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0101681-54.2025.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101681-54.2025.5.01.0205 DESTINATÁRIO: LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. Os embargos de declaração representam meio impugnativo de sede estrita, destinado exclusivamente à sanção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, ex vi dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Revelando-se que a prestação jurisdicional abordou exaustiva e fundamentadamente todas as matérias devolvidas no apelo ordinário, a insurgência da parte que busca infirmar a valoração probatória e alterar o resultado do julgamento não encontra amparo na via declaratória. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão embargado de ID 7fa62b8. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101681-54.2025.5.01.0205 DESTINATÁRIO: MARCUS VINICIUS DA CONCEICAO REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. Os embargos de declaração representam meio impugnativo de sede estrita, destinado exclusivamente à sanção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, ex vi dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Revelando-se que a prestação jurisdicional abordou exaustiva e fundamentadamente todas as matérias devolvidas no apelo ordinário, a insurgência da parte que busca infirmar a valoração probatória e alterar o resultado do julgamento não encontra amparo na via declaratória. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão embargado de ID 7fa62b8. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DA CONCEICAO REIS

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