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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0101682-67.2024.5.01.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: NEUZA SILVA DE BARROS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (163be70) proferida nos autos do processo 0101682-67.2024.5.01.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101682-67.2024.5.01.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDA: NEUZA SILVA DE BARROS ADVOGADO: Dr. WILLIANS BELMOND DE MORAES RECORRIDO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA SENA SASSONE PERRONE RECORRIDO: COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ADVOGADA: Dra. ANDREA SENA SASSONE PERRONE RECORRIDO: ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA ADVOGADA: Dra. ANDREA SENA SASSONE PERRONE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/wmc/dpf/ac D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista do quarto Reclamado (MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS), que versa apenas o tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova". O recurso foi admitido por possível violação ao artigo 818 da CLT e contrariedade ao Tema 1.118 de repercussão geral. Contrarrazões, às fls. 444/458. Ouvido o D. MPT, às fls. 468/469, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT manteve a condenação subsidiária do quarto Reclamado, enquanto tomador de serviços, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, consignou que “o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha desse dever prévio, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação.” (fl. 365). Registrou, ainda, que “a omissão em garantir o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, confirmada pela própria ausência de recebimento pelos trabalhadores, configura falha grave que afasta qualquer possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público.” (fl. 365). O ente público sustenta que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração. Indica violação aos artigos 5 º, II, e 37, XXI, § 6º, da Constituição da República; 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 927 do Código Civil; 2º e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; 2º da Lei nº 5.645/70; 4º da Lei nº 9.032/95; 10º, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67; e Decreto-Lei nº 2.300/86. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do STF. Invoca a Súmula n° 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista do ente público, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária que lhe fora imposta, excluindo-o da lide. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119085538600000201979716. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119085538600000201979716?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUZA SILVA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0101682-67.2024.5.01.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: NEUZA SILVA DE BARROS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (163be70) proferida nos autos do processo 0101682-67.2024.5.01.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101682-67.2024.5.01.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDA: NEUZA SILVA DE BARROS ADVOGADO: Dr. WILLIANS BELMOND DE MORAES RECORRIDO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA SENA SASSONE PERRONE RECORRIDO: COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ADVOGADA: Dra. ANDREA SENA SASSONE PERRONE RECORRIDO: ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA ADVOGADA: Dra. ANDREA SENA SASSONE PERRONE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/wmc/dpf/ac D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista do quarto Reclamado (MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS), que versa apenas o tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova". O recurso foi admitido por possível violação ao artigo 818 da CLT e contrariedade ao Tema 1.118 de repercussão geral. Contrarrazões, às fls. 444/458. Ouvido o D. MPT, às fls. 468/469, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT manteve a condenação subsidiária do quarto Reclamado, enquanto tomador de serviços, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, consignou que “o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha desse dever prévio, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação.” (fl. 365). Registrou, ainda, que “a omissão em garantir o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, confirmada pela própria ausência de recebimento pelos trabalhadores, configura falha grave que afasta qualquer possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público.” (fl. 365). O ente público sustenta que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração. Indica violação aos artigos 5 º, II, e 37, XXI, § 6º, da Constituição da República; 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 927 do Código Civil; 2º e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; 2º da Lei nº 5.645/70; 4º da Lei nº 9.032/95; 10º, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67; e Decreto-Lei nº 2.300/86. Aponta contrariedade ao Tema 1.118 do STF. Invoca a Súmula n° 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista do ente público, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária que lhe fora imposta, excluindo-o da lide. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119085538600000201979716. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119085538600000201979716?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA