo. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4c547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifico que já fora expedida a certidão para habilitação na recuperação judicial, conforme id.Id 280f668 Diante da decretação da recuperação judicial da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com supedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos em sobrestamento, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Destarte, o procedimento ora adotado tem por alicerce também a recente decisão exarada pelo C. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1804804-MS (2019/0079954-3), no qual entendeu a Corte Superior que a execução em desfavor do devedor em recuperação judicial deve ser extinta, porquanto revela-se a hipótese do que chama de novação sui generis. Portanto, a satisfação do crédito se dá exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente vem decidindo o C. STJ. Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Isto posto, determino o arquivamento do presente processo,na forma da fundamentação supra. Intime-se. Após, ao arquivo. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL DA SILVA CHAGAS