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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101692-38.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: MIRIAM ALVES DO CARMO BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO EM LOTAÇÃO PROVISÓRIA (GLP). ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIVISOR APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame: recursos ordinários interpostos pelo patrono da parte autora e pela parte reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município de Nova Friburgo ao pagamento de diferenças de horas extras (adicional de 50% em substituição ao patamar de 20% pago sob a rubrica de Gratificação em Lotação Provisória - GLP), com base na remuneração integral e sob o divisor 110, além de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, fixados em 5%. O patrono da reclamante busca a majoração da verba honorária. O Município argui preliminares de incompetência material e falta de interesse de agir e, no mérito, busca afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e redefinir a base de cálculo. II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em: (i) determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia diferenças de horas extras; (ii) verificar o interesse de agir da autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) definir a natureza jurídica da Gratificação em Lotação Provisória (GLP) e a validade de lei municipal que fixa adicional extraordinário em patamar inferior ao limite mínimo constitucional de 50%; (iv) estabelecer se as parcelas remuneratórias recebidas de forma permanente (triênio, gratificação de regência e adicional de qualificação) devem compor a base de cálculo do serviço suplementar do servidor celetista; e (v) averiguar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: a Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão formulada por servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho em face do Poder Público quando a lide versa sobre direitos eminentemente trabalhistas, a exemplo do pagamento de horas extraordinárias, o que afasta a incidência de tese vinculante que trata de parcelas de natureza tipicamente administrativa ou estatutária pura. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso em juízo, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), principalmente quando a contestação oferecida pelo réu evidencia a real resistência à pretensão deduzida, configurando o interesse processual da reclamante. Pelo princípio da primazia da realidade, a verba paga sob o rótulo de Gratificação em Lotação Provisória (GLP), instituída pela Lei Municipal nº 4.850 de 2021, destina-se especificamente a remunerar o labor prestado além da jornada regular contratual de 22 horas semanais da professora, ostentando nítida natureza jurídica de horas extraordinárias. A lei municipal não pode reduzir o patamar do adicional extraordinário para 20%, sob pena de violação direta ao artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, dispositivo de observância obrigatória por todos os entes da Federação que fixa o percentual mínimo de 50% para a remuneração do serviço suplementar. Nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas extraordinárias devem incidir sobre a remuneração integral do empregado, a qual é composta pelo salário-base acrescido de todas as vantagens de natureza salarial recebidas habitualmente, de modo que os triênios, a gratificação por regência e o adicional de qualificação devem integrar a base de cálculo da sobrejornada do servidor celetista, sendo inválida a restrição ao vencimento-base estabelecida pela legislação local. Diante da jornada semanal contratada de 22 horas estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 40 de 2008, o divisor aplicável para a obtenção do salário-hora é o 110. Para a fixação dos honorários devem ser observados os critérios do §2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pelo que se tem como proporcional e razoável a fixação em 10%, observada a OJ-348 da SDI-1 do C. TST quanto à base de cálculo. IV. Dispositivo e tese: recursos conhecidos, com exceção do capítulo recursal do Município atinente à gratuidade de justiça por falta de interesse, e, no mérito, negado provimento ao apelo do reclamado e dado provimento ao apelo do patrono da reclamante para fixar os honorários em 10%, observada a OJ-348 da SDI-1 do C. TST quanto à base de cálculo. Referências: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso XXXV, 7º, inciso XVI, e 114, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 318, 457, 790-A e 791-A; Lei Municipal nº 4.850 de 2021; Lei Complementar Municipal nº 40 de 2008. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado Município de Nova Friburgo, exceto quanto à gratuidade de justiça por falta de interesse recursal, conhecer do recurso ordinário interposto em nome próprio pelo patrono da reclamante, Dr. Wilsione Lessa Navega, rejeitar as preliminares de incompetência material e de falta de interesse de agir arguidas pelo réu e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município e DAR PROVIMENTO ao recurso do patrono da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência a razão de 10%, observada a OJ-348 da SDI-1 do c. TST quanto à base de cálculo, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM ALVES DO CARMO BRITO
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