Publicações do processo

0101698-57.2025.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffc58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU, já qualificado nos autos, opõe novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Prolatada a sentença, opôs o acionante os primeiros embargos de declaração. Consoante se infere da decisão (id3841c59), seus embargos declaratórios foram apreciados e rejeitados. Por intermédio do petitório de id 6115bd2, opôs o autor novos embargos de declaração, agora, em síntese, além de apenas demonstrar inconformismo com o decidido, repete as razões dos primeiros embargos declaratórios já apreciados. Em que pese seja entendimento deste Juízo que, em regra, o único requisito de admissibilidade aferível quando da análise do apelo em comento seja a tempestividade, reconheço que a oposição dos novos embargos de declaração - que buscam demonstrar mero inconformismo com a decisão dos primeiros embargos e renovar impugnações - viola o Princípio da Unirrecorribilidade. Portanto, os embargos não devem ser conhecidos. Admitir-se o prosseguimento do apelo, seria permitir a eternização da lide a cada nova irresignação da parte quanto à primeira decisão prolatada. De toda sorte, verifico a existência de evidente erro material no dispositivo da decisão de id. 3841c59, porquanto o nome correto a ser consignado na decisão de embargos é CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU. D I S P O S I T I V O Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU

  2. Intimação

    TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffc58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU, já qualificado nos autos, opõe novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Prolatada a sentença, opôs o acionante os primeiros embargos de declaração. Consoante se infere da decisão (id3841c59), seus embargos declaratórios foram apreciados e rejeitados. Por intermédio do petitório de id 6115bd2, opôs o autor novos embargos de declaração, agora, em síntese, além de apenas demonstrar inconformismo com o decidido, repete as razões dos primeiros embargos declaratórios já apreciados. Em que pese seja entendimento deste Juízo que, em regra, o único requisito de admissibilidade aferível quando da análise do apelo em comento seja a tempestividade, reconheço que a oposição dos novos embargos de declaração - que buscam demonstrar mero inconformismo com a decisão dos primeiros embargos e renovar impugnações - viola o Princípio da Unirrecorribilidade. Portanto, os embargos não devem ser conhecidos. Admitir-se o prosseguimento do apelo, seria permitir a eternização da lide a cada nova irresignação da parte quanto à primeira decisão prolatada. De toda sorte, verifico a existência de evidente erro material no dispositivo da decisão de id. 3841c59, porquanto o nome correto a ser consignado na decisão de embargos é CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JUDAS TADEU. D I S P O S I T I V O Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY DE CAIRES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.