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0101674-93.2025.5.01.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bb46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à delimitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, bem como requer esclarecimentos acerca dos efeitos de sua recuperação judicial. Sem razão. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelas verbas deferidas, diante da prova produzida nos autos de que o reclamante prestava serviços em favor de ambas as tomadoras. Não tendo sido comprovada delimitação temporal específica da prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, inexiste omissão a ser sanada. A pretensão de fixação, em sede de embargos de declaração, de período não demonstrado no conjunto probatório traduz inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão da matéria. Quanto à recuperação judicial, igualmente inexiste omissão, uma vez que a sentença expressamente consignou tratar-se de matéria afeta à fase de execução, a ser oportunamente apreciada, se for o caso. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3ª RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A terceira reclamada sustenta omissão quanto à sua constituição como Unidade Produtiva Isolada – UPI e à delimitação temporal de sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. Quanto à alegada constituição da V.Tal como UPI, a responsabilidade reconhecida na sentença não decorreu de sucessão empresarial, tampouco do reconhecimento de grupo econômico, mas de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Também não há omissão quanto à delimitação temporal. Embora a embargante sustente que o contrato de prestação de serviços teria vigorado apenas entre 09.06.2022 e 30.09.2025, não restou comprovado que a prestação laboral do reclamante em seu benefício tenha se limitado ao período indicado. A sentença, ao contrário, reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na prova produzida nos autos. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN LOBATO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bb46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à delimitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, bem como requer esclarecimentos acerca dos efeitos de sua recuperação judicial. Sem razão. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelas verbas deferidas, diante da prova produzida nos autos de que o reclamante prestava serviços em favor de ambas as tomadoras. Não tendo sido comprovada delimitação temporal específica da prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, inexiste omissão a ser sanada. A pretensão de fixação, em sede de embargos de declaração, de período não demonstrado no conjunto probatório traduz inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão da matéria. Quanto à recuperação judicial, igualmente inexiste omissão, uma vez que a sentença expressamente consignou tratar-se de matéria afeta à fase de execução, a ser oportunamente apreciada, se for o caso. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3ª RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A terceira reclamada sustenta omissão quanto à sua constituição como Unidade Produtiva Isolada – UPI e à delimitação temporal de sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. Quanto à alegada constituição da V.Tal como UPI, a responsabilidade reconhecida na sentença não decorreu de sucessão empresarial, tampouco do reconhecimento de grupo econômico, mas de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Também não há omissão quanto à delimitação temporal. Embora a embargante sustente que o contrato de prestação de serviços teria vigorado apenas entre 09.06.2022 e 30.09.2025, não restou comprovado que a prestação laboral do reclamante em seu benefício tenha se limitado ao período indicado. A sentença, ao contrário, reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na prova produzida nos autos. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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