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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101672-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0101672-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Gislaine Maria Dias Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO D PRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - EARESP Nº 2.158.284/RS - REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL - JULGAMENTO EM 15.04.2026 - TEMA REPETITIVO Nº 1.235; STJ - RESP Nº 2.022.953/PR - REL. MIN. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - JULGAMENTO EM 07.03.2023. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101672-25.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante GISLAINE MARIA DIAS e agravada COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE – CRESOL NORTE PARANAENSE. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISLAINE MARIA DIAS, voltado contra decisão de mov. 242.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0040484-91.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de restituição de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Sustenta a parte agravante que a impenhorabilidade de verbas alimentares constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Afirma que os valores constritos possuem natureza alimentar, por serem provenientes de benefício social destinado ao sustento próprio e de sua família, encontrando proteção no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.235, porquanto referido precedente trata da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, relativa a valores depositados em caderneta de poupança, situação diversa daquela discutida nos autos. Defende que a proteção conferida às verbas alimentares possui caráter mais amplo e está diretamente vinculada à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Assevera, também, ter apresentado extrato bancário demonstrando o recebimento de valores oriundos do Programa Bolsa Família, o que evidenciaria a natureza alimentar da quantia bloqueada, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da preclusão, declarar a nulidade da penhora e determinar a restituição da quantia de R$ 1.115,10, acrescida de correção monetária e juros legais. Regularmente registrado, autuado e distribuído o recurso nesta Corte, e, intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1, nas quais, preliminarmente, defendeu a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a agravante foi intimada da constrição em julho de 2025 e permaneceu inerte, somente questionando a penhora em julho de 2026, quando já efetivada a transferência dos valores à exequente. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso. A seguir, vieram a seguir os autos conclusos para análise da pretensão recursal deduzida. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada acerca da ordem de bloqueio realizada por meio do sistema SISBAJUD, na data de 23/07/2025, por Oficial de Justiça, ocasião em que compareceu ao endereço indicado nos autos, tentou proceder à penhora de bens e certificou expressamente ter intimado a parte executada, conforme mov. 136.2 dos autos originários. Assim, nesta oportunidade, poderia a parte ter suscitado eventual impenhorabilidade dos valores constritos, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer insurgência. Na sequência, houve a conversão da indisponibilidade em penhora, a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, a expedição dos respectivos alvarás judiciais e o efetivo levantamento da quantia pela exequente, vindo a executada a formular pedido de reconhecimento da alegada impenhorabilidade apenas em momento posterior (mov. 235.1, origem). A despeito da alegação recursal de que a impenhorabilidade de verbas alimentares constituiria matéria de ordem pública e, por isso, poderia ser arguida a qualquer tempo, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade que lhe couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Confira-se: “3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou . (EAREsp impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão n. 2.158.284/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 30 /4/2026)” Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, incumbindo ao executado alegá-la tempestivamente, sob pena de estabilização dos atos constritivos. Neste sentido, precedente recente da 16ª Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora via sisbajud. pleito de declaração de impenhorabilidade. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não apreciou o pedido de mov. 260 e manteve o deferimento da penhora dos valores existentes junto ao plano de previdência privada VGBL.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão e reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados à luz do art. 833, X, do CPC.III. Razões de decidir3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.4. Conforme jurisprudência do STJ os saldos mantidos em planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL) não são impenhoráveis de forma absoluta, dependendo a proteção de demonstração do caráter alimentar ou de utilização direta para a subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp n. 2.182.308/SP). 5. A parte agravante não comprovou que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência ou à de seu núcleo familiar, conforme exigido pelo art. 833 do CPC.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade deve ser analisada de forma casuística, e a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para garantir a proteção dos valores.7. Valores inferiores a 40 salários mínimos não são automaticamente impenhoráveis, exceto quando depositados em caderneta de poupança, sendo necessário comprovar que constituem reserva para o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1222265/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.308/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0144400-18.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 16.03.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079893-14.2026.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.08.2026 - destaquei). Deste modo, embora a agravante sustente a inaplicabilidade do referido precedente ao fundamento de que a controvérsia versa sobre verba alimentar supostamente abrangida pelo art. 833, IV, do CPC, fato é que a discussão foi suscitada somente após o exaurimento de todas as etapas do procedimento constritivo, quando já consumados os atos de transferência e levantamento dos valores bloqueados. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a incidência da preclusão consumativa mesmo em relação a matérias tradicionalmente qualificadas como de ordem pública, quando inexistente circunstância superveniente apta a justificar nova apreciação da questão, em observância ao disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Neste sentido, em casos análogos, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO TEMA DECIDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E AFASTADA EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. ÓBICE QUE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE SUPERIOR, TAMBÉM ATINGE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE AMBAS AS MANIFESTAÇÕES QUE SE EQUIVALEM, IMPEDINDO A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 505 E 507 DO CPC. DECISÃO OBJURGADA NULA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. 1. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023).3. Considerando que a matéria objeto do presente recurso já foi objeto de análise, por este Tribunal, em momento anterior, esta encontra-se pela preclusão consumativa.4. Recurso prejudicado ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054334-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.09.2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO PELO CASAL EXECUTADO EM REGIME DE AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE 50% DO IMÓVEL, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054034-98.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.12.2023 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA – RAZÃO DETERMINADA (10%) QUE ATINGE OS RENDIMENTOS INTEGRAIS DA AGRAVANTE, AINDA QUE AUFERIDOS DE INSTITUIÇÕES DIVERSAS – MONTANTE QUE NÃO AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO JÁ DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA A PERMITIR A REVISÃO DA CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049847-18.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2021 - destaquei). Diante desse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a preclusão da matéria, uma vez que a executada deixou de impugnar oportunamente a constrição judicial, somente deduzindo a alegação de impenhorabilidade após a efetivação dos atos expropriatórios e o levantamento dos valores pela parte exequente. Finalmente, ainda que superado o óbice da preclusão, o recurso igualmente não mereceria acolhimento, pois os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que a integralidade da quantia bloqueada de R$ 1.115,10 possuía origem exclusiva no benefício assistencial de bolsa família invocado, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Diante de tal quadro, imperativo se mostra reconhecer a ocorrência da preclusão em relação à decisão recorrida, nos termos do art. 505 e 507 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado