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0101710-72.2017.5.01.0080

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101710-72.2017.5.01.0080 DESTINATÁRIO: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA PELA ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta 5ª Turma que deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, reconhecendo sua submissão ao regime constitucional de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens, com a determinação de devolução dos valores bloqueados eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos elementos fáticos e normativos referentes à natureza jurídica, previsão estatutária de receitas, cobrança de tarifas, arrecadação da contribuição de iluminação pública e autonomia financeira da reclamada, ou se a insurgência veicula mero inconformismo com a fundamentação adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia referente à forma de execução dos débitos da reclamada, assentando expressamente a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública com fundamento na orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da Reclamação nº 86.387/RJ, diante da constatação de que a entidade presta serviço público essencial de iluminação pública em regime não concorrencial e sem objetivo de lucro. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos dispositivos ou argumentos periféricos invocados pelas partes quando expõe os motivos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 5. A finalidade de prequestionamento encontra-se plenamente satisfeita pela adoção de tese explícita sobre a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal afasta a pecha de omissão e satisfaz a exigência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 93, IX, 100 e 173, § 1º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Reclamação nº 86.387/RJ; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101710-72.2017.5.01.0080 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA PELA ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta 5ª Turma que deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, reconhecendo sua submissão ao regime constitucional de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens, com a determinação de devolução dos valores bloqueados eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos elementos fáticos e normativos referentes à natureza jurídica, previsão estatutária de receitas, cobrança de tarifas, arrecadação da contribuição de iluminação pública e autonomia financeira da reclamada, ou se a insurgência veicula mero inconformismo com a fundamentação adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia referente à forma de execução dos débitos da reclamada, assentando expressamente a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública com fundamento na orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da Reclamação nº 86.387/RJ, diante da constatação de que a entidade presta serviço público essencial de iluminação pública em regime não concorrencial e sem objetivo de lucro. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos dispositivos ou argumentos periféricos invocados pelas partes quando expõe os motivos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 5. A finalidade de prequestionamento encontra-se plenamente satisfeita pela adoção de tese explícita sobre a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal afasta a pecha de omissão e satisfaz a exigência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 93, IX, 100 e 173, § 1º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Reclamação nº 86.387/RJ; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ

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