Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ad4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a prescrição quinquenal em 05.08.2020; defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - FALIDA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., POINTER NETWORKS S.A. e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, , para condenar as rés, solidariamente, a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR, a importância líquida de R$ 1.821,35; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 182,14; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 50,09. Totalizando o valor da condenação em R$ 2.053,58. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POINTER NETWORKS S.A
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ad4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a prescrição quinquenal em 05.08.2020; defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - FALIDA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., POINTER NETWORKS S.A. e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, , para condenar as rés, solidariamente, a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR, a importância líquida de R$ 1.821,35; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 182,14; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 50,09. Totalizando o valor da condenação em R$ 2.053,58. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR