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0101681-62.2025.5.01.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea2819 proferido nos autos. Inicialmente, quanto às manifestações ao laudo técnico feitas pela 1a ré, verifica-se que beira a litigância de má-fé, alterando a fundamentação do perito e distorcendo sua fala, fatos que serão apreciados em sentença. Registre-se, de forma exemplificativa, que a 1a ré se reporta ao laudo pericial afirmando que o perito consignou que "(...) "descaracterizaria sua classificação direta como carcinogênico humano", quando na verdade o i. perito afirmou que "(...) isoladamente, descaracterizaria sua classificação direta como carcinogênico humano". Grifei. A palavra omitida pela ré traduz exatamente o oposto do que a 1a ré do que foi dito, e prossegue na sua conclusão. No mais, o instituto da "compensação" será analisado em sentença, não sendo questão atinente à prova pericial para apuração de insalubridade, mais uma vez, beira a litigancia de má-fé com intuito meramente protelatório. As mesmas alegações foram renovadas em manifestações ao esclarecimento ao laudo pericial Manifestação ao laudo pericial, quesitos complementares autor - id 6983f79, (i) se as operações de elevação de barcos e barreiras mediante guincho e seu posterior posicionamento manual configuram, tecnicamente, atividade de movimentação de carga; (ii) se havia exposição a risco de queda em desnível ou de queda no mar; e (iii) se havia exposição a riscos caracterizados como trabalho em altura, de fato, não foram respondidos nos esclarecimentos do i. perito. Todos os esclarecimentos e quesitos suplementares das partes foram analisados pelo i. perito id dd9634f. Feitos os esclarecimentos as partes tiveram vistas e manifestaram suas irresignações, reiterando pedidos de esclarecimentos, não havendo justificativa plausível para prorrogação do prazo requerido pela 2a ré, que já teve suas impugnações esclarecidas pelo i. perito em 2 oportunidades. Dessa forma, não se vislumbram razões para nova remessa dos autos ao perito ou de produção de nova perícia, uma vez que os pleitos, nos termos como se apresenta, veicula na verdade o inconformismo da parte com relação às conclusões atingidas pelo perito. Neste aspecto cabe ressaltar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo avaliar a prova técnica nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No mais, reporto-me a parte final do despacho id 7ef4823. Façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DO MENINO DE JESUS CORREA

  2. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea2819 proferido nos autos. Inicialmente, quanto às manifestações ao laudo técnico feitas pela 1a ré, verifica-se que beira a litigância de má-fé, alterando a fundamentação do perito e distorcendo sua fala, fatos que serão apreciados em sentença. Registre-se, de forma exemplificativa, que a 1a ré se reporta ao laudo pericial afirmando que o perito consignou que "(...) "descaracterizaria sua classificação direta como carcinogênico humano", quando na verdade o i. perito afirmou que "(...) isoladamente, descaracterizaria sua classificação direta como carcinogênico humano". Grifei. A palavra omitida pela ré traduz exatamente o oposto do que a 1a ré do que foi dito, e prossegue na sua conclusão. No mais, o instituto da "compensação" será analisado em sentença, não sendo questão atinente à prova pericial para apuração de insalubridade, mais uma vez, beira a litigancia de má-fé com intuito meramente protelatório. As mesmas alegações foram renovadas em manifestações ao esclarecimento ao laudo pericial Manifestação ao laudo pericial, quesitos complementares autor - id 6983f79, (i) se as operações de elevação de barcos e barreiras mediante guincho e seu posterior posicionamento manual configuram, tecnicamente, atividade de movimentação de carga; (ii) se havia exposição a risco de queda em desnível ou de queda no mar; e (iii) se havia exposição a riscos caracterizados como trabalho em altura, de fato, não foram respondidos nos esclarecimentos do i. perito. Todos os esclarecimentos e quesitos suplementares das partes foram analisados pelo i. perito id dd9634f. Feitos os esclarecimentos as partes tiveram vistas e manifestaram suas irresignações, reiterando pedidos de esclarecimentos, não havendo justificativa plausível para prorrogação do prazo requerido pela 2a ré, que já teve suas impugnações esclarecidas pelo i. perito em 2 oportunidades. Dessa forma, não se vislumbram razões para nova remessa dos autos ao perito ou de produção de nova perícia, uma vez que os pleitos, nos termos como se apresenta, veicula na verdade o inconformismo da parte com relação às conclusões atingidas pelo perito. Neste aspecto cabe ressaltar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo avaliar a prova técnica nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No mais, reporto-me a parte final do despacho id 7ef4823. Façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - TRIUNFO LOGISTICA LTDA - SEA PARTNERS NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA - EPP

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