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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUBMETIDO À LEI Nº 5.811/72. TRABALHO EM PLATAFORMA OFFSHORE. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA IDÔNEOS. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao constatar a inidoneidade dos relatórios de frequência apresentados, a confissão do preposto quanto à inexistência de controle de ponto a bordo e o seu desconhecimento de fatos relevantes relacionados ao contrato de trabalho do reclamante, circunstância que ensejou a confissão ficta da reclamada. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a submissão do empregado ao regime previsto na Lei nº 5.811/72 não afasta a obrigação de registro da jornada estabelecida no art. 74, § 2º, da CLT, incidindo, na ausência de controles idôneos, a presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338, I, do TST. O acolhimento da pretensão da reclamada de afastar a jornada reconhecida pelo Tribunal Regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo da reclamada não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101718-07.2017.5.01.0482, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) JOAO CARLOS PEREIRA. Trata-se de agravo (fls. 1.777/1.786) interposto pela reclamada contra a decisão monocrática de fls. 1.773/1.775, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.720/1.734. Contraminuta apresentada às fls. 1.789/1.792. É o relatório. V O T O I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 1.773/1.775), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação dos dispositivos invocados. Nas razões do agravo, a parte insurge-se contra essa decisão e reitera os motivos de fato e de direito pelos quais busca demonstrar que o agravo de instrumento merecia provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, transcrever, no caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que examinou os embargos, a fim de possibilitar o cotejo e a verificação da alegada omissão. No caso, constata-se que a reclamada, em suas razões recursais, não se desincumbiu adequadamente desse encargo processual. Embora tenha colacionado fragmentos do acórdão proferido em embargos de declaração, deixou de transcrever justamente o trecho em que a Corte Regional afirmou ter sanado a omissão apontada e explicitou os fundamentos adotados para tanto. A transcrição parcial, nessa hipótese, não atende à finalidade do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois impede que esta Corte Superior verifique, a partir do próprio recurso de revista, se houve efetiva recusa do Tribunal Regional em prestar a jurisdição ou se a questão suscitada foi devidamente enfrentada. A ausência de transcrição do trecho pertinente compromete a compreensão da fundamentação adotada pelo Colegiado de origem, tornando inviável o cotejo necessário à verificação da alegada omissão. Assim, não observado o referido requisito formal, inviável o conhecimento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - HORAS EXTRAS Por meio de decisão monocrática (fls. 1.773/1.775), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera as alegações do recurso de revista, no qual se insurge contra o acórdão regional em que se manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária, sob o fundamento de ausência de controles de frequência válidos e confissão ficta do preposto. Argumenta que a dinâmica por tarefas típica do off-shore descaracteriza o labor ininterrupto e impossibilita o controle formal. Questiona a valoração das provas, afirmando que a jornada deferida é fisicamente impossível e que o juízo amparou-se em testemunhas suspeitas, ignorando a norma interna que exige autorização prévia para o elastecimento de jornada. Postula a exclusão da condenação. Indica violação dos arts. 2º, caput e § 2º, 3º, III e parágrafo único, 5º, 6º, II e parágrafo único, e 10, caput, da Lei 5.811/72 e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registra-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, o TRT consignou: "HORAS EXTRAS [...] O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras a partir da 12ª diária em todos os dias de embarque, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos os controles de frequência, razão pela qual reconheceu a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, limitando-a, entretanto, ao que dispôs a prova oral, conforme trecho da sentença transcrito no tópico anterior. A distribuição do ônus de prova e avaliação quanto a jornada de trabalho obedece entendimento pacificado no Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 338, abaixo transcrita: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) A regulamentação do trabalho do autor pela Lei nº 5.811/72 não exclui a aplicação do artigo 74, da CLT, e nem da Súmula nº 338, do TST, sendo indispensável a apresentação dos registros de horário. Além disso, apenas o fato de o reclamante se enquadrar no regime de sobreaviso não afasta o seu direito ao recebimento das horas extras laboradas além do limite de jornada previsto na legislação que rege o contrato de trabalho, qual seja a 12ª hora diária, de acordo com a Lei 5.811/72, sendo certo que o ônus de comprovar que o autor não extrapolou a jornada, com a juntada dos documentos relativos ao controle de jornada, era da reclamada, de acordo com o disposto no artigo 74, §2º da CLT e Súmula 338 do TST, acima mencionados. Nos termos da inicial, o reclamante afirmou que 'Labutou na jornada 14 x 21 e durante todo o período imprescrito, o trabalhou no horário médio, das 07h00min às 22h00/23h00 e, quando possível, usufruía de 30/40min para alimentação diurna e 20/30min para alimentação noturna.' Na defesa, a ré alegou que 'Afirmar que trabalhava de 07:00 h às 22h/22:30h É UMA MENTIRA DESLAVADA, POIS LABORAVA EM SOBREAVISO DAS 07 H AS 19H, TENDO DIARIAMENTE 02 (DUAS) HORAS DE ALMOÇO (e não 30/40 minutos como afirma),QUANDO É NOTÓRIO QUE 'TODOS' OS EMPREGADOS DE SOBREAVISO FAZEM DUAS HORAS DE ALMOÇO' A reclamada acostou aos autos os documentos denominados 'Relatório de Acompanhamento de Frequência', nos quais há um registro muito esporádico de horários, sem qualquer especificação da escala de trabalho, como destacou o juízo de primeiro grau. Além disso, em depoimento pessoal (ID: ee58ecd), o preposto da ré confessou que 'não havia controle de ponto a bordo, mas apenas uma escala de trabalho que ficava com o administrativo em terra'. Assim, os documentos acostados não se prestam a comprovar a jornada efetivamente cumprida, sendo certo que o preposto confessou que a ré não mantinha controle de jornada, razão pela qual presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que trabalhou 'na escala 14 x 21, enquadrado do regime de sobreaviso, das 07h às 22h/23h, em todos os dias do embarque'. O preposto da ré, em depoimento pessoal, informou jornada superior aquela informada na defesa, afirmando que 'o reclamante era técnico de inspeção de equipamentos sênior, com escala de 1 x 1,5, permanecendo 14 dias embarcado e folgando 21 dias, com regime de sobreaviso, das 07h às 22h, com 2 horas de almoço;', além de ter demonstrado desconhecimento dos fatos em relação ao contrato de trabalho do autor, como apontou o juízo de singular, o que implica na confissão ficta da ré. Portanto, correta a sentença ao fixar a jornada de trabalho como sendo das 7h às 22 horas em todos os dias de embarque, bem como deferir as horas extras excedentes da 12ª diária, razão pela qual a mantenho sob este aspecto, pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento" (fls. 1.627/1.629 - grifo nosso). Os embargos de declaração opostos ao acórdão acima transcrito foram rejeitados sem acréscimo relevante à fundamentação. A controvérsia cinge-se ao direito de empregado submetido ao regime de sobreaviso em plataforma offshore, disciplinado pela Lei nº 5.811/72, ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária. O Tribunal Regional registrou que os relatórios de frequência apresentados continham apenas anotações esporádicas de horários, sem especificação da escala de trabalho, razão pela qual não se prestavam à comprovação da jornada efetivamente cumprida. Consignou, ainda, que o preposto confessou não haver controle de ponto a bordo e demonstrou desconhecimento de fatos relevantes relacionados ao contrato de trabalho do autor, circunstância que ensejou a confissão ficta da reclamada. Diante dessas premissas, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial e, à luz da prova oral, fixou-a das 7h às 22h, em todos os dias de embarque, mantendo a condenação ao pagamento das horas excedentes da 12ª diária. A pretensão da reclamada de afastar a jornada reconhecida, sob o argumento de suspeição das testemunhas, ausência de prova produzida pelo reclamante, impossibilidade física de cumprimento do horário, prestação de trabalho por tarefas e exigência de autorização prévia prevista em norma interna, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. De outro lado, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual a submissão do empregado ao regime especial previsto na Lei nº 5.811/72 não afasta a obrigação de registro da jornada estabelecida no art. 74, § 2º, da CLT, tampouco a incidência da Súmula 338, I, do TST quando não apresentados controles de frequência idôneos, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PETROLEIRO. JORNADA REGULAMENTADA PELA LEI 5.811/1972 . Na hipótese, o reclamante trabalhou na função de técnico de manutenção para a reclamada PETROBRÁS de 13/06/1985 a 16/06/2016 e o TRT negou seguimento ao recurso ordinário do reclamante consignando que caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário. Por decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do reclamante, pois o TRT não aplicou o entendimento dessa Corte segundo o qual, mesmo no regime da Lei 5.811/19772, é ônus da reclamada apresentar os controles de jornada, sob pena de se reconhecer a jornada indicada pelo autor na inicial, conforme a Súmula nº 338 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1364-16.2017.