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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101674-54.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a reversão de justa causa aplicada ao empregado. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto à valoração da prova testemunhal e a validade da punição, pleiteando o prequestionamento da matéria sob a ótica da necessidade de observância aos deveres de urbanidade e ética contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas e à fundamentação da reversão da justa causa; (ii) determinar se a oposição dos embargos configura conduta protelatória apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando a exposição fundamentada dos motivos de seu convencimento. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou ao reexame de provas, revelando-se inadequados para o inconformismo da parte com o mérito da decisão. O prequestionamento para fins de Súmula nº 297 do C. TST está satisfeito quando o julgado adota tese explícita sobre a controvérsia, sendo desnecessária a referência literal a dispositivos legais ou o esgotamento analítico de cada ponto da defesa. A interposição de recurso com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem apresentar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configura incidente manifestamente infundado e protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com intuito meramente reformatório, sem a presença de vícios processuais, caracteriza caráter protelatório e enseja a aplicação de multa. O prequestionamento se consuma pela existência de tese explícita sobre a matéria no acórdão, não sendo exigível o confronto literal com a totalidade dos dispositivos legais mencionados pela parte. O Poder Judiciário cumpre o dever de fundamentação quando expõe de forma clara e objetiva os motivos do seu convencimento, não estando adstrito a responder a todos os argumentos defensivos ou dispositivos legais citados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836, 897 e 897-A; CPC, arts. 80, 494 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101674-54.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: OLDIR DE SOUZA COELHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a reversão de justa causa aplicada ao empregado. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto à valoração da prova testemunhal e a validade da punição, pleiteando o prequestionamento da matéria sob a ótica da necessidade de observância aos deveres de urbanidade e ética contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas e à fundamentação da reversão da justa causa; (ii) determinar se a oposição dos embargos configura conduta protelatória apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando a exposição fundamentada dos motivos de seu convencimento. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou ao reexame de provas, revelando-se inadequados para o inconformismo da parte com o mérito da decisão. O prequestionamento para fins de Súmula nº 297 do C. TST está satisfeito quando o julgado adota tese explícita sobre a controvérsia, sendo desnecessária a referência literal a dispositivos legais ou o esgotamento analítico de cada ponto da defesa. A interposição de recurso com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem apresentar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configura incidente manifestamente infundado e protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com intuito meramente reformatório, sem a presença de vícios processuais, caracteriza caráter protelatório e enseja a aplicação de multa. O prequestionamento se consuma pela existência de tese explícita sobre a matéria no acórdão, não sendo exigível o confronto literal com a totalidade dos dispositivos legais mencionados pela parte. O Poder Judiciário cumpre o dever de fundamentação quando expõe de forma clara e objetiva os motivos do seu convencimento, não estando adstrito a responder a todos os argumentos defensivos ou dispositivos legais citados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836, 897 e 897-A; CPC, arts. 80, 494 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- OLDIR DE SOUZA COELHO NETO