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0101694-57.2017.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02977b9 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de petição apresentada por MARCOS GERVASIO ESTEVES (3º executado) no ID 01c7564, recebida pelo juízo no ID abb7a6d. Insurge-se contra o bloqueio de R$ 4.615,76 realizado via SISBAJUD, alegando, em síntese, tratar-se de verba salarial impenhorável (adiantamento de 13º salário). Sustenta a existência de vício na ordem judicial, uma vez que o comando do SISBAJUD excluiu expressamente contas-salário. Aduz, ainda, excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, informando que já sofre desconto compulsório de 30% em folha de pagamento para satisfação de outro débito trabalhista. Indeferida a pretensão de desbloqueio de forma liminar (ID abb7a6d). A exequente, embora intimada (ID c34a585), não apresentou manifestação (ID 5a3fffb). É o relatório. Decido. A impenhorabilidade das verbas salariais, outrora considerada absoluta, sofreu importante mitigação com o advento do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833, § 2º, do CPC estabelece expressamente que a impenhorabilidade não se aplica quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista, por sua própria essência, detém natureza alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia para fins de exceção à impenhorabilidade. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região cancelou a sua Súmula nº 3, a qual dispunha que as verbas salariais eram impenhoráveis. No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 4.615,76) se refere ao adiantamento do 13º salário. Trata-se de uma gratificação extraordinária que não se confunde com o salário mensal destinado ao custeio das despesas ordinárias de sobrevivência (moradia, alimentação, saúde, transporte). A constrição dessa parcela não retira do executado a sua remuneração mensal fixa, mantendo-se preservado o seu mínimo existencial. Ademais, o 3º executado não demonstrou que o bloqueio desta parcela específica inviabilizaria sua manutenção básica, limitando-se a alegar a impenhorabilidade formal da rubrica. Diante da colisão entre o direito à impenhorabilidade do devedor e o direito à efetividade da execução de um crédito também alimentar da trabalhadora, deve prevalecer este último, afinal, o 3º executado é médico bem remunerado, domiciliado em casa de alto padrão situada em bairro de alto custo, o que denota a existência de obtenção de elevada renda (cujo valor total não foi comprovado pelo devedor nos autos), e tendo em vista, ainda, que não provou quais são as suas despesas mensais com alimentação, moradia, saúde e transporte e eventual insuficiência da sua renda restante para a satisfação dessas despesas. Por fim, o apontado desconto compulsório de 30% oriundo de outro processo judicial não foi anotado no contracheque do adiantamento de 13º salário ora penhorado, conforme se verifica no documento de ID 097df46. Irrelevante, pois, a existência desse desconto no contracheque da sua remuneração mensal ordinária. Ante o exposto, mantenho a constrição e indefiro os requerimentos de ID 01c7564. À exequente e ao 3º executado para ciência. Vista por 8 (oito) dias. Após, expeça-se alvará em favor da reclamante pelo montante captado no ID e65b080, a fim de que sirva à satisfação parcial do seu crédito. Em seguida, atualize-se o valor da diferença devida nos autos, observando-se a quantia liberada à reclamante. Tudo feito, intime-se a exequente a indicar outros meios de execução ou, então, a informar se pretende aguardar a disponibilização dos valores oriundos do processo nº 0010838-18.2015.5.01.0262. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEY LESSA CAETANO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02977b9 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de petição apresentada por MARCOS GERVASIO ESTEVES (3º executado) no ID 01c7564, recebida pelo juízo no ID abb7a6d. Insurge-se contra o bloqueio de R$ 4.615,76 realizado via SISBAJUD, alegando, em síntese, tratar-se de verba salarial impenhorável (adiantamento de 13º salário). Sustenta a existência de vício na ordem judicial, uma vez que o comando do SISBAJUD excluiu expressamente contas-salário. Aduz, ainda, excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, informando que já sofre desconto compulsório de 30% em folha de pagamento para satisfação de outro débito trabalhista. Indeferida a pretensão de desbloqueio de forma liminar (ID abb7a6d). A exequente, embora intimada (ID c34a585), não apresentou manifestação (ID 5a3fffb). É o relatório. Decido. A impenhorabilidade das verbas salariais, outrora considerada absoluta, sofreu importante mitigação com o advento do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833, § 2º, do CPC estabelece expressamente que a impenhorabilidade não se aplica quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista, por sua própria essência, detém natureza alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia para fins de exceção à impenhorabilidade. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região cancelou a sua Súmula nº 3, a qual dispunha que as verbas salariais eram impenhoráveis. No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 4.615,76) se refere ao adiantamento do 13º salário. Trata-se de uma gratificação extraordinária que não se confunde com o salário mensal destinado ao custeio das despesas ordinárias de sobrevivência (moradia, alimentação, saúde, transporte). A constrição dessa parcela não retira do executado a sua remuneração mensal fixa, mantendo-se preservado o seu mínimo existencial. Ademais, o 3º executado não demonstrou que o bloqueio desta parcela específica inviabilizaria sua manutenção básica, limitando-se a alegar a impenhorabilidade formal da rubrica. Diante da colisão entre o direito à impenhorabilidade do devedor e o direito à efetividade da execução de um crédito também alimentar da trabalhadora, deve prevalecer este último, afinal, o 3º executado é médico bem remunerado, domiciliado em casa de alto padrão situada em bairro de alto custo, o que denota a existência de obtenção de elevada renda (cujo valor total não foi comprovado pelo devedor nos autos), e tendo em vista, ainda, que não provou quais são as suas despesas mensais com alimentação, moradia, saúde e transporte e eventual insuficiência da sua renda restante para a satisfação dessas despesas. Por fim, o apontado desconto compulsório de 30% oriundo de outro processo judicial não foi anotado no contracheque do adiantamento de 13º salário ora penhorado, conforme se verifica no documento de ID 097df46. Irrelevante, pois, a existência desse desconto no contracheque da sua remuneração mensal ordinária. Ante o exposto, mantenho a constrição e indefiro os requerimentos de ID 01c7564. À exequente e ao 3º executado para ciência. Vista por 8 (oito) dias. Após, expeça-se alvará em favor da reclamante pelo montante captado no ID e65b080, a fim de que sirva à satisfação parcial do seu crédito. Em seguida, atualize-se o valor da diferença devida nos autos, observando-se a quantia liberada à reclamante. Tudo feito, intime-se a exequente a indicar outros meios de execução ou, então, a informar se pretende aguardar a disponibilização dos valores oriundos do processo nº 0010838-18.2015.5.01.0262. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GERVASIO ESTEVES

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