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TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora A reclamante interpôs embargos de declaração fazendo os seguintes apontamentos: a) omissão sobre a não consolidação da lesão e agravamento clínico e b) omissão sobre a gratuidade de justiça. Analisando-se os autos, verifica-se que as questões veiculadas pela embargante já foram objeto de expresso enfrentamento na sentença, tendo a decisão proferida conforme fundamentos lá esposados. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Desse modo, caso a embargante discorde dos fundamentos apresentados neste grau jurisdicional, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular pretensão reformatória. Por fim, rejeita-se a aplicação da multa requerida pela ré, porquanto não se configurou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora A reclamante interpôs embargos de declaração fazendo os seguintes apontamentos: a) omissão sobre a não consolidação da lesão e agravamento clínico e b) omissão sobre a gratuidade de justiça. Analisando-se os autos, verifica-se que as questões veiculadas pela embargante já foram objeto de expresso enfrentamento na sentença, tendo a decisão proferida conforme fundamentos lá esposados. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Desse modo, caso a embargante discorde dos fundamentos apresentados neste grau jurisdicional, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular pretensão reformatória. Por fim, rejeita-se a aplicação da multa requerida pela ré, porquanto não se configurou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA DE FREITAS LIMA
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