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0101667-19.2024.5.01.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d2bd41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101667-19.2024.5.01.0201 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO DA SILVA GABRIEL LUANA DELGADO MOITINHO MARQUES (RJ237502) Recorrido: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECURSO DE: ROBERTO DA SILVA GABRIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id b14b2af; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 96c4804). Representação processual regular (Id 71343b7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 8666/1993; inciso II do §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 1118 do STF. No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT; Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA GABRIEL

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