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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c7407 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101684-88.2024.5.01.0481 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): ERIVALDO ARAUJO DOS SANTOS JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) NATHAN CARMINATTI DA SILVA (RJ244688) Recorrido: Advogado(s): ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA ADRIANY GABRIELA CRESQUI DOS SANTOS (MT33318) NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (MT29314) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 86a25f3). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal; ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; ao artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Tema 246 da Repercussão Geral do STF. - Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. A pretensão da recorrente repousa no afastamento de sua condenação subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Argumenta que o Colegiado, ao concluir pela existência de culpa in vigilando, baseou-se em presunções e inverteu indevidamente o encargo probatório contra a Administração Pública, exigindo desta a produção de prova documental negativa e exaustiva. Defende que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar uma conduta negligente individualizada da Petrobras ou o nexo causal direto da suposta omissão com o inadimplemento, atraindo, assim, nítida violação à inteligência dos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos princípios do devido processo legal e legalidade estrita. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) A Petrobras foi regularmente intimada, por meio do despacho de id. 482896f, a apresentar documentação que comprovasse o efetivo exercício da fiscalização sobre a empresa contratada - isto, sem contabilizar aqueles já juntados à defesa. Entretanto, a documentação encartada se mostrou insuficiente para esse fim. Limitou-se a reclamada a apresentar cópias do contrato de prestação de serviços, anexos, instruções de segurança patrimonial, orientações para procedimentos seguros no trânsito e atas de reuniões, que não traduzem o efetivo cuidado com a execução contratual sob a ótica trabalhista. O preposto da tomadora, por outro lado, declarou que a fiscalização limitava-se a aspectos formais, como recolhimento de FGTS e INSS, além da exigência de cursos e treinamentos. Afirmou ainda que, em razão de irregularidades constatadas, foram aplicadas multas à empresa contratada. No entanto, não há nos autos qualquer documentação comprobatória das condições em que ocorreram as sanções. O que se constata, na realidade, são apenas relatórios de aplicação de penalidades que revelam que a tomadora tinha ciência reiterada dos descumprimentos contratuais por parte da prestadora, mas optou por manter ativo o contrato de prestação de serviços, sem qualquer medida efetiva que mitigasse os prejuízos aos trabalhadores. Tanto é assim, que não evitou que os direitos do funcionário que aqui figura como reclamante fosse sonegados. No tocante aos atrasos salariais, merece destaque a ata de reunião constante no id. f49a169, em que o representada da primeira ré reconhece expressamente a habitualidade dos atrasos no pagamento de salários, sob o argumento de que o repasse de valores por parte da Petrobras se dava somente após o decurso de até 90 dias da medição dos serviços. Tal fato revela que a empresa contratada não possuía lastro financeiro mínimo para suportar as obrigações decorrentes de sua atuação, assim como para honrar as obrigações trabalhistas daí decorrentes, evidenciando o descuido da tomadora ao firmar contrato com prestadora tão fragilizada economicamente, sem exigir garantias adequadas. Mais ainda: foi juntado relatório de atuação dos últimos seis meses da contratada (1ª ré), que atesta paralisações de serviços em razão de greves nas quatro plataformas do campo de Búzios da Petrobras, sem que a tomadora tenha adotado medidas eficazes para sanar a situação. A continuidade do contrato, mesmo diante de cenário caótico, corrobora a tese de que a fiscalização era meramente formal, sem qualquer efetividade prática. Aliás, o sócio da empresa prestadora, em reunião formal, chegou a declarar que assinou o contrato sem sequer observar os prazos de cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente aquele relacionado ao lapso de 90 dias entre a medição dos serviços e o recebimento do pagamento da tomadora - o que demonstra despreparo gerencial da contratada, aceito passivamente pela Petrobras. Não bastasse isso, os autos também revelam parcelamentos de débitos de FGTS e INSS da empresa prestadora, o que evidencia reiteradas inadimplências de verbas de natureza alimentar, sem qualquer providência por parte da tomadora para assegurar os direitos dos trabalhadores.. (...)" Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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