Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rmn
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 101705-24.2017.5.01.0024, em que é Agravante(s) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e são Agravado(s) BRASPAR SERVIÇOS LTDA. - ME e GLORIA CORREA CALDAS.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 23/02/2022, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos genéricos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual, já foram objeto de exame por esta egrégia Turma, que conheceu do agravo de interno.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo para se determinar o julgamento do recurso de revista.
Reautue-se.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL interpõe o Agravo Interno de ID. 760f478. Em síntese, sustenta que "a própria decisão evidencia em mais de uma oportunidade a necessidade de análise da efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, matéria de prova que torna inadmissível o julgamento na forma do inciso IV do art. 932 do CPC/2015"; que houve violação ao princípio da legalidade, aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT e ao entendimento adotado pelo E. STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931; que a contratação da primeira reclamada observou os ditames legais; que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado; que não houve prova de culpa da Administração no descumprimento das obrigações trabalhistas, o que impede a condenação do recorrente, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; que foi presumida a culpa do agravante e que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
No que tange à responsabilidade subsidiária, a decisão agravada está de acordo com os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. Em momento nenhum se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem se afrontou a Súmula nº 331 do Colendo TST. Pelo contrário, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi a todo instante relembrada, em decorrência dos acontecimentos ocorridos no julgamento da referida Ação Declaratória de Constitucionalidade. Logo, conclui-se que não há qualquer ofensa, seja direta, seja por via reflexa, ao disposto no art. 5º, inciso II, da CRFB/88. Ademais, foi esclarecido que a responsabilidade do ente público dependia de culpa, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Transcrevo o trecho da decisão unipessoal que trata do mencionado assunto (ID. a2ed67f, pp. 5 e seguintes):
"O disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não é óbice à sua responsabilização. Transcreve-se o dispositivo:
Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
De fato, o dispositivo supra impede a transferência dos débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora aos seus empregados. Destaco que o dispositivo não padece de qualquer inconstitucionalidade, o que foi inclusive objeto de expressa manifestação recente do E. STF, datada de 24/11/2010, que julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ajuizada em março de 2007 pelo Governo do Distrito Federal. Transcreve-se a ementa: (...)
Portanto, a constitucionalidade do dispositivo está sacramentada.
(...) Resumindo a decisão adotada pelo STF na ADC nº 16: o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1.993 é constitucional e confere proteção à Administração Pública em face de eventuais inadimplementos das empresas prestadoras de serviços em relação aos encargos trabalhistas por elas devidas a seus empregados, mas essa exceção específica somente é admitida pela mera inadimplência, não autorizando, contudo, a Administração Pública a relaxar e omitir-se no cumprimento de seu dever geral de evitar que terceiros venham a sofrer prejuízos materiais e morais por conta da ação ou da omissão de seus agentes na fiscalização da empresa contratada.
Assim, sendo comprovada a culpa subjetiva exclusiva ou concorrente da Administração Pública na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas, seja in eligendo, seja in vigilando, surgirá naturalmente o seu dever de indenizar ou ressarcir o lesado. Registre-se que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, mas, sim, a responsabilidade subjetiva, na qual se afere a existência ou não da culpa decorrente da falta de fiscalização."
Com relação ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da agravante, com fulcro na decisão proferida pelo Excelso STF no RE 760.931 (tema 246), é preciso ser dito que não existe qualquer mácula no julgamento, uma vez que a tese firmada no RE 760.931 não afastou a possibilidade de os entes públicos responderem subsidiariamente, apenas determinou que a ausência de pagamento pelo real empregador não transfere automaticamente a responsabilidade. Tudo em linha com a decisão, que fixou como elementos constitutivos da responsabilidade subsidiária: (a) a inadimplência e (b)a falta de fiscalização.
Quanto ao ônus da prova, a decisão agravada enfatizou que este não caberia à autora, haja vista se tratar de prova eminentemente documental em poder das pessoas jurídicas, documentos esses indisponíveis à reclamante. Pela teoria da aptidão para a prova, somente quem detém esses documentos pode comprovar nos autos o fato positivo da fiscalização, ao contrário da autora, que não tem como comprovar o fato negativoda não fiscalização. Vejamos (ID. a2ed67f, pp. 9/10):
"(...) o ônus da prova - de estrito cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância - é da tomadora e não do lesado. Isso porque a prova é eminentemente documental, constituída pelos relatórios de fiscalização das empresas tomadoras e pelos ofícios, memorandos e notificações remetidas pela Administração Pública exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento mensal dos encargos trabalhistas.
