Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64b49f proferida nos autos. 02/07/2026DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 02/07/2026, ID nº ecf1352, sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc. III, do Decreto -Lei 776/69). Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 13/08/2026, ID nº 44383de, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8e1779d; o autor não foi condenado em custas. Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 4ea6b33), e considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC. Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s). Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E. TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA OLIVEIRA DE LIMA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64b49f proferida nos autos. 02/07/2026DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 02/07/2026, ID nº ecf1352, sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc. III, do Decreto -Lei 776/69). Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 13/08/2026, ID nº 44383de, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8e1779d; o autor não foi condenado em custas. Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 4ea6b33), e considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC. Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s). Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E. TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
- MARIO PEIXOTO
- VINICIUS FERREIRA PEIXOTO
- MARCIO PEIXOTO
- MCK GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPOES EIRELI
- MV GESTAO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA
- MATHEUS RAMOS MENDES
- MVC GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
- MARCO ANTONIO PEIXOTO
- GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL