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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b3137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ANA PAULA JORGE RIBEIRO em face de MULT SAÚDE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LTDA. e MSERV SAÚDE LTDA, decido: rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; gratificação natalina proporcional de 2023 (1/12), integral de 2024 (12/12) e proporcional de 2025 (9/12); férias integrais simples de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato, acrescidos da indenização compensatória de 40%; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%; indenização correspondente a 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória; Conforme precedente vinculante do TST (tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Após o pagamento, determino a expedição de ofício para levantamento do FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a primeira reclamada deverá providenciar a devida anotação na CTPS digital da autora, conforme parâmetros da fundamentação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora. Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder à entrega das guias Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD), devidamente preenchidas, de modo a possibilitar a habilitação da autora no programa do seguro-desemprego. Na hipótese de a Reclamante não lograr êxito na percepção do seguro-desemprego em virtude da mora ou omissão da empregadora na regularização do registro do contrato, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme o salário e o número de parcelas a que a Reclamante faria jus. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas à reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela Reclamada, no valor de R$1.600,00 calculadas sobre R$80.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULT SAUDE SERVICOS ASSISTENCIAIS LTDA - MSERV SAUDE LTDA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b3137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ANA PAULA JORGE RIBEIRO em face de MULT SAÚDE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LTDA. e MSERV SAÚDE LTDA, decido: rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; gratificação natalina proporcional de 2023 (1/12), integral de 2024 (12/12) e proporcional de 2025 (9/12); férias integrais simples de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato, acrescidos da indenização compensatória de 40%; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%; indenização correspondente a 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória; Conforme precedente vinculante do TST (tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Após o pagamento, determino a expedição de ofício para levantamento do FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a primeira reclamada deverá providenciar a devida anotação na CTPS digital da autora, conforme parâmetros da fundamentação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora. Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder à entrega das guias Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD), devidamente preenchidas, de modo a possibilitar a habilitação da autora no programa do seguro-desemprego. Na hipótese de a Reclamante não lograr êxito na percepção do seguro-desemprego em virtude da mora ou omissão da empregadora na regularização do registro do contrato, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme o salário e o número de parcelas a que a Reclamante faria jus. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas à reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela Reclamada, no valor de R$1.600,00 calculadas sobre R$80.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA JORGE RIBEIRO
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