Esses documentos ou são unilaterais, integrando exclusivamente o acervo documental da própria Administração Pública (como os relatórios de fiscalização), ou bilaterais (como as notificações), cuja posse é compartilhada pela Administração Pública e pela empresa prestadora. Evidencia-se a completa indisponibilidade de tais documentos para a reclamante. Ademais, relativamente à parte autora, trata-se de prova de fato negativo (de que a Administração não fez isso ou deixou de fazer aquilo), sendo-lhe impossível produzir prova a respeito. No que concerne à Administração, trata-se de prova de fato positivo (de que produziu os relatórios, de que notificou a prestadora, de que exigiu o cumprimento dos encargos trabalhistas mensais). Ante a notória aptidão do ente público para a produção da prova, não existe violação ao art. 818 da CLT ou ao art. 373 do CPC.
Inexiste dúvida, portanto, de que a prova somente poderia ser produzida pela Administração Pública. E mais, entendo que não havia necessidade de a Administração Pública ser intimada para a juntada de tal prova documental. De fato, não se pode olvidar que o artigo 434 do CPC/2015 dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" - destaquei.
A matéria foi, de igual forma, consolidada na jurisprudência majoritária deste Regional. Vejamos:
SÚMULA Nº 41
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
No que concerne à indicação da conduta culposa da agravante, não houve simplesmente menção à Lei nº 8.666/93. A decisão unipessoal descreveu a conduta culposa do ente da Administração Pública, consubstanciada no descumprimento ao dever de fiscalizar o contrato, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Em relação ao pronunciamento acerca do princípio da legalidade, foi explicado que os entes públicos devem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e que esse dever não ofende o princípio da legalidade. Vejamos (ID. a2ed67f, pp. 16/17):
"(...) Impõe-se observar que a fiscalização do liame com a primeira ré não se resume à verificação da idoneidade financeira e econômica da contratada ao momento da contratação. Primeiro, porque não se deve confundir a fiscalização da execução do contrato com a inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, inciso XXIV, da CRFB, e, segundo, porque não se cogita de má-fé da tomadora na celebração do ajuste. Não é despiciendo lembrar que a fiscalização da execução do contrato administrativo, em todas as esferas, está prevista nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/1.993, que, contrariando a pretensão do ente público, não restringe a fiscalização à esfera do serviço prestado, com suposta exclusão dos contratos de trabalho dos terceirizados. Transcrevo:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Artigo 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)
III - fiscalizar-lhes a execução; (...)
Artigo 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Não há falar, portanto, em princípio da legalidade estrita que afaste o precípuo dever de fiscalização que incumbe ao ente público ou, em última análise, que afaste a responsabilidade do tomador do serviço.
A presente atribuição de responsabilidade subsidiária, esclareça-se, que é de natureza eminentemente patrimonial, não implica a declaração de que os devedores possuem o mesmo statusjurídico na relação que originou a obrigação. Tanto é assim que a terceirização pressupõe uma relação triangular, em que cada vértice do triângulo, em tese, ocupa um papel distinto, quais sejam, empregador (empresa prestadora), empregado e tomador do serviço. Aliás, não é despiciendo dizer, a responsabilidade subsidiária é incompatível com a condição de devedor principal, de que se reveste o empregador. Consequência lógica de a Administração Pública ser devedora subsidiária é justamente não ter sido ela a real empregadora da reclamante.
Não se vislumbra, assim, violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, CRFB), porque coisa diversa é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que não implica em considerar a entidade pública empregadora da parte autora ou, dito de outro modo, responsável solidária. Deriva daí, pois, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da parte reclamante, no período em que esta despendeu seu suor para a satisfação das necessidades dos réus, sem a correta contraprestação pecuniária, cujo dever de vigilância e responsabilidade também para ela se transfere."
