Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101696-31.2017.5.01.0002 AGRAVANTE: EDEMILSON DE JESUS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (149c22c) proferida nos autos do processo 0101696-31.2017.5.01.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101696-31.2017.5.01.0002 AGRAVANTE: EDEMILSON DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADO: Dr. MARCOS CARVALHO CHACON ADVOGADO: Dr. MARCELO MARQUES LOPES ADVOGADO: Dr. CARLOS FILIPE COLICIGNO ADVOGADA: Dra. GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WANDERSON BITTENCOURT RATTES ADVOGADO: Dr. AYLTON DA SILVA BARROS ADVOGADA: Dra. ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM ADVOGADA: Dra. RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 5d2290b; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 1fda16c). Representação processual regular (Id 27e2079). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI- I/TST. - violação do(s) artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "equiparação salarial", alega o recorrente que: “Data vênia, observe-se que a Recorrente passou a exercer efetivamente as atividades de Analista Tecnologia da Informação, tendo êxito em comprovar suas alegações em razão da identidade de atribuições com outro Analista do setor (...)”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “O conjunto probatório, portanto, aponta para um cenário em que o reclamante, um empregado experiente e qualificado, exercia tarefas complexas, inclusive de orientação e treinamento, mas dentro do espectro de atribuições do seu cargo de Assistente de Tecnologia da Informação, em seu módulo mais elevado (Módulo 3), que, conforme a prova pericial, prevê a "participação no desenvolvimento de métodos de trabalho e orientação a outros técnicos". Não ficou demonstrado o exercício habitual e preponderante das atividades estratégicas e de normatização que caracterizam o cargo de Analista.”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310394013800000202328864. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310394013800000202328864?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101696-31.2017.5.01.0002 AGRAVANTE: EDEMILSON DE JESUS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (149c22c) proferida nos autos do processo 0101696-31.2017.5.01.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101696-31.2017.5.01.0002 AGRAVANTE: EDEMILSON DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADO: Dr. MARCOS CARVALHO CHACON ADVOGADO: Dr. MARCELO MARQUES LOPES ADVOGADO: Dr. CARLOS FILIPE COLICIGNO ADVOGADA: Dra. GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WANDERSON BITTENCOURT RATTES ADVOGADO: Dr. AYLTON DA SILVA BARROS ADVOGADA: Dra. ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM ADVOGADA: Dra. RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 5d2290b; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 1fda16c). Representação processual regular (Id 27e2079). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI- I/TST. - violação do(s) artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "equiparação salarial", alega o recorrente que: “Data vênia, observe-se que a Recorrente passou a exercer efetivamente as atividades de Analista Tecnologia da Informação, tendo êxito em comprovar suas alegações em razão da identidade de atribuições com outro Analista do setor (...)”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “O conjunto probatório, portanto, aponta para um cenário em que o reclamante, um empregado experiente e qualificado, exercia tarefas complexas, inclusive de orientação e treinamento, mas dentro do espectro de atribuições do seu cargo de Assistente de Tecnologia da Informação, em seu módulo mais elevado (Módulo 3), que, conforme a prova pericial, prevê a "participação no desenvolvimento de métodos de trabalho e orientação a outros técnicos". Não ficou demonstrado o exercício habitual e preponderante das atividades estratégicas e de normatização que caracterizam o cargo de Analista.”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310394013800000202328864. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310394013800000202328864?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEMILSON DE JESUS SANTOS