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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101667-10.2025.5.01.0031 DESTINATÁRIO: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas contratuais e rescisórias. O recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer o acúmulo de funções, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cumulação de funções de cumim com atividades braçais de montador de eventos gera direito ao *plus* salarial; (ii) estabelecer se a supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada configura violação ao art. 71 da CLT e autoriza o pagamento da parcela; (iii) determinar se a conduta da empregadora enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT); (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual; (v) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício habitual e sistemático de atividades de carga e montagem, incompatíveis com a função contratada de cumim e exigindo esforço físico diferenciado, caracteriza o acúmulo de função, demandando o pagamento de *plus* salarial para evitar o enriquecimento sem causa do empregador. 4. O intervalo intrajornada, por constituir norma de ordem pública e medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, deve ser gozado integralmente, sendo vedada a sua supressão parcial ou a compensação ilegal em dias de maior movimento. 5. O descumprimento contumaz de obrigações contratuais, especificamente a supressão do intervalo intrajornada, rompe o equilíbrio do sinalagma contratual e autoriza a declaração da rescisão indireta, conforme orientação consolidada sobre o tema. 6. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de prova de ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral *in re ipsa*, sendo indevida a indenização pleiteada. 7. O grau de zelo, a natureza da causa e o resultado obtido na demanda justificam a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% em favor do patrono do reclamante, observando-se a sucumbência recíproca quanto aos pedidos julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho habitual de atividades estranhas ao cargo contratado, de maior complexidade ou desgaste físico, sem a devida contraprestação, gera direito ao adicional por acúmulo de função. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento, de natureza indenizatória, do período não usufruído, sendo vedada a sua compensação por meio de práticas informais. 3. O descumprimento contumaz das obrigações contratuais, notadamente quanto à jornada e intervalos, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. 4. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação específica à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 456, parágrafo único, 483, 'd', e 791-A; CF/1988, art. 7º, XXII; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 85 de Repercussão Geral/Precedente Vinculante; TRT1, Tese Jurídica Prevalecente nº 1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: determinar o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções no percentual de 20% sobre o salário básico do trabalhador, de 01/11/2023 a 16/12/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio indenizado, conforme requerido na exordial; determinar o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, fixando a frequência de três dias por semana, à razão de 40 (quarenta) minutos diários com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal em 16/12/2025, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de quarenta e dois dias, saldo de salário de dezesseis dias, décimo terceiro salário proporcional de 2025 com a integração do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com a integração do aviso prévio, FGTS de todo o pacto acrescido da multa de 40% e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente; determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 16/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado; majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e reduzir os honorários devidos ao patrono da reclamada para 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, mantida a suspensão de sua exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Majorado o valor da condenação em R$150.000,00. Custas de R$3.000,00, pela reclamada. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101667-10.2025.5.01.0031 DESTINATÁRIO: PHILLIPE VILLELA RAMOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas contratuais e rescisórias. O recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer o acúmulo de funções, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cumulação de funções de cumim com atividades braçais de montador de eventos gera direito ao *plus* salarial; (ii) estabelecer se a supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada configura violação ao art. 71 da CLT e autoriza o pagamento da parcela; (iii) determinar se a conduta da empregadora enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT); (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual; (v) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício habitual e sistemático de atividades de carga e montagem, incompatíveis com a função contratada de cumim e exigindo esforço físico diferenciado, caracteriza o acúmulo de função, demandando o pagamento de *plus* salarial para evitar o enriquecimento sem causa do empregador. 4. O intervalo intrajornada, por constituir norma de ordem pública e medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, deve ser gozado integralmente, sendo vedada a sua supressão parcial ou a compensação ilegal em dias de maior movimento. 5. O descumprimento contumaz de obrigações contratuais, especificamente a supressão do intervalo intrajornada, rompe o equilíbrio do sinalagma contratual e autoriza a declaração da rescisão indireta, conforme orientação consolidada sobre o tema. 6. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de prova de ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral *in re ipsa*, sendo indevida a indenização pleiteada. 7. O grau de zelo, a natureza da causa e o resultado obtido na demanda justificam a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% em favor do patrono do reclamante, observando-se a sucumbência recíproca quanto aos pedidos julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho habitual de atividades estranhas ao cargo contratado, de maior complexidade ou desgaste físico, sem a devida contraprestação, gera direito ao adicional por acúmulo de função. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento, de natureza indenizatória, do período não usufruído, sendo vedada a sua compensação por meio de práticas informais. 3. O descumprimento contumaz das obrigações contratuais, notadamente quanto à jornada e intervalos, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. 4. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação específica à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 456, parágrafo único, 483, 'd', e 791-A; CF/1988, art. 7º, XXII; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 85 de Repercussão Geral/Precedente Vinculante; TRT1, Tese Jurídica Prevalecente nº 1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: determinar o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções no percentual de 20% sobre o salário básico do trabalhador, de 01/11/2023 a 16/12/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio indenizado, conforme requerido na exordial; determinar o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, fixando a frequência de três dias por semana, à razão de 40 (quarenta) minutos diários com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal em 16/12/2025, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de quarenta e dois dias, saldo de salário de dezesseis dias, décimo terceiro salário proporcional de 2025 com a integração do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com a integração do aviso prévio, FGTS de todo o pacto acrescido da multa de 40% e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente; determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 16/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado; majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e reduzir os honorários devidos ao patrono da reclamada para 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, mantida a suspensão de sua exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Majorado o valor da condenação em R$150.000,00. Custas de R$3.000,00, pela reclamada. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PHILLIPE VILLELA RAMOS BARBOSA
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