Sobre o argumento de que a responsabilidade subsidiária decorreu tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré, o que, pela tese da segunda ré, ofenderia o artigo 37, § 6º, da CRFB/88 (responsabilidade objetiva, automática), foi dito e fundamentado na decisão unipessoal que não foram anexados aos autos documentos hábeis a comprovar que a recorrente cumprira seu dever de fiscalizar. Além disso, foi esclarecido que a fiscalização deve ser feita em relação ao contrato dos empregados da prestadora de serviços e, no caso dos autos, caberia à segunda ré ter comprovado que cumpriu seu dever de vigilância quanto à reclamante. Destaca-se o trecho da decisão que demonstra que a recorrente agiu com culpa e que não houve prova cabal da fiscalização (ID. a2ed67f, pp. 11/15):
"...No caso dos autos, o segundo réu anexou a sua contestação e os documentos de IDs. a4f9883 e seguintes, que são:
- termos contratuais pactuados entre as reclamadas;
- portaria de designação de servidor para a fiscalização contratual;
- relatório de acompanhamento dos serviços contratados, emitido em 20/07/2016, e
- decisão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pela segunda reclamada, em 16/09/2016.
A sentença, não recorrida nesse ponto, reconheceu que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, mas não recebeu o salário de agosto/2016, as verbas rescisórias e parte dos depósitos fundiários mensais (ID. 358ce09), irregularidades que não foram fiscalizadas a contento pela segunda reclamada. A segunda reclamada não trouxe aos autos os documentos que poderiam comprovar o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. Os termos contratuais não demonstram que houve fiscalização, já que apenas atestam a concretização de um negócio jurídico entre os reclamados. A designação de servidor para a fiscalização contratual é inócua se não demonstrado o acompanhamento ativo e integral da execução do contrato. O relatório de ID. ef5d0cb abrange somente o mês de junho de 2016, embora o contrato entre as reclamadas tenha perdurado de dezembro de 2015 a setembro de 2016. O extrato de ID. 1f67a55 registra que a primeira reclamada não efetuou os depósitos na conta vinculada da reclamante ao FGTS nos meses de julho a setembro de 2016, mas isso não foi fiscalizado pela entidade pública.
A transferência de verbas públicas deve ser feita com muito cuidado, somente após o gestor se certificar de que a contratada cumpriu todas as obrigações legais e contratuais e que realizou as despesas englobadas no preço cobrado. É inexorável que, se um contrato prevê custos advindos de verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços, incluindo-se as rescisórias, a tomadora só pode efetivar o repasse necessário à cobertura desses gastos após verificar que foram realmente feitos ou, em último caso, realizar, ela própria, o pagamento aos empregados. Porém, essa cautela não foi adotada pela segunda reclamada, que não garantiu o adimplemento das parcelas trabalhistas sonegadas pela primeira reclamada à reclamante.
Ademais, não foi evidenciado o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato. Não houve a comprovação da fiscalização da regularidade do pagamento dos salários, na forma do art. 464 da CLT, e do FGTS no decorrer do contrato da reclamante, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas da primeira reclamada emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, referentes a todo o vínculo de emprego da reclamante.Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. (...)
O ente público, desatento ao seu ônus processual, não apresentou esses documentos. A denominada "fiscalização por amostragem" não pode ser admitida, porque não foi por amostragem que a segunda reclamada se beneficiou do serviço prestado pela reclamante e repassou verbas públicas à primeira reclamada. A presunção de legalidade dos atos administrativos não subsiste quando não há nos autos do processo prova do cumprimento da obrigação de fazer: fiscalizar o adimplemento dos créditos trabalhistas. Consequentemente, está provada a culpa in vigilando do segundo réu, do que resulta a sua responsabilidade subsidiária.
Não bastasse isso, também demonstrada a culpa in eligendo. Isso porque não ficou comprovada a obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, especialmente no que se refere à documentação necessária que deve ser exigida dos interessados (arts. 27 e seguintes), que não foi trazida aos autos."
A abrangência ampla da condenação subsidiária também foi expressamente abordada na decisão recorrida, explicando-se que todas as parcelas devidas pela primeira reclamada devem ser suportadas pela segunda reclamada, caso necessário o redirecionamento do cumprimento da sentença, porque não se trata de condenação direta. Transcreve-se (ID. a2ed67f, pp. 18/19):
"Tampouco cabe a mitigação do alcance da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal. Essa é, justamente, a razão ontológica da responsabilidade subsidiária. Sequer pode prosperar argumento no sentido de que algumas verbas seriam indevidas, por não terem natureza salarial ou por serem dirigidas ao real empregador, uma vez que a condenação deriva, como já dito, da responsabilidade subsidiária. Ademais, cabe frisar que até mesmo a Fazenda Pública responde subsidiariamente pela multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não se trata de condenação direta. A condenação da segunda reclamada ao pagamento de todas as parcelas reconhecidas, incluindo-se a multa prevista no artigo 477 da CLT, caminha nessa mesma esteira.
