Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab09760 proferido nos autos. Deixo de apreciar a impugnação apresentada, diante da ausência de garantia do juízo, pressuposto necessário ao seu regular conhecimento, especialmente por se tratar de insurgência dirigida contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar, de forma expressa e objetiva, novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo. Advirta-se a parte exequente de que, em caso de inércia, o feito será suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, período durante o qual deverá ser aguardada a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, em observância ao disposto no art. 878 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANDER INSUELA ROSA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab09760 proferido nos autos. Deixo de apreciar a impugnação apresentada, diante da ausência de garantia do juízo, pressuposto necessário ao seu regular conhecimento, especialmente por se tratar de insurgência dirigida contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar, de forma expressa e objetiva, novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo. Advirta-se a parte exequente de que, em caso de inércia, o feito será suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, período durante o qual deverá ser aguardada a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, em observância ao disposto no art. 878 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
- TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP