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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
13 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101674-71.2017.5.01.0034 DESTINATÁRIO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - matéria comum. OMISSÃO. TEMA 42 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca do pedido de sobrestamento do feito formulado com fundamento na afetação do Tema 42 da sistemática dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Vício sanado apenas para esclarecer que a afetação do referido tema, por si só, não impõe a suspensão do presente feito, inexistindo determinação de sobrestamento obrigatório aplicável ao caso concreto. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. OMISSÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca do abatimento de valores pagos na recuperação judicial quando tal pretensão não foi devolvida ao Tribunal como pedido autônomo, tendo sido utilizada apenas como fundamento para sustentar a extinção da execução e a competência do Juízo Universal, teses expressamente apreciadas no acórdão. Prestam-se, contudo, esclarecimentos de que eventual prosseguimento da execução deverá observar o abatimento das quantias comprovadamente adimplidas no âmbito da recuperação judicial, vedada a satisfação em duplicidade do mesmo crédito. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia acerca da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica às sociedades anônimas de capital fechado e, de forma fundamentada, adota o entendimento consolidado desta Turma, afastando a incidência da Teoria Maior defendida pelos embargantes. A pretensão de rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos rejeitados quanto ao tema. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 25 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes executadas (GERALDO PANITZ RIPOLL, MILTON BRANQUINHO MONTEIRO E ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de sobrestamento formulado com fundamento no Tema 42 da sistemática dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e, quanto aos embargos opostos por ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A., prestar, ainda, esclarecimentos de que eventual prosseguimento da execução deverá observar o abatimento das quantias comprovadamente adimplidas no âmbito da recuperação judicial, vedada a satisfação em duplicidade do mesmo crédito, mantidos, no mais, todos os termos do acórdão embargado, conforme fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101674-71.2017.5.01.0034 DESTINATÁRIO: JOSE EFROMOVICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - matéria comum. OMISSÃO. TEMA 42 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca do pedido de sobrestamento do feito formulado com fundamento na afetação do Tema 42 da sistemática dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Vício sanado apenas para esclarecer que a afetação do referido tema, por si só, não impõe a suspensão do presente feito, inexistindo determinação de sobrestamento obrigatório aplicável ao caso concreto. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. OMISSÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca do abatimento de valores pagos na recuperação judicial quando tal pretensão não foi devolvida ao Tribunal como pedido autônomo, tendo sido utilizada apenas como fundamento para sustentar a extinção da execução e a competência do Juízo Universal, teses expressamente apreciadas no acórdão. Prestam-se, contudo, esclarecimentos de que eventual prosseguimento da execução deverá observar o abatimento das quantias comprovadamente adimplidas no âmbito da recuperação judicial, vedada a satisfação em duplicidade do mesmo crédito. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia acerca da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica às sociedades anônimas de capital fechado e, de forma fundamentada, adota o entendimento consolidado desta Turma, afastando a incidência da Teoria Maior defendida pelos embargantes. A pretensão de rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos rejeitados quanto ao tema. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 25 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes executadas (GERALDO PANITZ RIPOLL, MILTON BRANQUINHO MONTEIRO E ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de sobrestamento formulado com fundamento no Tema 42 da sistemática dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e, quanto aos embargos opostos por ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A., prestar, ainda, esclarecimentos de que eventual prosseguimento da execução deverá observar o abatimento das quantias comprovadamente adimplidas no âmbito da recuperação judicial, vedada a satisfação em duplicidade do mesmo crédito, mantidos, no mais, todos os termos do acórdão embargado, conforme fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EFROMOVICH