A abrangência da condenação subsidiária do ente público (ou a impossibilidade de limitação de sua condenação) encontra respaldo na jurisprudência. Nesse sentido, destaco decisões do Colendo TST, in verbis: (...)
Sobre o assunto, este Egrégio Regional já fixou seu entendimento jurisprudencial: (...)"
A ausência de fundamento para o acionamento do benefício de ordem pela segunda reclamada também foi expressamente abordada na decisão agravada (ID. a2ed67f, pp. 23/25):
"...Admite-se a desconsideração da pessoa jurídica nos casos de utilização da sociedade comercial para fins distintos ou mesmo contrários àqueles constantes de seu objeto social; constatação de fraude; uso da sociedade para infringir a lei; enfim, quando constatado qualquer tipo de uso abusivo ou excessivo da sociedade comercial por parte de seus sócios. Em tais casos, pode-se determinar o levantamento desse véu protetor que distingue a sociedade de seus sócios e declarar a responsabilidade ilimitada desses últimos pelas obrigações que, em princípio, seriam exclusivas da sociedade.
Todavia, e isso é importante, esse uso abusivo deve ser demonstrado, de modo que deve ser concedido ao sócio o direito de se defender e deve existir decisão fundamentada que indique qual a motivação da responsabilização. Isso em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal.
A necessidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal antes de ser dirigida a execução contra o devedor subsidiário é nenhuma. Vale dizer: havendo dois condenados, um deles subsidiariamente, nada há que impeça a execução de bens desse segundo condenado, se o primeiro se tornou insolvente. Não faz o menor sentido lógico ou jurídico incluir outro responsável subsidiário na relação processual, o sócio ou o administrador, quando já há nos autos um, o devedor subsidiário, com a mesma responsabilidade, citado e condenado.
Recordo ainda que, no caso em questão, não se está isentando uma futura responsabilização dos sócios da primeira reclamada, no juízo competente, o que é plenamente possível, desde que não seja satisfeita a dívida pela segunda reclamada. Porém, essa decisão deve ser precedida do necessário contraditório e de ampla defesa.
Mesmo em se aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, isto resultaria apenas na responsabilização subsidiária do sócio. Ou seja, sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a segunda reclamada, não haveria entre eles ordem de preferência para execução. Por conseguinte, e levando-se em conta, inclusive, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que prefere aos demais, é plenamente cabível que se persigam os bens da devedora subsidiária para a satisfação do débito exequendo, não sendo exigível que se tente primeiro a execução dos sócios.
Sobre o assunto, este Egrégio Regional já fixou seu entendimento jurisprudencial: (...)
Por fim, ressalte-se que, se for de interesse da segunda reclamada, ela pode se valer da competente ação de regresso, em face do devedor principal, caso venha a ser executada nos presentes autos.
Desse modo, indefiro o requerimento."
O fato é que o ponto central da manifestação recursal, o ônus da prova da fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas pelo tomador dos serviços, está bem sedimentado na jurisprudência do Egrégio 1º Regional - Súmula nº 41 - de modo que a decisão unipessoal foi prolatada nos estritos limites da lei processual, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC, entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula nº 435. Não se vislumbra, em consequência, ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A parte não pode alegar surpresa ou violação ao contraditório sobre tema (ônus da prova) pacificado no âmbito do tribunal em que tramita a demanda.
Vale repisar que o entendimento deste E. TRT exposto na sua Súmula nº 41 não afronta o comando exarado pelo Excelso STF no RE 760.931, porque este julgado, como já dito, não afastou a possibilidade de os entes públicos responderem subsidiariamente, apenas determinou que a ausência de pagamento pelo real empregador não transfere automaticamente a responsabilidade. Foi evidenciado que o caso dos autos transborda a mera extensão da culpa da primeira reclamada à segunda reclamada; na verdade, esta foi omissa durante todo o interregno contratual, desde a escolha de prestadora de serviço inidônea ao não cumprimento da obrigação de efetiva fiscalização sobre a contratada. Esse comportamento negligente caracteriza a culpa do ente público e, por conseguinte, faz surgir sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados à reclamante. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rmn
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 101705-24.2017.5.01.0024, em que é Agravante(s) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e são Agravado(s) BRASPAR SERVIÇOS LTDA. - ME e GLORIA CORREA CALDAS.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 23/02/2022, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos genéricos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual, já foram objeto de exame por esta egrégia Turma, que conheceu do agravo de interno.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo para se determinar o julgamento do recurso de revista.
Reautue-se.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL interpõe o Agravo Interno de ID. 760f478. Em síntese, sustenta que "a própria decisão evidencia em mais de uma oportunidade a necessidade de análise da efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, matéria de prova que torna inadmissível o julgamento na forma do inciso IV do art. 932 do CPC/2015"; que houve violação ao princípio da legalidade, aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT e ao entendimento adotado pelo E. STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931; que a contratação da primeira reclamada observou os ditames legais; que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado; que não houve prova de culpa da Administração no descumprimento das obrigações trabalhistas, o que impede a condenação do recorrente, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; que foi presumida a culpa do agravante e que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
No que tange à responsabilidade subsidiária, a decisão agravada está de acordo com os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. Em momento nenhum se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem se afrontou a Súmula nº 331 do Colendo TST. Pelo contrário, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi a todo instante relembrada, em decorrência dos acontecimentos ocorridos no julgamento da referida Ação Declaratória de Constitucionalidade. Logo, conclui-se que não há qualquer ofensa, seja direta, seja por via reflexa, ao disposto no art. 5º, inciso II, da CRFB/88. Ademais, foi esclarecido que a responsabilidade do ente público dependia de culpa, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Transcrevo o trecho da decisão unipessoal que trata do mencionado assunto (ID. a2ed67f, pp. 5 e seguintes):
"O disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não é óbice à sua responsabilização. Transcreve-se o dispositivo:
Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
De fato, o dispositivo supra impede a transferência dos débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora aos seus empregados. Destaco que o dispositivo não padece de qualquer inconstitucionalidade, o que foi inclusive objeto de expressa manifestação recente do E. STF, datada de 24/11/2010, que julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ajuizada em março de 2007 pelo Governo do Distrito Federal. Transcreve-se a ementa: (...)
Portanto, a constitucionalidade do dispositivo está sacramentada.
(...) Resumindo a decisão adotada pelo STF na ADC nº 16: o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1.993 é constitucional e confere proteção à Administração Pública em face de eventuais inadimplementos das empresas prestadoras de serviços em relação aos encargos trabalhistas por elas devidas a seus empregados, mas essa exceção específica somente é admitida pela mera inadimplência, não autorizando, contudo, a Administração Pública a relaxar e omitir-se no cumprimento de seu dever geral de evitar que terceiros venham a sofrer prejuízos materiais e morais por conta da ação ou da omissão de seus agentes na fiscalização da empresa contratada.
Assim, sendo comprovada a culpa subjetiva exclusiva ou concorrente da Administração Pública na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas, seja in eligendo, seja in vigilando, surgirá naturalmente o seu dever de indenizar ou ressarcir o lesado. Registre-se que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, mas, sim, a responsabilidade subjetiva, na qual se afere a existência ou não da culpa decorrente da falta de fiscalização."
Com relação ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da agravante, com fulcro na decisão proferida pelo Excelso STF no RE 760.931 (tema 246), é preciso ser dito que não existe qualquer mácula no julgamento, uma vez que a tese firmada no RE 760.931 não afastou a possibilidade de os entes públicos responderem subsidiariamente, apenas determinou que a ausência de pagamento pelo real empregador não transfere automaticamente a responsabilidade. Tudo em linha com a decisão, que fixou como elementos constitutivos da responsabilidade subsidiária: (a) a inadimplência e (b)a falta de fiscalização.
Quanto ao ônus da prova, a decisão agravada enfatizou que este não caberia à autora, haja vista se tratar de prova eminentemente documental em poder das pessoas jurídicas, documentos esses indisponíveis à reclamante. Pela teoria da aptidão para a prova, somente quem detém esses documentos pode comprovar nos autos o fato positivo da fiscalização, ao contrário da autora, que não tem como comprovar o fato negativoda não fiscalização. Vejamos (ID. a2ed67f, pp. 9/10):
"(...) o ônus da prova - de estrito cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância - é da tomadora e não do lesado. Isso porque a prova é eminentemente documental, constituída pelos relatórios de fiscalização das empresas tomadoras e pelos ofícios, memorandos e notificações remetidas pela Administração Pública exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento mensal dos encargos trabalhistas.
Esses documentos ou são unilaterais, integrando exclusivamente o acervo documental da própria Administração Pública (como os relatórios de fiscalização), ou bilaterais (como as notificações), cuja posse é compartilhada pela Administração Pública e pela empresa prestadora. Evidencia-se a completa indisponibilidade de tais documentos para a reclamante. Ademais, relativamente à parte autora, trata-se de prova de fato negativo (de que a Administração não fez isso ou deixou de fazer aquilo), sendo-lhe impossível produzir prova a respeito. No que concerne à Administração, trata-se de prova de fato positivo (de que produziu os relatórios, de que notificou a prestadora, de que exigiu o cumprimento dos encargos trabalhistas mensais). Ante a notória aptidão do ente público para a produção da prova, não existe violação ao art. 818 da CLT ou ao art. 373 do CPC.
Inexiste dúvida, portanto, de que a prova somente poderia ser produzida pela Administração Pública. E mais, entendo que não havia necessidade de a Administração Pública ser intimada para a juntada de tal prova documental. De fato, não se pode olvidar que o artigo 434 do CPC/2015 dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" - destaquei.
A matéria foi, de igual forma, consolidada na jurisprudência majoritária deste Regional. Vejamos:
SÚMULA Nº 41
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
No que concerne à indicação da conduta culposa da agravante, não houve simplesmente menção à Lei nº 8.666/93. A decisão unipessoal descreveu a conduta culposa do ente da Administração Pública, consubstanciada no descumprimento ao dever de fiscalizar o contrato, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Em relação ao pronunciamento acerca do princípio da legalidade, foi explicado que os entes públicos devem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e que esse dever não ofende o princípio da legalidade. Vejamos (ID. a2ed67f, pp. 16/17):
"(...) Impõe-se observar que a fiscalização do liame com a primeira ré não se resume à verificação da idoneidade financeira e econômica da contratada ao momento da contratação. Primeiro, porque não se deve confundir a fiscalização da execução do contrato com a inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, inciso XXIV, da CRFB, e, segundo, porque não se cogita de má-fé da tomadora na celebração do ajuste. Não é despiciendo lembrar que a fiscalização da execução do contrato administrativo, em todas as esferas, está prevista nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/1.993, que, contrariando a pretensão do ente público, não restringe a fiscalização à esfera do serviço prestado, com suposta exclusão dos contratos de trabalho dos terceirizados. Transcrevo:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Artigo 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)
III - fiscalizar-lhes a execução; (...)
Artigo 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Não há falar, portanto, em princípio da legalidade estrita que afaste o precípuo dever de fiscalização que incumbe ao ente público ou, em última análise, que afaste a responsabilidade do tomador do serviço.
A presente atribuição de responsabilidade subsidiária, esclareça-se, que é de natureza eminentemente patrimonial, não implica a declaração de que os devedores possuem o mesmo statusjurídico na relação que originou a obrigação. Tanto é assim que a terceirização pressupõe uma relação triangular, em que cada vértice do triângulo, em tese, ocupa um papel distinto, quais sejam, empregador (empresa prestadora), empregado e tomador do serviço. Aliás, não é despiciendo dizer, a responsabilidade subsidiária é incompatível com a condição de devedor principal, de que se reveste o empregador. Consequência lógica de a Administração Pública ser devedora subsidiária é justamente não ter sido ela a real empregadora da reclamante.
Não se vislumbra, assim, violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, CRFB), porque coisa diversa é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que não implica em considerar a entidade pública empregadora da parte autora ou, dito de outro modo, responsável solidária. Deriva daí, pois, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da parte reclamante, no período em que esta despendeu seu suor para a satisfação das necessidades dos réus, sem a correta contraprestação pecuniária, cujo dever de vigilância e responsabilidade também para ela se transfere."
Sobre o argumento de que a responsabilidade subsidiária decorreu tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré, o que, pela tese da segunda ré, ofenderia o artigo 37, § 6º, da CRFB/88 (responsabilidade objetiva, automática), foi dito e fundamentado na decisão unipessoal que não foram anexados aos autos documentos hábeis a comprovar que a recorrente cumprira seu dever de fiscalizar. Além disso, foi esclarecido que a fiscalização deve ser feita em relação ao contrato dos empregados da prestadora de serviços e, no caso dos autos, caberia à segunda ré ter comprovado que cumpriu seu dever de vigilância quanto à reclamante. Destaca-se o trecho da decisão que demonstra que a recorrente agiu com culpa e que não houve prova cabal da fiscalização (ID. a2ed67f, pp. 11/15):
"...No caso dos autos, o segundo réu anexou a sua contestação e os documentos de IDs. a4f9883 e seguintes, que são:
- termos contratuais pactuados entre as reclamadas;
- portaria de designação de servidor para a fiscalização contratual;
- relatório de acompanhamento dos serviços contratados, emitido em 20/07/2016, e
- decisão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pela segunda reclamada, em 16/09/2016.
A sentença, não recorrida nesse ponto, reconheceu que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, mas não recebeu o salário de agosto/2016, as verbas rescisórias e parte dos depósitos fundiários mensais (ID. 358ce09), irregularidades que não foram fiscalizadas a contento pela segunda reclamada. A segunda reclamada não trouxe aos autos os documentos que poderiam comprovar o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. Os termos contratuais não demonstram que houve fiscalização, já que apenas atestam a concretização de um negócio jurídico entre os reclamados. A designação de servidor para a fiscalização contratual é inócua se não demonstrado o acompanhamento ativo e integral da execução do contrato. O relatório de ID. ef5d0cb abrange somente o mês de junho de 2016, embora o contrato entre as reclamadas tenha perdurado de dezembro de 2015 a setembro de 2016. O extrato de ID. 1f67a55 registra que a primeira reclamada não efetuou os depósitos na conta vinculada da reclamante ao FGTS nos meses de julho a setembro de 2016, mas isso não foi fiscalizado pela entidade pública.
A transferência de verbas públicas deve ser feita com muito cuidado, somente após o gestor se certificar de que a contratada cumpriu todas as obrigações legais e contratuais e que realizou as despesas englobadas no preço cobrado. É inexorável que, se um contrato prevê custos advindos de verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços, incluindo-se as rescisórias, a tomadora só pode efetivar o repasse necessário à cobertura desses gastos após verificar que foram realmente feitos ou, em último caso, realizar, ela própria, o pagamento aos empregados. Porém, essa cautela não foi adotada pela segunda reclamada, que não garantiu o adimplemento das parcelas trabalhistas sonegadas pela primeira reclamada à reclamante.
Ademais, não foi evidenciado o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato. Não houve a comprovação da fiscalização da regularidade do pagamento dos salários, na forma do art. 464 da CLT, e do FGTS no decorrer do contrato da reclamante, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas da primeira reclamada emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, referentes a todo o vínculo de emprego da reclamante.Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. (...)
O ente público, desatento ao seu ônus processual, não apresentou esses documentos. A denominada "fiscalização por amostragem" não pode ser admitida, porque não foi por amostragem que a segunda reclamada se beneficiou do serviço prestado pela reclamante e repassou verbas públicas à primeira reclamada. A presunção de legalidade dos atos administrativos não subsiste quando não há nos autos do processo prova do cumprimento da obrigação de fazer: fiscalizar o adimplemento dos créditos trabalhistas. Consequentemente, está provada a culpa in vigilando do segundo réu, do que resulta a sua responsabilidade subsidiária.
Não bastasse isso, também demonstrada a culpa in eligendo. Isso porque não ficou comprovada a obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, especialmente no que se refere à documentação necessária que deve ser exigida dos interessados (arts. 27 e seguintes), que não foi trazida aos autos."
A abrangência ampla da condenação subsidiária também foi expressamente abordada na decisão recorrida, explicando-se que todas as parcelas devidas pela primeira reclamada devem ser suportadas pela segunda reclamada, caso necessário o redirecionamento do cumprimento da sentença, porque não se trata de condenação direta. Transcreve-se (ID. a2ed67f, pp. 18/19):
"Tampouco cabe a mitigação do alcance da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal. Essa é, justamente, a razão ontológica da responsabilidade subsidiária. Sequer pode prosperar argumento no sentido de que algumas verbas seriam indevidas, por não terem natureza salarial ou por serem dirigidas ao real empregador, uma vez que a condenação deriva, como já dito, da responsabilidade subsidiária. Ademais, cabe frisar que até mesmo a Fazenda Pública responde subsidiariamente pela multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não se trata de condenação direta. A condenação da segunda reclamada ao pagamento de todas as parcelas reconhecidas, incluindo-se a multa prevista no artigo 477 da CLT, caminha nessa mesma esteira.
