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0101700-26.2009.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0101700-26.2009.5.12.0040 RECLAMANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ROBERTO LUIZ SCARIOT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf7d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 11-A, caput e §2º, da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente no presente caso, determinando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e dos demais encargos processuais, inclusive honorários periciais. Fica dispensada a intimação da UNIÃO por força da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ SCARIOT

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0101700-26.2009.5.12.0040 RECLAMANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ROBERTO LUIZ SCARIOT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf7d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 11-A, caput e §2º, da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente no presente caso, determinando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e dos demais encargos processuais, inclusive honorários periciais. Fica dispensada a intimação da UNIÃO por força da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSEIAS DE OLIVEIRA - LUAN APARECIDO PALAZZINI BELTRAMIN

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