Publicações do processo

0101666-49.2025.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3dea1 proferida nos autos. DECISÃO PJe RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial no valor liquidado de R$ 69.323,67 (ID 1e53667), decorrente de sentença condenatória transitada em julgado (ID db84435). Após a citação editalícia infrutífera das devedoras (ID 5954796 e ID 64e3f47), este Juízo determinou a realização de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da ferramenta de repetição programada até 14/09/2026 (ID 1971656 e ID 77279cb). As executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência e proposta de acordo (ID 73696e1). Sustentaram que as ordens de bloqueio atingiram quantia aproximada de R$ 11.000,00 em contas pessoais de ALESSANDRA CARVALHO MACEDO, valores que qualificam como de natureza estritamente salarial e alimentar, oriundos de seu trabalho e indispensáveis ao sustento próprio e de sua filha menor. Requereram a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato da ordem de repetição programada e o desbloqueio de suas contas, ofertando o montante já constrito como entrada e o parcelamento do saldo remanescente em prestações mensais de R$ 1.600,00, com a suspensão dos atos expropriatórios. Juntaram apenas a alteração do registro de empresário individual (ID 31085ba). Instado a se manifestar (ID af737c5), o exequente apresentou resposta (ID 0462b65). Em preliminar, defendeu o não conhecimento da medida por inadequação da via eleita e ausência de prova documental pré-constituída. No mérito, pugnou pela rejeição integral da exceção, apontando a falta de demonstração da origem salarial dos valores e a inobservância do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Declarou sua recusa expressa e definitiva à proposta de parcelamento, invocando o artigo 916, § 7º, do CPC e o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, trazendo prova emprestada sobre histórico de descumprimento de acordo judicial anterior pela mesma executada (IDs 74a244f a fbc5971). 1. Admissibilidade da Exceção e Ausência de Prova da Impenhorabilidade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho em caráter estritamente excepcional. Seu cabimento restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou a vícios patentes do título que prescindam de qualquer dilação probatória. A apreciação das matérias deduzidas nessa via incidental exige prova documental pré-constituída, líquida e certa, sob pena de desvirtuamento do rito e indevida substituição dos embargos à execução disciplinados no artigo 884 da CLT. No presente caso, embora a impenhorabilidade de ativos seja matéria de ordem pública ligada à proteção da subsistência, a sua verificação no caso concreto depende da comprovação da origem e destinação das quantias constritas. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado comprovar documentalmente que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. Essa regra processual distribui de forma clara o ônus probatório, de modo que a simples declaração unilateral da parte devedora é insuficiente para afastar a constrição de ativos financeiros. A executada limitou-se a articular que os valores depositados em suas contas bancárias correspondem a pró-labore e recursos para manutenção familiar (ID 73696e1). Todavia, a devedora não acostou aos autos nenhum extrato bancário, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, demonstrativo contábil ou qualquer documento fiscal idôneo que permita aferir a procedência, a periodicidade e a efetiva natureza jurídica dos depósitos atingidos pelo sistema eletrônico. A ausência de elementos probatórios objetivos impede o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Cumpre registrar que a primeira executada constitui firma individual (ALESSANDRA CARVALHO MACEDO 13438982773, CNPJ nº 40.998.907/0001-06), consoante atos constitutivos encartados aos autos (ID 16269e0 e ID 31085ba). Conforme consolidado na jurisprudência pátria e expressamente assentado na sentença de mérito transitada em julgado (ID 64fd6f3), há completa identidade e confusão patrimonial entre a pessoa natural e a empresa individual. Disso decorre que o patrimônio da pessoa física responde direta, solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica, não havendo presunção abstrata de que os saldos de suas contas correntes sejam exclusivamente salariais. Sobre a imprescindibilidade de comprovação documental cabal da natureza salarial dos valores constritos para a admissão da impenhorabilidade, colhe-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (CPC, ART IGO 833, IV). NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO NÃO CUMPRIDO. A arguição de impenhorabilidade absoluta, com fulcro no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, exige prova robusta e inequívoca da origem salarial dos valores bloqueados, cujo ônus recai sobre o Executado/Agravante. Na hipótese, o único contracheque apresentado não corresponde exatamente ao valor constrito e não há comprovação, mediante extratos ou outros documentos idôneos, de que a conta bancária atingida pelo SisbaJud era exclusivamente destinada ao depósito de salário ou de que a totalidade da quantia bloqueada detinha a natureza alimentar. A ausência de prova cabal e pré-constituída inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pela via estreita da exceção de pré-executividade. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0101258-91.2019.5.01.0080. Relator(a): MAURICIO MADEU. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) Como a excipiente não apresentou documentos que demonstrassem a origem estritamente salarial dos montantes atingidos, descumpriu o ônus imposto pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, impondo-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade deduzida no incidente. 2. Tutela de Urgência e Inadmissibilidade de Parcelamento Forçado O pedido de tutela de urgência formulado pelas executadas tem por objetivo o cancelamento da ordem de repetição programada no sistema SISBAJUD e o desbloqueio imediato de suas contas bancárias. O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. Diante da constatação de que as executadas não comprovaram a natureza impenhorável dos ativos financeiros atingidos, resta descaracterizada a probabilidade do direito alegado. Ademais, a execução definitiva de título judicial trabalhista destina-se a satisfazer crédito de natureza eminentemente alimentar reconhecido em sentença transitada em julgado. A constrição por meio eletrônico e a utilização da ferramenta de reiteração contínua de ordens (teimosinha) encontram pleno respaldo nas normas de efetividade executiva, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua manutenção. Quanto à proposta de acordo consistente no aproveitamento do valor bloqueado como entrada e no pagamento do saldo em parcelas mensais de R$ 1.600,00 (ID 73696e1), verifica-se a inadmissibilidade de sua imposição judicial. O parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC é restrito à execução de títulos extrajudiciais, sendo expressamente inaplicável à fase de cumprimento de sentença e à execução definitiva trabalhista, por força do artigo 916, § 7º, do CPC. A transação e o parcelamento em execução definitiva dependem de consenso das partes. No caso sob exame, o exequente manifestou sua recusa peremptória e motivada à proposta apresentada (ID 0462b65), destacando a ausência de garantias, o longo prazo de pagamento e o histórico de inadimplemento de avenças anteriores pela mesma devedora perante esta Vara (ID 3550bb5 e ID 4371f14). Consoante o princípio fundamental consagrado no artigo 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, não podendo o Poder Judiciário compelir o credor a aceitar parcelamento unilateral contra a sua vontade expressa. Nesse sentido, destaca-se a diretriz jurisprudencial firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC. REQUISITOS FORMAIS NÃO PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que deferiu o parcelamento do crédito exequendo, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, em fase de execução de título judicial trabalhista. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo ao cumprimento de sentença, a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos legais pela executada - em razão de depósito incompleto - e o inadimplemento superveniente das parcelas acordadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença no processo do trabalho; (ii) estabelecer se a executada cumpriu os requisitos formais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, regra aplicável à execução de título judicial trabalhista por ausência de compatibilidade com a natureza alimentar do crédito e os princípios da celeridade e efetividade. 4. O parcelamento do débito não constitui direito potestativo do devedor no processo do trabalho, dependendo da anuência do credor para ser admitido em fase de execução definitiva. 5. A executada descumpre os requisitos objetivos do art. 916 do CPC ao efetuar o depósito inicial de 30% sem a inclusão das custas processuais e honorários advocatícios, o que configura falha na formação do benefício. 6. O descumprimento fático das parcelas subsequentes, verificado por fato superveniente, enseja o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelas vias ordinárias, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC à execução de título judicial trabalhista, salvo com a concordância expressa do exequente. 