A abrangência da condenação subsidiária do ente público (ou a impossibilidade de limitação de sua condenação) encontra respaldo na jurisprudência. Nesse sentido, destaco decisões do Colendo TST, in verbis: (...)
Sobre o assunto, este Egrégio Regional já fixou seu entendimento jurisprudencial: (...)"
A ausência de fundamento para o acionamento do benefício de ordem pela segunda reclamada também foi expressamente abordada na decisão agravada (ID. a2ed67f, pp. 23/25):
"...Admite-se a desconsideração da pessoa jurídica nos casos de utilização da sociedade comercial para fins distintos ou mesmo contrários àqueles constantes de seu objeto social; constatação de fraude; uso da sociedade para infringir a lei; enfim, quando constatado qualquer tipo de uso abusivo ou excessivo da sociedade comercial por parte de seus sócios. Em tais casos, pode-se determinar o levantamento desse véu protetor que distingue a sociedade de seus sócios e declarar a responsabilidade ilimitada desses últimos pelas obrigações que, em princípio, seriam exclusivas da sociedade.
Todavia, e isso é importante, esse uso abusivo deve ser demonstrado, de modo que deve ser concedido ao sócio o direito de se defender e deve existir decisão fundamentada que indique qual a motivação da responsabilização. Isso em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal.
A necessidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal antes de ser dirigida a execução contra o devedor subsidiário é nenhuma. Vale dizer: havendo dois condenados, um deles subsidiariamente, nada há que impeça a execução de bens desse segundo condenado, se o primeiro se tornou insolvente. Não faz o menor sentido lógico ou jurídico incluir outro responsável subsidiário na relação processual, o sócio ou o administrador, quando já há nos autos um, o devedor subsidiário, com a mesma responsabilidade, citado e condenado.
Recordo ainda que, no caso em questão, não se está isentando uma futura responsabilização dos sócios da primeira reclamada, no juízo competente, o que é plenamente possível, desde que não seja satisfeita a dívida pela segunda reclamada. Porém, essa decisão deve ser precedida do necessário contraditório e de ampla defesa.
Mesmo em se aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, isto resultaria apenas na responsabilização subsidiária do sócio. Ou seja, sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a segunda reclamada, não haveria entre eles ordem de preferência para execução. Por conseguinte, e levando-se em conta, inclusive, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que prefere aos demais, é plenamente cabível que se persigam os bens da devedora subsidiária para a satisfação do débito exequendo, não sendo exigível que se tente primeiro a execução dos sócios.
Sobre o assunto, este Egrégio Regional já fixou seu entendimento jurisprudencial: (...)
Por fim, ressalte-se que, se for de interesse da segunda reclamada, ela pode se valer da competente ação de regresso, em face do devedor principal, caso venha a ser executada nos presentes autos.
Desse modo, indefiro o requerimento."
O fato é que o ponto central da manifestação recursal, o ônus da prova da fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas pelo tomador dos serviços, está bem sedimentado na jurisprudência do Egrégio 1º Regional - Súmula nº 41 - de modo que a decisão unipessoal foi prolatada nos estritos limites da lei processual, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC, entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula nº 435. Não se vislumbra, em consequência, ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A parte não pode alegar surpresa ou violação ao contraditório sobre tema (ônus da prova) pacificado no âmbito do tribunal em que tramita a demanda.
Vale repisar que o entendimento deste E. TRT exposto na sua Súmula nº 41 não afronta o comando exarado pelo Excelso STF no RE 760.931, porque este julgado, como já dito, não afastou a possibilidade de os entes públicos responderem subsidiariamente, apenas determinou que a ausência de pagamento pelo real empregador não transfere automaticamente a responsabilidade. Foi evidenciado que o caso dos autos transborda a mera extensão da culpa da primeira reclamada à segunda reclamada; na verdade, esta foi omissa durante todo o interregno contratual, desde a escolha de prestadora de serviço inidônea ao não cumprimento da obrigação de efetiva fiscalização sobre a contratada. Esse comportamento negligente caracteriza a culpa do ente público e, por conseguinte, faz surgir sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados à reclamante. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator