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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101689-93.2023.5.01.0401 DESTINATÁRIO: MULTI ANGRA MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários legais, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada e os consectários legais, com base na prova oral produzida, e, subsidiariamente, pleiteia a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A reclamada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT; e (ii) se é devida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento da Súmula nº 422 do TST. 6. Quanto ao mérito, para configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. 7. Analisando o conjunto fático-probatório, constatou-se que a relação jurídica entre as partes era autônoma, conforme depoimentos das partes e testemunhas, destacando-se: (i) o reclamante gerenciava sua própria agenda e não havia controle efetivo por parte da reclamada; (ii) inexistência de subordinação direta e contínua; (iii) ausência de exclusividade e possibilidade de substituição na prestação de serviços; e (iv) divergências entre os depoimentos quanto à rotina de trabalho do reclamante. 8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 791-A da CLT prevê a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, pela obrigação de pagamento da verba honorária, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. 9. Assim, não se verifica irregularidade na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, com suspensão da exigibilidade, conforme os critérios do §4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeita-se a preliminar suscitada pela reclamada. Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nega-se-lhe provimento. 11. Tese de julgamento:"A ausência dos requisitos legais dos arts. 2º e 3º da CLT descaracteriza a relação de emprego. O beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766." --------------------------- Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 2º, 3º, 818 e 791-A, §4º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 03/05/2022. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada de não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MULTI ANGRA MERCADO LTDA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101689-93.2023.5.01.0401 DESTINATÁRIO: ANTONIO CARLOS DE MARCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários legais, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada e os consectários legais, com base na prova oral produzida, e, subsidiariamente, pleiteia a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A reclamada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT; e (ii) se é devida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento da Súmula nº 422 do TST. 6. Quanto ao mérito, para configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. 7. Analisando o conjunto fático-probatório, constatou-se que a relação jurídica entre as partes era autônoma, conforme depoimentos das partes e testemunhas, destacando-se: (i) o reclamante gerenciava sua própria agenda e não havia controle efetivo por parte da reclamada; (ii) inexistência de subordinação direta e contínua; (iii) ausência de exclusividade e possibilidade de substituição na prestação de serviços; e (iv) divergências entre os depoimentos quanto à rotina de trabalho do reclamante. 8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 791-A da CLT prevê a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, pela obrigação de pagamento da verba honorária, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. 9. Assim, não se verifica irregularidade na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, com suspensão da exigibilidade, conforme os critérios do §4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeita-se a preliminar suscitada pela reclamada. Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nega-se-lhe provimento. 11. Tese de julgamento:"A ausência dos requisitos legais dos arts. 2º e 3º da CLT descaracteriza a relação de emprego. O beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766." --------------------------- Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 2º, 3º, 818 e 791-A, §4º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 03/05/2022. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada de não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE MARCHI
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