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0101702-35.2026.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88db055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0101702-35.2026.5.01.0483 proposta por LUANA GOMES MANHAES em face de END INSPECOES EIRELI, primeira ré, FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, segunda ré, LUCIANO MENDES DE ASSIS, terceira ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, quarta ré, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial (30 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), férias integrais acrescidas do terço constitucional (2024/2025), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12), 13º salário integral de 2025 e 13º salário proporcional (01/12); b) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%), bem como o valor relativo à indenização compensatória de 40% no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias). No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega à parte reclamante dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima. Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos à parte autora, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento, autorizo a ré, em sede de liquidação, a juntar o extrato analítico do FGTS do autor, ficando a condenação restrita aos depósitos faltantes; c) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; d) condenar o segundo réu, Fernando, de forma subsidiária pelos créditos devidos à parte autora; e) condenar o terceiro réu, Luciano, de forma solidária ao adimplemento dos créditos devidos à parte autora; f) condenar subsidiariamente a quarta ré pelos créditos devidos à parte autora. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Custas, pela ré, no importe de R$ 3.800,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 190.000,00. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MENDES DE ASSIS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - END INSPECOES EIRELI - FERNANDO PEREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88db055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0101702-35.2026.5.01.0483 proposta por LUANA GOMES MANHAES em face de END INSPECOES EIRELI, primeira ré, FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, segunda ré, LUCIANO MENDES DE ASSIS, terceira ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, quarta ré, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial (30 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), férias integrais acrescidas do terço constitucional (2024/2025), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12), 13º salário integral de 2025 e 13º salário proporcional (01/12); b) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%), bem como o valor relativo à indenização compensatória de 40% no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias). No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega à parte reclamante dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima. Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos à parte autora, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento, autorizo a ré, em sede de liquidação, a juntar o extrato analítico do FGTS do autor, ficando a condenação restrita aos depósitos faltantes; c) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; d) condenar o segundo réu, Fernando, de forma subsidiária pelos créditos devidos à parte autora; e) condenar o terceiro réu, Luciano, de forma solidária ao adimplemento dos créditos devidos à parte autora; f) condenar subsidiariamente a quarta ré pelos créditos devidos à parte autora. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Custas, pela ré, no importe de R$ 3.800,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 190.000,00. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA GOMES MANHAES

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