Publicações do processo

0101686-20.2025.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora A reclamante interpôs embargos de declaração fazendo os seguintes apontamentos: a) omissão sobre a não consolidação da lesão e agravamento clínico e b) omissão sobre a gratuidade de justiça. Analisando-se os autos, verifica-se que as questões veiculadas pela embargante já foram objeto de expresso enfrentamento na sentença, tendo a decisão proferida conforme fundamentos lá esposados. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Desse modo, caso a embargante discorde dos fundamentos apresentados neste grau jurisdicional, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular pretensão reformatória. Por fim, rejeita-se a aplicação da multa requerida pela ré, porquanto não se configurou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora A reclamante interpôs embargos de declaração fazendo os seguintes apontamentos: a) omissão sobre a não consolidação da lesão e agravamento clínico e b) omissão sobre a gratuidade de justiça. Analisando-se os autos, verifica-se que as questões veiculadas pela embargante já foram objeto de expresso enfrentamento na sentença, tendo a decisão proferida conforme fundamentos lá esposados. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Desse modo, caso a embargante discorde dos fundamentos apresentados neste grau jurisdicional, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular pretensão reformatória. Por fim, rejeita-se a aplicação da multa requerida pela ré, porquanto não se configurou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA DE FREITAS LIMA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.