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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101703-49.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DE NORMAS DE ISENÇÃO ADMINISTRATIVA FISCAL AO PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada à audiência inaugural. A embargante alega omissão quanto à aplicação da dispensa de execução de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00, sustentando a incidência do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e de atos normativos infralegais do Ministério da Fazenda e da AGU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de execução de créditos da União de pequeno valor, prevista em normas administrativas e fiscais, aplica-se às custas processuais fixadas pelo arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT, com constitucionalidade ratificada pelo STF (ADI 5766), impõe a condenação ao pagamento de custas processuais à parte que deixa de comparecer injustificadamente à audiência, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 4. O regramento contido na Lei nº 10.522/2002 e nas Portarias do Ministério da Fazenda e da PGF/AGU disciplina critérios de gestão da dívida ativa da União sob o prisma fiscal e administrativo, não operando isenção de obrigações processuais impostas pelo Poder Judiciário. 5. Os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, da CLT disciplinam apenas a intimação da União para fins de fiscalização de contribuições previdenciárias e custas, não configurando hipótese de perdão ou isenção de débito processual. 6. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado não configura omissão, sendo vedada em sede de embargos de declaração. 7. O prequestionamento de dispositivos legais é atendido pelo simples enfrentamento da tese jurídica no acórdão, conforme a Súmula nº 297, I, do TST e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As normas administrativas que dispensam a execução de créditos fiscais de pequeno valor não se aplicam às custas processuais decorrentes do arquivamento de reclamação trabalhista por ausência injustificada da parte autora à audiência. 2. O art. 844, § 2º, da CLT prevalece como norma cogente para a imposição de custas no processo do trabalho, independentemente do valor da condenação. 3. A mera discordância com a fundamentação jurídica do julgado não caracteriza vício de omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, § 7º, 844, § 2º e § 3º, 879, § 5º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 297, I, e Tema 246 dos Recursos Repetitivos. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101703-49.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: KAUANE CAMILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DE NORMAS DE ISENÇÃO ADMINISTRATIVA FISCAL AO PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada à audiência inaugural. A embargante alega omissão quanto à aplicação da dispensa de execução de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00, sustentando a incidência do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e de atos normativos infralegais do Ministério da Fazenda e da AGU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de execução de créditos da União de pequeno valor, prevista em normas administrativas e fiscais, aplica-se às custas processuais fixadas pelo arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT, com constitucionalidade ratificada pelo STF (ADI 5766), impõe a condenação ao pagamento de custas processuais à parte que deixa de comparecer injustificadamente à audiência, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 4. O regramento contido na Lei nº 10.522/2002 e nas Portarias do Ministério da Fazenda e da PGF/AGU disciplina critérios de gestão da dívida ativa da União sob o prisma fiscal e administrativo, não operando isenção de obrigações processuais impostas pelo Poder Judiciário. 5. Os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, da CLT disciplinam apenas a intimação da União para fins de fiscalização de contribuições previdenciárias e custas, não configurando hipótese de perdão ou isenção de débito processual. 6. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado não configura omissão, sendo vedada em sede de embargos de declaração. 7. O prequestionamento de dispositivos legais é atendido pelo simples enfrentamento da tese jurídica no acórdão, conforme a Súmula nº 297, I, do TST e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As normas administrativas que dispensam a execução de créditos fiscais de pequeno valor não se aplicam às custas processuais decorrentes do arquivamento de reclamação trabalhista por ausência injustificada da parte autora à audiência. 2. O art. 844, § 2º, da CLT prevalece como norma cogente para a imposição de custas no processo do trabalho, independentemente do valor da condenação. 3. A mera discordância com a fundamentação jurídica do julgado não caracteriza vício de omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, § 7º, 844, § 2º e § 3º, 879, § 5º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 297, I, e Tema 246 dos Recursos Repetitivos. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - KAUANE CAMILO DA SILVA
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