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0101666-92.2025.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ad4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a prescrição quinquenal em 05.08.2020; defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - FALIDA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., POINTER NETWORKS S.A. e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, , para condenar as rés, solidariamente, a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR, a importância líquida de R$ 1.821,35; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 182,14; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 50,09. Totalizando o valor da condenação em R$ 2.053,58. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POINTER NETWORKS S.A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ad4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a prescrição quinquenal em 05.08.2020; defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - FALIDA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., POINTER NETWORKS S.A. e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, , para condenar as rés, solidariamente, a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante ROGÉRIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR, a importância líquida de R$ 1.821,35; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 182,14; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 50,09. Totalizando o valor da condenação em R$ 2.053,58. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PACHECO MANSOLDO JUNIOR

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