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/4/2026 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. I . Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT'. O verbete dispõe, ainda, que 'a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias. Para alcançar esse desfecho fundamentou que a Lei nº 5.811/72, à qual o reclamante se submete, não possui dispositivo que regulamente a questão de controle de horário dos empregados que trabalham embarcados, de modo que inaplicável a diretriz da Súmula nº 338, do TST. Entendeu que, no caso vertente, devem ser aplicadas as regras gerais de distribuição do ônus da prova, de forma que, na hipótese, este incumbia ao Autor, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC de 1973, hoje 373, I, do CPC de 2015, ônus do qual não se desincumbiu. III . Sobre o tema, essa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo no regime da Lei nº 5.811/72, é ônus patronal apresentar os controles de jornada, sob pena de se reconhecer a jornada indicada pelo autor na inicial, conforme a diretriz da Súmula nº 338 do TST. Julgados. IV . Nesse contexto, a decisão regional que atribuiu à parte reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário mesmo não tendo a reclamada juntado aos autos os controles de jornada, tampouco produzido qualquer outra prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, contrariou a Súmula nº 338, I, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1578-15.2014.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 7/3/2025 - grifo nosso). Diante dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II) MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA O reclamante, em contraminuta, requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ao exame. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, julgado em 09/02/2023) firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se a efetiva comprovação do caráter manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo da reclamada não tenha sido provido, as razões recursais buscaram contrapor-se aos fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta pelo reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUBMETIDO À LEI Nº 5.811/72. TRABALHO EM PLATAFORMA OFFSHORE. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA IDÔNEOS. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao constatar a inidoneidade dos relatórios de frequência apresentados, a confissão do preposto quanto à inexistência de controle de ponto a bordo e o seu desconhecimento de fatos relevantes relacionados ao contrato de trabalho do reclamante, circunstância que ensejou a confissão ficta da reclamada. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a submissão do empregado ao regime previsto na Lei nº 5.811/72 não afasta a obrigação de registro da jornada estabelecida no art. 74, § 2º, da CLT, incidindo, na ausência de controles idôneos, a presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338, I, do TST. O acolhimento da pretensão da reclamada de afastar a jornada reconhecida pelo Tribunal Regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo da reclamada não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101718-07.2017.5.01.0482, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) JOAO CARLOS PEREIRA. Trata-se de agravo (fls. 1.777/1.786) interposto pela reclamada contra a decisão monocrática de fls. 1.773/1.775, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.720/1.734. Contraminuta apresentada às fls. 1.789/1.792. É o relatório. V O T O I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 1.773/1.775), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação dos dispositivos invocados. Nas razões do agravo, a parte insurge-se contra essa decisão e reitera os motivos de fato e de direito pelos quais busca demonstrar que o agravo de instrumento merecia provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, transcrever, no caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que examinou os embargos, a fim de possibilitar o cotejo e a verificação da alegada omissão. No caso, constata-se que a reclamada, em suas razões recursais, não se desincumbiu adequadamente desse encargo processual. Embora tenha colacionado fragmentos do acórdão proferido em embargos de declaração, deixou de transcrever justamente o trecho em que a Corte Regional afirmou ter sanado a omissão apontada e explicitou os fundamentos adotados para tanto. A transcrição parcial, nessa hipótese, não atende à finalidade do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois impede que esta Corte Superior verifique, a partir do próprio recurso de revista, se houve efetiva recusa do Tribunal Regional em prestar a jurisdição ou se a questão suscitada foi devidamente enfrentada. A ausência de transcrição do trecho pertinente compromete a compreensão da fundamentação adotada pelo Colegiado de origem, tornando inviável o cotejo necessário à verificação da alegada omissão. Assim, não observado o referido requisito formal, inviável o conhecimento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - HORAS EXTRAS Por meio de decisão monocrática (fls. 1.773/1.775), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera as alegações do recurso de revista, no qual se insurge contra o acórdão regional em que se manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária, sob o fundamento de ausência de controles de frequência válidos e confissão ficta do preposto. Argumenta que a dinâmica por tarefas típica do off-shore descaracteriza o labor ininterrupto e impossibilita o controle formal. Questiona a valoração das provas, afirmando que a jornada deferida é fisicamente impossível e que o juízo amparou-se em testemunhas suspeitas, ignorando a norma interna que exige autorização prévia para o elastecimento de jornada. Postula a exclusão da condenação. Indica violação dos arts. 2º, caput e § 2º, 3º, III e parágrafo único, 5º, 6º, II e parágrafo único, e 10, caput, da Lei 5.811/72 e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registra-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na fração de interesse, o TRT consignou: "HORAS EXTRAS [...] O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras a partir da 12ª diária em todos os dias de embarque, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos os controles de frequência, razão pela qual reconheceu a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, limitando-a, entretanto, ao que dispôs a prova oral, conforme trecho da sentença transcrito no tópico anterior. A distribuição do ônus de prova e avaliação quanto a jornada de trabalho obedece entendimento pacificado no Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 338, abaixo transcrita: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) A regulamentação do trabalho do autor pela Lei nº 5.811/72 não exclui a aplicação do artigo 74, da CLT, e nem da Súmula nº 338, do TST, sendo indispensável a apresentação dos registros de horário. Além disso, apenas o fato de o reclamante se enquadrar no regime de sobreaviso não afasta o seu direito ao recebimento das horas extras laboradas além do limite de jornada previsto na legislação que rege o contrato de trabalho, qual seja a 12ª hora diária, de acordo com a Lei 5.811/72, sendo certo que o ônus de comprovar que o autor não extrapolou a jornada, com a juntada dos documentos relativos ao controle de jornada, era da reclamada, de acordo com o disposto no artigo 74, §2º da CLT e Súmula 338 do TST, acima mencionados. Nos termos da inicial, o reclamante afirmou que 'Labutou na jornada 14 x 21 e durante todo o período imprescrito, o trabalhou no horário médio, das 07h00min às 22h00/23h00 e, quando possível, usufruía de 30/40min para alimentação diurna e 20/30min para alimentação noturna.' Na defesa, a ré alegou que 'Afirmar que trabalhava de 07:00 h às 22h/22:30h É UMA MENTIRA DESLAVADA, POIS LABORAVA EM SOBREAVISO DAS 07 H AS 19H, TENDO DIARIAMENTE 02 (DUAS) HORAS DE ALMOÇO (e não 30/40 minutos como afirma),QUANDO É NOTÓRIO QUE 'TODOS' OS EMPREGADOS DE SOBREAVISO FAZEM DUAS HORAS DE ALMOÇO' A reclamada acostou aos autos os documentos denominados 'Relatório de Acompanhamento de Frequência', nos quais há um registro muito esporádico de horários, sem qualquer especificação da escala de trabalho, como destacou o juízo de primeiro grau. Além disso, em depoimento pessoal (ID: ee58ecd), o preposto da ré confessou que 'não havia controle de ponto a bordo, mas apenas uma escala de trabalho que ficava com o administrativo em terra'. Assim, os documentos acostados não se prestam a comprovar a jornada efetivamente cumprida, sendo certo que o preposto confessou que a ré não mantinha controle de jornada, razão pela qual presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que trabalhou 'na escala 14 x 21, enquadrado do regime de sobreaviso, das 07h às 22h/23h, em todos os dias do embarque'. O preposto da ré, em depoimento pessoal, informou jornada superior aquela informada na defesa, afirmando que 'o reclamante era técnico de inspeção de equipamentos sênior, com escala de 1 x 1,5, permanecendo 14 dias embarcado e folgando 21 dias, com regime de sobreaviso, das 07h às 22h, com 2 horas de almoço;', além de ter demonstrado desconhecimento dos fatos em relação ao contrato de trabalho do autor, como apontou o juízo de singular, o que implica na confissão ficta da ré. Portanto, correta a sentença ao fixar a jornada de trabalho como sendo das 7h às 22 horas em todos os dias de embarque, bem como deferir as horas extras excedentes da 12ª diária, razão pela qual a mantenho sob este aspecto, pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento" (fls. 1.627/1.629 - grifo nosso). Os embargos de declaração opostos ao acórdão acima transcrito foram rejeitados sem acréscimo relevante à fundamentação. A controvérsia cinge-se ao direito de empregado submetido ao regime de sobreaviso em plataforma offshore, disciplinado pela Lei nº 5.811/72, ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária. O Tribunal Regional registrou que os relatórios de frequência apresentados continham apenas anotações esporádicas de horários, sem especificação da escala de trabalho, razão pela qual não se prestavam à comprovação da jornada efetivamente cumprida. Consignou, ainda, que o preposto confessou não haver controle de ponto a bordo e demonstrou desconhecimento de fatos relevantes relacionados ao contrato de trabalho do autor, circunstância que ensejou a confissão ficta da reclamada. Diante dessas premissas, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial e, à luz da prova oral, fixou-a das 7h às 22h, em todos os dias de embarque, mantendo a condenação ao pagamento das horas excedentes da 12ª diária. A pretensão da reclamada de afastar a jornada reconhecida, sob o argumento de suspeição das testemunhas, ausência de prova produzida pelo reclamante, impossibilidade física de cumprimento do horário, prestação de trabalho por tarefas e exigência de autorização prévia prevista em norma interna, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. De outro lado, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual a submissão do empregado ao regime especial previsto na Lei nº 5.811/72 não afasta a obrigação de registro da jornada estabelecida no art. 74, § 2º, da CLT, tampouco a incidência da Súmula 338, I, do TST quando não apresentados controles de frequência idôneos, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PETROLEIRO. JORNADA REGULAMENTADA PELA LEI 5.811/1972 . Na hipótese, o reclamante trabalhou na função de técnico de manutenção para a reclamada PETROBRÁS de 13/06/1985 a 16/06/2016 e o TRT negou seguimento ao recurso ordinário do reclamante consignando que caberia ao reclamante comprovar o labor extraordinário. Por decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do reclamante, pois o TRT não aplicou o entendimento dessa Corte segundo o qual, mesmo no regime da Lei 5.811/19772, é ônus da reclamada apresentar os controles de jornada, sob pena de se reconhecer a jornada indicada pelo autor na inicial, conforme a Súmula nº 338 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1364-16.2017.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/4/2026 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. I . Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT'. O verbete dispõe, ainda, que 'a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias. Para alcançar esse desfecho fundamentou que a Lei nº 5.811/72, à qual o reclamante se submete, não possui dispositivo que regulamente a questão de controle de horário dos empregados que trabalham embarcados, de modo que inaplicável a diretriz da Súmula nº 338, do TST. Entendeu que, no caso vertente, devem ser aplicadas as regras gerais de distribuição do ônus da prova, de forma que, na hipótese, este incumbia ao Autor, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC de 1973, hoje 373, I, do CPC de 2015, ônus do qual não se desincumbiu. III . Sobre o tema, essa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo no regime da Lei nº 5.811/72, é ônus patronal apresentar os controles de jornada, sob pena de se reconhecer a jornada indicada pelo autor na inicial, conforme a diretriz da Súmula nº 338 do TST. Julgados. IV . Nesse contexto, a decisão regional que atribuiu à parte reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário mesmo não tendo a reclamada juntado aos autos os controles de jornada, tampouco produzido qualquer outra prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, contrariou a Súmula nº 338, I, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1578-15.2014.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 7/3/2025 - grifo nosso). Diante dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II) MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA O reclamante, em contraminuta, requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ao exame. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, julgado em 09/02/2023) firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se a efetiva comprovação do caráter manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo da reclamada não tenha sido provido, as razões recursais buscaram contrapor-se aos fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta pelo reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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