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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f2ef8 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em face de Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S.A., com pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado em caráter liminar inaudita altera parte. Na petição inicial (ID 08b9382), a entidade sindical requerente postulou a determinação para que a reclamada exiba, no prazo de 15 dias e sob cominação de multa diária, amplo rol de documentos concernentes à saúde e segurança do trabalho relativos ao período não prescrito, abrangendo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), LTCAT, PPPs, ASOs, fichas de EPI, atas de CIPA, laudos ambientais e registros correlatos da unidade de Saquarema/RJ (ID 08b9382, fls. 1-12). Aduziu a entidade autora que encaminhou notificação extrajudicial visando à obtenção voluntária dos referidos documentos técnicos de segurança ocupacional, a qual não foi atendida pela empresa acionada (ID b07a856, fls. 18-22). Posteriormente à distribuição do feito, a parte autora protocolou petição de emenda à petição inicial (ID 92f3743, fl. 26), requerendo a retificação do polo ativo para que passe a constar formalmente o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos de Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá (CNPJ 09.069.091/0001-96), acostando a respectiva procuração (ID 49a564f, fl. 27). Vieram os autos conclusos para apreciação da emenda e do requerimento liminar de urgência. 1. Acolhimento da Emenda à Petição Inicial e Retificação do Polo Ativo A parte autora apresentou manifestação tempestiva (ID 92f3743, fl. 26) apontando equívoco material na qualificação originária do polo ativo e pleiteando a retificação cadastral para que figure como demandante o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos de Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá (CNPJ 09.069.091/0001-96), com sede na cidade de Itaboraí/RJ. Para tanto, acostou instrumento procuratório conferindo poderes específicos aos patronos subscritores (ID 49a564f, fl. 27). Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, é facultado à parte autora aditar ou alterar a petição inicial antes da efetivação da citação da parte ré, independentemente de consentimento desta. Como a citação inicial da demandada ainda não foi realizada no presente feito, a pretensão de correção subjetiva encontra pleno amparo legal. Assim, acolhe-se a emenda à petição inicial para regularizar a composição do polo ativo da demanda, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações pertinentes nos registros do sistema PJe. 2. Fundamentação sobre o Indeferimento da Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte A concessão da tutela provisória de urgência submete-se aos requisitos legais cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de provimento postulado sem a prévia oitiva da parte demandada (inaudita altera parte), a aferição de tais pressupostos deve ser rigorosa, haja vista a excepcionalidade da mitigação dos princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa. No caso sob exame, conquanto a entidade sindical detenha legitimidade constitucional para a salvaguarda dos interesses coletivos e da higidez do meio ambiente do trabalho (ID 08b9382, fl. 4), não se verifica a presença de situação concreta de urgência qualificada que justifique a supressão do contraditório prévio. O pedido liminar veicula pretensão de exibição coercitiva de um rol extenso e minucioso de 19 categorias de documentos técnicos, ocupacionais e cadastrais (ID 08b9382, fls. 6-8), formulado genericamente a partir de notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico (ID b07a856, fls. 18-22). A petição inicial não descreve nenhum evento fático pontual, sinistro iminente, fiscalização embargada ou risco específico e grave à integridade dos empregados da unidade de Saquarema/RJ que torne inviável aguardar a regular instauração da relação jurídica processual. A exibição de documentos dessa envergadura, inclusive aqueles que envolvem dados individuais e sensíveis de trabalhadores, pressupõe a concessão de oportunidade defensiva para que a reclamada possa deduzir esclarecimentos sobre a posse, a guarda legal, o formato dos registros e a eventual adequação material do pedido. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 415 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração da trabalhadora nos quadros da ora impetrante, fundamentada na juntada aos autos principais de "fartos documentos", que demonstram ter sido ela vitimada pelo exercício da função junto ao banco, inclusive com a percepção de benefício previdenciário. 3. Desse modo, cingindo-se a controvérsia a aferir se houve ou não demonstração da existência de doença ocupacional, deveria a impetrante ter trazido com a exordial do presente mandamus , ao menos, os documentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, os quais são indispensáveis para o julgamento do mandado de segurança. 4. Além de o impetrante não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada – inexistência de prova pré-constituída -, circunstância que atrai a incidência do item I da Súmula n. 422 do TST, de fato, deixou de juntar ao mandado de segurança os documentos que acompanharam a petição inicial da ação trabalhista, que ensejaram a concessão da tutela de urgência, nos termos da Súmula n. 415 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102317-53.2025.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) A jurisprudência consagra que a tutela antecipada não prescinde da comprovação do risco efetivo ao resultado útil do provimento final, não bastando alegações abstratas acerca do dever geral de fiscalização. Dessa forma, ausente o periculum in mora contemporâneo e iminente, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação da matéria após a apresentação da contestação e o término da instrução processual. 3. Dispositivo e Providências Processuais Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama: a) acolher a emenda à petição inicial apresentada sob o ID 92f3743 (fl. 26), determinando à Secretaria da Vara que retifique a autuação no sistema PJe para fazer constar no polo ativo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos de Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá (CNPJ 09.069.091/0001-96); b) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, ressalvando a reapreciação do pleito de exibição de documentos após a formação do contraditório; c) Incluir o feito em pauta e determinar a notificação da reclamada Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S.A. para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, acompanhada dos documentos que julgar pertinentes, sob as penas da lei; d) intimar o Ministério Público do Trabalho para intervir como fiscal da ordem jurídica, em observância ao disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; e) intimar as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ARARUAMA/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Distribuição
Processo 0101710-34.2026.5.01.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araruama na data 07/09/2026
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