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0101712-22.2025.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f8293 proferida nos autos. GPCB DECISÃO Verifica-se a interposição de Recurso Ordinário (ID 1b5430a) por FABRICIO PEIXOTO GORITO contra a r. sentença proferida nos autos. A intimação da decisão de primeira instância ocorreu em 05/08/2026. O recurso foi interposto em 17/08/2026, dentro do prazo legal de 8 dias úteis, restando, portanto, tempestivo. Quanto ao preparo, o reclamante foi beneficiado pela justiça gratuita, conforme deferido na r. sentença (ID 63f8e38). Em decorrência disso, as custas processuais foram suspensas em sua exigibilidade, e o depósito recursal é dispensado, nos termos do Art. 899, §9º, da CLT. Assim, o preparo é inexigível. A procuração (ID 1c0bf16) demonstra a regularidade da representação processual do recorrente. A peça recursal preenche os demais requisitos legais e jurisprudenciais para sua admissibilidade. Diante do exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE SAO JOAO BATISTA DE MACAE

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f8293 proferida nos autos. GPCB DECISÃO Verifica-se a interposição de Recurso Ordinário (ID 1b5430a) por FABRICIO PEIXOTO GORITO contra a r. sentença proferida nos autos. A intimação da decisão de primeira instância ocorreu em 05/08/2026. O recurso foi interposto em 17/08/2026, dentro do prazo legal de 8 dias úteis, restando, portanto, tempestivo. Quanto ao preparo, o reclamante foi beneficiado pela justiça gratuita, conforme deferido na r. sentença (ID 63f8e38). Em decorrência disso, as custas processuais foram suspensas em sua exigibilidade, e o depósito recursal é dispensado, nos termos do Art. 899, §9º, da CLT. Assim, o preparo é inexigível. A procuração (ID 1c0bf16) demonstra a regularidade da representação processual do recorrente. A peça recursal preenche os demais requisitos legais e jurisprudenciais para sua admissibilidade. Diante do exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PEIXOTO GORITO

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