2. A concessão do parcelamento condicionado ao depósito de 30% exige a inclusão integral de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de ineficácia do benefício. 3. O inadimplemento de qualquer das parcelas acordadas acarreta o vencimento antecipado do saldo remanescente e o prosseguimento imediato da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 889; CPC, art. 916, §§ 1º, 5º e 7º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, 8ª Turma, Acórdão 0010490-76.2014.5.01.0248; TRT-1, 1ª Turma, Acórdão 0100367-45.2022.5.01.0022. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100278-69.2025.5.01.0037. Relator(a): ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 27/06/2026.) A jurisprudência deste Tribunal confirma que o parcelamento pretendido não constitui direito potestativo do devedor na fase de cumprimento de sentença, restando inviabilizada a homologação judicial forçada do plano de pagamento diante da discordância expressa da parte credora. 3. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Pelo exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por ALESSANDRA CARVALHO MACEDO 13438982773 e ALESSANDRA CARVALHO MACEDO, mantendo hígidos os atos executórios praticados nos autos. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) indefiro o pedido de tutela de urgência e a proposta de parcelamento forçado do débito, mantendo-se ativa a ordem de repetição programada no sistema SISBAJUD até o encerramento do prazo fixado no protocolo (ID 77279cb); b) com base no artigo 854, § 5º, do CPC, determino a conversão das indisponibilidades financeiras em penhora, devendo a Secretaria da Vara verificar a transferência dos montantes bloqueados para conta judicial vinculada a este processo e expedir alvará de levantamento em favor do exequente até o limite de seu crédito líquido; c) certifique a Secretaria acerca do cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença transitada em julgado (anotação da CTPS e expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego), adotando as providências cabíveis; d) decorrido o prazo da repetição programada do SISBAJUD, caso remanesça saldo devedor, atualize-se a conta e intime-se o exequente para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. ARARUAMA/RJ, 29 de agosto de 2026. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILEI MENEZES MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3dea1 proferida nos autos. DECISÃO PJe RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial no valor liquidado de R$ 69.323,67 (ID 1e53667), decorrente de sentença condenatória transitada em julgado (ID db84435). Após a citação editalícia infrutífera das devedoras (ID 5954796 e ID 64e3f47), este Juízo determinou a realização de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da ferramenta de repetição programada até 14/09/2026 (ID 1971656 e ID 77279cb). As executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência e proposta de acordo (ID 73696e1). Sustentaram que as ordens de bloqueio atingiram quantia aproximada de R$ 11.000,00 em contas pessoais de ALESSANDRA CARVALHO MACEDO, valores que qualificam como de natureza estritamente salarial e alimentar, oriundos de seu trabalho e indispensáveis ao sustento próprio e de sua filha menor. Requereram a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato da ordem de repetição programada e o desbloqueio de suas contas, ofertando o montante já constrito como entrada e o parcelamento do saldo remanescente em prestações mensais de R$ 1.600,00, com a suspensão dos atos expropriatórios. Juntaram apenas a alteração do registro de empresário individual (ID 31085ba). Instado a se manifestar (ID af737c5), o exequente apresentou resposta (ID 0462b65). Em preliminar, defendeu o não conhecimento da medida por inadequação da via eleita e ausência de prova documental pré-constituída. No mérito, pugnou pela rejeição integral da exceção, apontando a falta de demonstração da origem salarial dos valores e a inobservância do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Declarou sua recusa expressa e definitiva à proposta de parcelamento, invocando o artigo 916, § 7º, do CPC e o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, trazendo prova emprestada sobre histórico de descumprimento de acordo judicial anterior pela mesma executada (IDs 74a244f a fbc5971). 1. Admissibilidade da Exceção e Ausência de Prova da Impenhorabilidade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho em caráter estritamente excepcional. Seu cabimento restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou a vícios patentes do título que prescindam de qualquer dilação probatória. A apreciação das matérias deduzidas nessa via incidental exige prova documental pré-constituída, líquida e certa, sob pena de desvirtuamento do rito e indevida substituição dos embargos à execução disciplinados no artigo 884 da CLT. No presente caso, embora a impenhorabilidade de ativos seja matéria de ordem pública ligada à proteção da subsistência, a sua verificação no caso concreto depende da comprovação da origem e destinação das quantias constritas. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado comprovar documentalmente que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. Essa regra processual distribui de forma clara o ônus probatório, de modo que a simples declaração unilateral da parte devedora é insuficiente para afastar a constrição de ativos financeiros. A executada limitou-se a articular que os valores depositados em suas contas bancárias correspondem a pró-labore e recursos para manutenção familiar (ID 73696e1). Todavia, a devedora não acostou aos autos nenhum extrato bancário, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, demonstrativo contábil ou qualquer documento fiscal idôneo que permita aferir a procedência, a periodicidade e a efetiva natureza jurídica dos depósitos atingidos pelo sistema eletrônico. A ausência de elementos probatórios objetivos impede o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Cumpre registrar que a primeira executada constitui firma individual (ALESSANDRA CARVALHO MACEDO 13438982773, CNPJ nº 40.998.907/0001-06), consoante atos constitutivos encartados aos autos (ID 16269e0 e ID 31085ba). Conforme consolidado na jurisprudência pátria e expressamente assentado na sentença de mérito transitada em julgado (ID 64fd6f3), há completa identidade e confusão patrimonial entre a pessoa natural e a empresa individual. Disso decorre que o patrimônio da pessoa física responde direta, solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica, não havendo presunção abstrata de que os saldos de suas contas correntes sejam exclusivamente salariais. Sobre a imprescindibilidade de comprovação documental cabal da natureza salarial dos valores constritos para a admissão da impenhorabilidade, colhe-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (CPC, ART IGO 833, IV). NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO NÃO CUMPRIDO. A arguição de impenhorabilidade absoluta, com fulcro no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, exige prova robusta e inequívoca da origem salarial dos valores bloqueados, cujo ônus recai sobre o Executado/Agravante. Na hipótese, o único contracheque apresentado não corresponde exatamente ao valor constrito e não há comprovação, mediante extratos ou outros documentos idôneos, de que a conta bancária atingida pelo SisbaJud era exclusivamente destinada ao depósito de salário ou de que a totalidade da quantia bloqueada detinha a natureza alimentar. A ausência de prova cabal e pré-constituída inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pela via estreita da exceção de pré-executividade. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0101258-91.2019.5.01.0080. Relator(a): MAURICIO MADEU. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) Como a excipiente não apresentou documentos que demonstrassem a origem estritamente salarial dos montantes atingidos, descumpriu o ônus imposto pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, impondo-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade deduzida no incidente. 2. Tutela de Urgência e Inadmissibilidade de Parcelamento Forçado O pedido de tutela de urgência formulado pelas executadas tem por objetivo o cancelamento da ordem de repetição programada no sistema SISBAJUD e o desbloqueio imediato de suas contas bancárias. O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. Diante da constatação de que as executadas não comprovaram a natureza impenhorável dos ativos financeiros atingidos, resta descaracterizada a probabilidade do direito alegado. Ademais, a execução definitiva de título judicial trabalhista destina-se a satisfazer crédito de natureza eminentemente alimentar reconhecido em sentença transitada em julgado. A constrição por meio eletrônico e a utilização da ferramenta de reiteração contínua de ordens (teimosinha) encontram pleno respaldo nas normas de efetividade executiva, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua manutenção. Quanto à proposta de acordo consistente no aproveitamento do valor bloqueado como entrada e no pagamento do saldo em parcelas mensais de R$ 1.600,00 (ID 73696e1), verifica-se a inadmissibilidade de sua imposição judicial. O parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC é restrito à execução de títulos extrajudiciais, sendo expressamente inaplicável à fase de cumprimento de sentença e à execução definitiva trabalhista, por força do artigo 916, § 7º, do CPC. A transação e o parcelamento em execução definitiva dependem de consenso das partes. No caso sob exame, o exequente manifestou sua recusa peremptória e motivada à proposta apresentada (ID 0462b65), destacando a ausência de garantias, o longo prazo de pagamento e o histórico de inadimplemento de avenças anteriores pela mesma devedora perante esta Vara (ID 3550bb5 e ID 4371f14). Consoante o princípio fundamental consagrado no artigo 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, não podendo o Poder Judiciário compelir o credor a aceitar parcelamento unilateral contra a sua vontade expressa. Nesse sentido, destaca-se a diretriz jurisprudencial firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC. REQUISITOS FORMAIS NÃO PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que deferiu o parcelamento do crédito exequendo, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, em fase de execução de título judicial trabalhista. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo ao cumprimento de sentença, a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos legais pela executada - em razão de depósito incompleto - e o inadimplemento superveniente das parcelas acordadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença no processo do trabalho; (ii) estabelecer se a executada cumpriu os requisitos formais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, regra aplicável à execução de título judicial trabalhista por ausência de compatibilidade com a natureza alimentar do crédito e os princípios da celeridade e efetividade. 4. O parcelamento do débito não constitui direito potestativo do devedor no processo do trabalho, dependendo da anuência do credor para ser admitido em fase de execução definitiva. 5. A executada descumpre os requisitos objetivos do art. 916 do CPC ao efetuar o depósito inicial de 30% sem a inclusão das custas processuais e honorários advocatícios, o que configura falha na formação do benefício. 6. O descumprimento fático das parcelas subsequentes, verificado por fato superveniente, enseja o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelas vias ordinárias, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC à execução de título judicial trabalhista, salvo com a concordância expressa do exequente. 2. A concessão do parcelamento condicionado ao depósito de 30% exige a inclusão integral de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de ineficácia do benefício. 3. O inadimplemento de qualquer das parcelas acordadas acarreta o vencimento antecipado do saldo remanescente e o prosseguimento imediato da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 889; CPC, art. 916, §§ 1º, 5º e 7º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, 8ª Turma, Acórdão 0010490-76.2014.5.01.0248; TRT-1, 1ª Turma, Acórdão 0100367-45.2022.5.01.0022. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100278-69.2025.5.01.0037. Relator(a): ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 27/06/2026.) A jurisprudência deste Tribunal confirma que o parcelamento pretendido não constitui direito potestativo do devedor na fase de cumprimento de sentença, restando inviabilizada a homologação judicial forçada do plano de pagamento diante da discordância expressa da parte credora. 3. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Pelo exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por ALESSANDRA CARVALHO MACEDO 13438982773 e ALESSANDRA CARVALHO MACEDO, mantendo hígidos os atos executórios praticados nos autos. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) indefiro o pedido de tutela de urgência e a proposta de parcelamento forçado do débito, mantendo-se ativa a ordem de repetição programada no sistema SISBAJUD até o encerramento do prazo fixado no protocolo (ID 77279cb); b) com base no artigo 854, § 5º, do CPC, determino a conversão das indisponibilidades financeiras em penhora, devendo a Secretaria da Vara verificar a transferência dos montantes bloqueados para conta judicial vinculada a este processo e expedir alvará de levantamento em favor do exequente até o limite de seu crédito líquido; c) certifique a Secretaria acerca do cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença transitada em julgado (anotação da CTPS e expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego), adotando as providências cabíveis; d) decorrido o prazo da repetição programada do SISBAJUD, caso remanesça saldo devedor, atualize-se a conta e intime-se o exequente para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. ARARUAMA/RJ, 29 de agosto de 2026. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CARVALHO MACEDO 13438982773 - ALESSANDRA CARVALHO MACEDO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.