Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee6b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101718-27.2025.5.01.0029 GABRIEL DALMAS BRASIL, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da inicial. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 86736cf). Defesa da reclamada impugnada em réplica (ID 755d58c). Audiência de instrução, ouvidas as partes e 1 testemunha (ID 86736cf). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: JUSTA CAUSA Postula a parte autora a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 15/09/2025, com a consequente reversão para dispensa imotivada e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada sustenta a legalidade da dispensa motivada com fulcro no artigo 482, "e" e "i", da CLT, afirmando que o autor abandonou o posto de trabalho de portaria no Condomínio Verano no dia 25/08/2025, por volta das 17h36min, durante seu plantão regular das 07h às 19h, sem qualquer comunicação à supervisão, deixando o local desguarnecido, além de possuir histórico prévio de faltas disciplinares com aplicação gradual de advertências e suspensão. A justa causa, por se tratar da penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova inequívoca e estrita dos fatos imputados, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. No caso em tela, os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a falta grave praticada e a gradação das sanções disciplinares. Em depoimento pessoal (ID 86736cf), o próprio reclamante confessou que no dia 25/08/2025 se ausentou do posto de trabalho antes do término do seu expediente regular das 19h, afirmando ter saído por volta das 17h45min sem obter autorização por escrito do supervisor da empregadora ou registrar formalmente a liberação junto à empresa. Ademais, o autor admitiu expressamente ter recebido advertências prévias por uso indevido de celular e suspensão disciplinar por falta injustificada durante o pacto laboral (ID 86736cf). A gradação disciplinar resta documentalmente comprovada nos autos pelas advertências por uso indevido de celular e atrasos (ID 15dc060) e pela suspensão disciplinar por falta injustificada (ID 2b6b5dc), que antecederam o episódio de abandono do posto de trabalho. Outrossim, a testemunha ouvida nos autos a rogo da reclamada, Sr. Rômulo Ramires da Silva Almeida, confirmou a conduta faltosa e o procedimento disciplinar adotado pela empresa: "(...) que o Reclamante tinha sanções administrativas, advertência, chegou a ser suspenso, e teve um plantão que ele saiu mais cedo, abandonou o posto, não teve prévia comunicação com ninguém; que a falta foi verificada posteriormente pelas imagens das câmeras; que se o empregado precisa sair mais cedo deve comunicar a mesa de operações ou a supervisão (...)" (ID 86736cf, 00:36:15). Restou evidenciado que a conduta do autor, no exercício das atribuições de porteiro com responsabilidade pelo controle de acesso de condomínio, ao ausentar-se injustificadamente antes do encerramento do plantão sem a devida validação da supervisão da empregadora, reveste-se de gravidade suficiente para quebrar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Não se verifica o perdão tácito, uma vez que a apuração dos fatos ocorreu após a notificação do administrador do condomínio e a verificação do circuito interno de TV, sendo a justa causa aplicada em 15/09/2025 (ID 98efcb9). Desse modo, reputo legítima e proporcional a penalidade disciplinar de dispensa por justa causa com esteio no artigo 482, "e" e "i", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ressalte-se que o saldo de salário de 15 dias de setembro de 2025 já foi devidamente quitado no TRCT de ID eacbd29. Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias devidas na dispensa motivada foram quitadas no prazo legal. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas. Improcedem os pedidos. FGTS Sustenta o reclamante a existência de irregularidade e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o pacto laboral. A reclamada contestou o pleito alegando a integralidade dos recolhimentos fundiários e esclarecendo a ocorrência de transferência de empresa do mesmo grupo econômico com alteração da razão social da contratante (de DELTA RIO SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA para DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZAÇÕES LTDA), fato que gerou dois extratos de conta vinculada mantidos perante a Caixa Econômica Federal. Analisando a prova documental, verifica-se na CTPS digital (ID 1082017) a anotação do vínculo com admissão em 30/11/2024 e a regular transferência entre estabelecimentos. Ademais, os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS acostados sob os IDs c542be7 e 43e2231 demonstram o recolhimento mensal e tempestivo dos depósitos fundiários devidos ao longo de todo o período contratual. Assim, não tendo o autor demonstrado a existência de qualquer diferença pendente de recolhimento, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de depósitos faltantes do FGTS. HORAS EXTRAS Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal pela descaracterização da escala 12x36, além de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. A ré acostou aos autos os controles de frequência do contrato de trabalho. Em depoimento pessoal (ID 86736cf), o reclamante declarou categoricamente que realizava o registro do ponto pelo aplicativo SuperVR no próprio celular funcional/pessoal, marcando corretamente os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, e confirmou expressamente que usufruía de 1 (uma) hora integral de intervalo para refeição e descanso (ID 86736cf). No mesmo sentido, a testemunha Rômulo Ramires da Silva Almeida confirmou a regularidade da marcação por aplicativo e a fruição do intervalo de repouso: "(...) que o ponto era pelo aplicativo; que faz a marcação de entrada, saída do almoço, retorno do almoço e final do expediente; que o reclamante tinha intervalo para refeição de uma hora; que eles se revezam no posto para tirar o intervalo (...)" (Rômulo Ramires da Silva Almeida, ID 86736cf, 00:37:40). Dessa forma, restou provada a fidedignidade dos registros de ponto e a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT, não havendo comprovação de prestação habitual de horas extras não quitadas capaz de invalidar a jornada sob o regime de escala 12x36 legalmente pactuada. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta o autor que, embora contratado para a função de porteiro, desempenhava acumuladamente atribuições de zelador, vigilante desarmado, mensageiro e manobrista, pleiteando o pagamento de um plus salarial de 40% sobre o salário-base e reflexos (ID 21add5e). A ré impugnou a pretensão, aduzindo que as atividades desempenhadas se inseriam estritamente nas tarefas inerentes ao cargo de porteiro (CBO 5174-10) e na Ordem de Serviço da função (ID 32f061c). O acúmulo de funções se caracteriza pelo exercício habitual de atribuições substancialmente diversas e incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, exigindo acréscimo de responsabilidade ou complexidade sem a devida contraprestação salarial. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, as tarefas descritas pelo autor em seu depoimento (controle de acesso, atendimento de portaria, recebimento de correspondências e verificação de disjuntores da portaria) mostram-se perfeitamente compatíveis com a função de porteiro contratada (CBO 5174-10 e Ordem de Serviço ID d9756f5), sem configurar alteração contratual lesiva. Não restou comprovado o exercício de atribuições estranhas e incompatíveis com o contrato de trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DANO MORAL Requer a parte autora o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de irregularidade na dispensa por justa causa, jornada extenuante e acúmulo de funções (ID 21add5e). Diante da improcedência dos pedidos de reversão da justa causa, horas extras e acúmulo de funções, e não restando comprovada qualquer conduta ilícita por parte da empregadora capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade ou abalo à dignidade do trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, reputo não configurado o dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID 3224bee), nos termos dos artigos 99, § 3º, do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, observando-se que a remuneração percebida no contrato era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa aos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 1.938,30, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DALMAS BRASIL
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee6b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101718-27.2025.5.01.0029 GABRIEL DALMAS BRASIL, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da inicial. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 86736cf). Defesa da reclamada impugnada em réplica (ID 755d58c). Audiência de instrução, ouvidas as partes e 1 testemunha (ID 86736cf). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: JUSTA CAUSA Postula a parte autora a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 15/09/2025, com a consequente reversão para dispensa imotivada e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada sustenta a legalidade da dispensa motivada com fulcro no artigo 482, "e" e "i", da CLT, afirmando que o autor abandonou o posto de trabalho de portaria no Condomínio Verano no dia 25/08/2025, por volta das 17h36min, durante seu plantão regular das 07h às 19h, sem qualquer comunicação à supervisão, deixando o local desguarnecido, além de possuir histórico prévio de faltas disciplinares com aplicação gradual de advertências e suspensão. A justa causa, por se tratar da penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova inequívoca e estrita dos fatos imputados, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. No caso em tela, os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a falta grave praticada e a gradação das sanções disciplinares. Em depoimento pessoal (ID 86736cf), o próprio reclamante confessou que no dia 25/08/2025 se ausentou do posto de trabalho antes do término do seu expediente regular das 19h, afirmando ter saído por volta das 17h45min sem obter autorização por escrito do supervisor da empregadora ou registrar formalmente a liberação junto à empresa. Ademais, o autor admitiu expressamente ter recebido advertências prévias por uso indevido de celular e suspensão disciplinar por falta injustificada durante o pacto laboral (ID 86736cf). A gradação disciplinar resta documentalmente comprovada nos autos pelas advertências por uso indevido de celular e atrasos (ID 15dc060) e pela suspensão disciplinar por falta injustificada (ID 2b6b5dc), que antecederam o episódio de abandono do posto de trabalho. Outrossim, a testemunha ouvida nos autos a rogo da reclamada, Sr. Rômulo Ramires da Silva Almeida, confirmou a conduta faltosa e o procedimento disciplinar adotado pela empresa: "(...) que o Reclamante tinha sanções administrativas, advertência, chegou a ser suspenso, e teve um plantão que ele saiu mais cedo, abandonou o posto, não teve prévia comunicação com ninguém; que a falta foi verificada posteriormente pelas imagens das câmeras; que se o empregado precisa sair mais cedo deve comunicar a mesa de operações ou a supervisão (...)" (ID 86736cf, 00:36:15). Restou evidenciado que a conduta do autor, no exercício das atribuições de porteiro com responsabilidade pelo controle de acesso de condomínio, ao ausentar-se injustificadamente antes do encerramento do plantão sem a devida validação da supervisão da empregadora, reveste-se de gravidade suficiente para quebrar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Não se verifica o perdão tácito, uma vez que a apuração dos fatos ocorreu após a notificação do administrador do condomínio e a verificação do circuito interno de TV, sendo a justa causa aplicada em 15/09/2025 (ID 98efcb9). Desse modo, reputo legítima e proporcional a penalidade disciplinar de dispensa por justa causa com esteio no artigo 482, "e" e "i", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ressalte-se que o saldo de salário de 15 dias de setembro de 2025 já foi devidamente quitado no TRCT de ID eacbd29. Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias devidas na dispensa motivada foram quitadas no prazo legal. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas. Improcedem os pedidos. FGTS Sustenta o reclamante a existência de irregularidade e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o pacto laboral. A reclamada contestou o pleito alegando a integralidade dos recolhimentos fundiários e esclarecendo a ocorrência de transferência de empresa do mesmo grupo econômico com alteração da razão social da contratante (de DELTA RIO SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA para DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZAÇÕES LTDA), fato que gerou dois extratos de conta vinculada mantidos perante a Caixa Econômica Federal. Analisando a prova documental, verifica-se na CTPS digital (ID 1082017) a anotação do vínculo com admissão em 30/11/2024 e a regular transferência entre estabelecimentos. Ademais, os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS acostados sob os IDs c542be7 e 43e2231 demonstram o recolhimento mensal e tempestivo dos depósitos fundiários devidos ao longo de todo o período contratual. Assim, não tendo o autor demonstrado a existência de qualquer diferença pendente de recolhimento, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de depósitos faltantes do FGTS. HORAS EXTRAS Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal pela descaracterização da escala 12x36, além de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. A ré acostou aos autos os controles de frequência do contrato de trabalho. Em depoimento pessoal (ID 86736cf), o reclamante declarou categoricamente que realizava o registro do ponto pelo aplicativo SuperVR no próprio celular funcional/pessoal, marcando corretamente os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, e confirmou expressamente que usufruía de 1 (uma) hora integral de intervalo para refeição e descanso (ID 86736cf). No mesmo sentido, a testemunha Rômulo Ramires da Silva Almeida confirmou a regularidade da marcação por aplicativo e a fruição do intervalo de repouso: "(...) que o ponto era pelo aplicativo; que faz a marcação de entrada, saída do almoço, retorno do almoço e final do expediente; que o reclamante tinha intervalo para refeição de uma hora; que eles se revezam no posto para tirar o intervalo (...)" (Rômulo Ramires da Silva Almeida, ID 86736cf, 00:37:40). Dessa forma, restou provada a fidedignidade dos registros de ponto e a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT, não havendo comprovação de prestação habitual de horas extras não quitadas capaz de invalidar a jornada sob o regime de escala 12x36 legalmente pactuada. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta o autor que, embora contratado para a função de porteiro, desempenhava acumuladamente atribuições de zelador, vigilante desarmado, mensageiro e manobrista, pleiteando o pagamento de um plus salarial de 40% sobre o salário-base e reflexos (ID 21add5e). A ré impugnou a pretensão, aduzindo que as atividades desempenhadas se inseriam estritamente nas tarefas inerentes ao cargo de porteiro (CBO 5174-10) e na Ordem de Serviço da função (ID 32f061c). O acúmulo de funções se caracteriza pelo exercício habitual de atribuições substancialmente diversas e incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, exigindo acréscimo de responsabilidade ou complexidade sem a devida contraprestação salarial. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, as tarefas descritas pelo autor em seu depoimento (controle de acesso, atendimento de portaria, recebimento de correspondências e verificação de disjuntores da portaria) mostram-se perfeitamente compatíveis com a função de porteiro contratada (CBO 5174-10 e Ordem de Serviço ID d9756f5), sem configurar alteração contratual lesiva. Não restou comprovado o exercício de atribuições estranhas e incompatíveis com o contrato de trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DANO MORAL Requer a parte autora o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de irregularidade na dispensa por justa causa, jornada extenuante e acúmulo de funções (ID 21add5e). Diante da improcedência dos pedidos de reversão da justa causa, horas extras e acúmulo de funções, e não restando comprovada qualquer conduta ilícita por parte da empregadora capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade ou abalo à dignidade do trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, reputo não configurado o dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID 3224bee), nos termos dos artigos 99, § 3º, do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, observando-se que a remuneração percebida no contrato era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa aos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 1.938,30, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA