Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0101691-88.2017.8.20.0144 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE REU: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DA SILVA, STEFANIA MANGABEIRA SILVA DE ARAÚJO, ABRAAO AZEVEDO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABRAÃO AZEVEDO LOPES, FRANCISCO GINETE ANDRADE, MARIA JOSÉ MARQUES DE SOUZA ( SÓCIA ADMINISTRADORA), COMERCIAL ZONA SUL LTDA ME, CLAUDIA EMANUELE MARQUES DA SILVA, VILMA MARQUES DE ANDRADE, HERMENEGILDO DE ANDRADE FILHO, JOSE MARQUES GUILHERMINO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Maria das Graças Marques da Silva, Stefânia Mangabeira Silva de Araújo, Abraão Azevedo Lopes, Francisco Ginete Andrade, Comercial Zona Sul LTDA ME, Maria José Marques de Souza e outros, já qualificados nos autos. 2. Narra a inicial, em síntese, a ocorrência de supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 021/2009, destinado à aquisição de materiais de limpeza para o Município de Monte Alegre/RN, consistentes, em tese, em direcionamento do certame, conluio entre agentes públicos e a empresa vencedora, superfaturamento e fracionamento de despesas para afastar a obrigatoriedade de licitação. O Ministério Público apontou, ainda, suposto prejuízo ao erário decorrente das contratações. 3. O feito já foi objeto de saneamento por meio da decisão de ID 155075615, oportunidade em que foram apreciadas as questões processuais então suscitadas pelas partes, inclusive as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. 4. Posteriormente, em razão do regular prosseguimento do feito e da apresentação de nova contestação por MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DA SILVA e GEORGE LUIZ MARQUES DA SILVA, no ID 195443910, cumpre apreciar as questões eventualmente novas suscitadas na referida peça defensiva. 5. Os requeridos alegam prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que teria transcorrido o prazo previsto na Lei nº 14.230/2021 sem que fosse proferida sentença. 6. A alegação não merece acolhimento. 7. Conforme já decidido anteriormente nos autos, o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para atingir períodos anteriores à sua vigência. Ademais, desde a entrada em vigor da nova disciplina legal não transcorreu o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. 9. Os requeridos também renovam alegações relacionadas à inépcia da inicial e à ausência de justa causa, sustentando, em síntese, que os elementos utilizados pelo Ministério Público para apontar o suposto superfaturamento não seriam suficientes para demonstrar a ocorrência de dano ao erário. 10. Também nesse ponto não assiste razão aos demandados. 11. A petição inicial já foi recebida nos autos e contém a descrição dos fatos imputados, a individualização das condutas e a indicação dos elementos que, em tese, sustentariam a pretensão ministerial. A suficiência ou não dos elementos probatórios para demonstrar, ao final, a ocorrência do ato de improbidade, o dano ao erário e o elemento subjetivo constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com inépcia da inicial. 12. Assim, rejeito também as alegações de inépcia da inicial e ausência de justa causa, mantendo-se, no ponto, o quanto já decidido anteriormente. 13. Os requeridos Maria das Graças Marques da Silva e George Luiz Marques da Silva requereram, ainda, a revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens. 14. O pedido não merece acolhimento. 15. A medida possui natureza assecuratória e visa garantir a efetividade de eventual condenação, devendo ser mantida enquanto presentes elementos que indiquem a plausibilidade da pretensão e a necessidade de preservação da garantia patrimonial. 16. No caso, não foi apresentado fato novo capaz de afastar os fundamentos que justificaram a constrição. Ademais, a existência e a extensão do alegado dano ao erário ainda constituem matéria controvertida, a ser definida a partir do conjunto probatório produzido nos autos. 17. Assim, inexistindo, neste momento processual, circunstância que justifique o levantamento da medida, indefiro o pedido de revogação da indisponibilidade de bens, mantendo-se a constrição nos limites necessários à garantia da efetividade do provimento final. 18. Ressalto que as demais questões processuais anteriormente apreciadas permanecem regidas pela decisão de ID 155075615, não havendo razão para nova apreciação, em observância à estabilidade da decisão saneadora. 19. Mantenho, portanto, o saneamento anteriormente realizado, prosseguindo o feito para a fase de especificação e produção das provas necessárias à solução das questões de mérito já delimitadas. 20.Para fins de adequada instrução processual, delimito como pontos controvertidos: a) a ocorrência das irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 021/2009, notadamente quanto ao alegado direcionamento do certame, conluio entre agentes públicos e particulares, superfaturamento e fracionamento de despesas; b) a participação e a responsabilidade individual de cada um dos requeridos nos fatos narrados na petição inicial; c) a existência de dolo nas condutas imputadas aos demandados, nos termos exigidos pela legislação aplicável; d) a efetiva ocorrência de dano ao erário, bem como sua extensão; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e o eventual prejuízo suportado pelo Município de Monte Alegre/RN; e f) a caracterização, à luz do conjunto probatório, dos fatos imputados como atos de improbidade administrativa e as respectivas consequências jurídicas. 21. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, especialmente a ocorrência das irregularidades apontadas, a participação consciente e dolosa de cada demandado, a existência de eventual dano ao erário e o nexo causal entre as condutas imputadas e os prejuízos alegados. 22. Aos requeridos, por sua vez, compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, bem como das circunstâncias especificamente invocadas em suas defesas, tais como a ausência de participação nos fatos, a inexistência de vínculo com as condutas narradas, a regularidade das contratações ou dos serviços prestados e demais fatos defensivos que lhes aproveitem. 23. A distribuição ora estabelecida não importa em inversão do ônus da prova quanto aos elementos constitutivos dos atos de improbidade, permanecendo a cargo do autor a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive quanto à existência do dolo exigido pela legislação aplicável. 24. Nos termos da decisão anteriormente proferida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência com os pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos. 25. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar, desde logo, o respectivo rol, indicando os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada testemunha. 26. Após, retornem os autos conclusos. 27. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0101691-88.2017.8.20.0144 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE REU: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DA SILVA, STEFANIA MANGABEIRA SILVA DE ARAÚJO, ABRAAO AZEVEDO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABRAÃO AZEVEDO LOPES, FRANCISCO GINETE ANDRADE, MARIA JOSÉ MARQUES DE SOUZA ( SÓCIA ADMINISTRADORA), COMERCIAL ZONA SUL LTDA ME, CLAUDIA EMANUELE MARQUES DA SILVA, VILMA MARQUES DE ANDRADE, HERMENEGILDO DE ANDRADE FILHO, JOSE MARQUES GUILHERMINO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Maria das Graças Marques da Silva, Stefânia Mangabeira Silva de Araújo, Abraão Azevedo Lopes, Francisco Ginete Andrade, Comercial Zona Sul LTDA ME, Maria José Marques de Souza e outros, já qualificados nos autos. 2. Narra a inicial, em síntese, a ocorrência de supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 021/2009, destinado à aquisição de materiais de limpeza para o Município de Monte Alegre/RN, consistentes, em tese, em direcionamento do certame, conluio entre agentes públicos e a empresa vencedora, superfaturamento e fracionamento de despesas para afastar a obrigatoriedade de licitação. O Ministério Público apontou, ainda, suposto prejuízo ao erário decorrente das contratações. 3. O feito já foi objeto de saneamento por meio da decisão de ID 155075615, oportunidade em que foram apreciadas as questões processuais então suscitadas pelas partes, inclusive as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. 4. Posteriormente, em razão do regular prosseguimento do feito e da apresentação de nova contestação por MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DA SILVA e GEORGE LUIZ MARQUES DA SILVA, no ID 195443910, cumpre apreciar as questões eventualmente novas suscitadas na referida peça defensiva. 5. Os requeridos alegam prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que teria transcorrido o prazo previsto na Lei nº 14.230/2021 sem que fosse proferida sentença. 6. A alegação não merece acolhimento. 7. Conforme já decidido anteriormente nos autos, o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para atingir períodos anteriores à sua vigência. Ademais, desde a entrada em vigor da nova disciplina legal não transcorreu o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. 9. Os requeridos também renovam alegações relacionadas à inépcia da inicial e à ausência de justa causa, sustentando, em síntese, que os elementos utilizados pelo Ministério Público para apontar o suposto superfaturamento não seriam suficientes para demonstrar a ocorrência de dano ao erário. 10. Também nesse ponto não assiste razão aos demandados. 11. A petição inicial já foi recebida nos autos e contém a descrição dos fatos imputados, a individualização das condutas e a indicação dos elementos que, em tese, sustentariam a pretensão ministerial. A suficiência ou não dos elementos probatórios para demonstrar, ao final, a ocorrência do ato de improbidade, o dano ao erário e o elemento subjetivo constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com inépcia da inicial. 12. Assim, rejeito também as alegações de inépcia da inicial e ausência de justa causa, mantendo-se, no ponto, o quanto já decidido anteriormente. 13. Os requeridos Maria das Graças Marques da Silva e George Luiz Marques da Silva requereram, ainda, a revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens. 14. O pedido não merece acolhimento. 15. A medida possui natureza assecuratória e visa garantir a efetividade de eventual condenação, devendo ser mantida enquanto presentes elementos que indiquem a plausibilidade da pretensão e a necessidade de preservação da garantia patrimonial. 16. No caso, não foi apresentado fato novo capaz de afastar os fundamentos que justificaram a constrição. Ademais, a existência e a extensão do alegado dano ao erário ainda constituem matéria controvertida, a ser definida a partir do conjunto probatório produzido nos autos. 17. Assim, inexistindo, neste momento processual, circunstância que justifique o levantamento da medida, indefiro o pedido de revogação da indisponibilidade de bens, mantendo-se a constrição nos limites necessários à garantia da efetividade do provimento final. 18. Ressalto que as demais questões processuais anteriormente apreciadas permanecem regidas pela decisão de ID 155075615, não havendo razão para nova apreciação, em observância à estabilidade da decisão saneadora. 19. Mantenho, portanto, o saneamento anteriormente realizado, prosseguindo o feito para a fase de especificação e produção das provas necessárias à solução das questões de mérito já delimitadas. 20.Para fins de adequada instrução processual, delimito como pontos controvertidos: a) a ocorrência das irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 021/2009, notadamente quanto ao alegado direcionamento do certame, conluio entre agentes públicos e particulares, superfaturamento e fracionamento de despesas; b) a participação e a responsabilidade individual de cada um dos requeridos nos fatos narrados na petição inicial; c) a existência de dolo nas condutas imputadas aos demandados, nos termos exigidos pela legislação aplicável; d) a efetiva ocorrência de dano ao erário, bem como sua extensão; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e o eventual prejuízo suportado pelo Município de Monte Alegre/RN; e f) a caracterização, à luz do conjunto probatório, dos fatos imputados como atos de improbidade administrativa e as respectivas consequências jurídicas. 21. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, especialmente a ocorrência das irregularidades apontadas, a participação consciente e dolosa de cada demandado, a existência de eventual dano ao erário e o nexo causal entre as condutas imputadas e os prejuízos alegados. 22. Aos requeridos, por sua vez, compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, bem como das circunstâncias especificamente invocadas em suas defesas, tais como a ausência de participação nos fatos, a inexistência de vínculo com as condutas narradas, a regularidade das contratações ou dos serviços prestados e demais fatos defensivos que lhes aproveitem. 23. A distribuição ora estabelecida não importa em inversão do ônus da prova quanto aos elementos constitutivos dos atos de improbidade, permanecendo a cargo do autor a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive quanto à existência do dolo exigido pela legislação aplicável. 24. Nos termos da decisão anteriormente proferida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência com os pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos. 25. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar, desde logo, o respectivo rol, indicando os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada testemunha. 26. Após, retornem os autos conclusos. 27. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito