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TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffc58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU, já qualificado nos autos, opõe novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Prolatada a sentença, opôs o acionante os primeiros embargos de declaração. Consoante se infere da decisão (id3841c59), seus embargos declaratórios foram apreciados e rejeitados. Por intermédio do petitório de id 6115bd2, opôs o autor novos embargos de declaração, agora, em síntese, além de apenas demonstrar inconformismo com o decidido, repete as razões dos primeiros embargos declaratórios já apreciados. Em que pese seja entendimento deste Juízo que, em regra, o único requisito de admissibilidade aferível quando da análise do apelo em comento seja a tempestividade, reconheço que a oposição dos novos embargos de declaração - que buscam demonstrar mero inconformismo com a decisão dos primeiros embargos e renovar impugnações - viola o Princípio da Unirrecorribilidade. Portanto, os embargos não devem ser conhecidos. Admitir-se o prosseguimento do apelo, seria permitir a eternização da lide a cada nova irresignação da parte quanto à primeira decisão prolatada. De toda sorte, verifico a existência de evidente erro material no dispositivo da decisão de id. 3841c59, porquanto o nome correto a ser consignado na decisão de embargos é CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU. D I S P O S I T I V O Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffc58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU, já qualificado nos autos, opõe novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Prolatada a sentença, opôs o acionante os primeiros embargos de declaração. Consoante se infere da decisão (id3841c59), seus embargos declaratórios foram apreciados e rejeitados. Por intermédio do petitório de id 6115bd2, opôs o autor novos embargos de declaração, agora, em síntese, além de apenas demonstrar inconformismo com o decidido, repete as razões dos primeiros embargos declaratórios já apreciados. Em que pese seja entendimento deste Juízo que, em regra, o único requisito de admissibilidade aferível quando da análise do apelo em comento seja a tempestividade, reconheço que a oposição dos novos embargos de declaração - que buscam demonstrar mero inconformismo com a decisão dos primeiros embargos e renovar impugnações - viola o Princípio da Unirrecorribilidade. Portanto, os embargos não devem ser conhecidos. Admitir-se o prosseguimento do apelo, seria permitir a eternização da lide a cada nova irresignação da parte quanto à primeira decisão prolatada. De toda sorte, verifico a existência de evidente erro material no dispositivo da decisão de id. 3841c59, porquanto o nome correto a ser consignado na decisão de embargos é CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU. D I S P O S I T I V O Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY DE CAIRES
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