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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d0478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar ESTALEIRO BRASFELS LTDA ao pagamento para ADILSON RODRIGUES de: parcelas vencidas e vincendas do vale-alimentação, desde 03 de setembro de 2025 e enquanto perdurar a suspensão do contrato decorrente de benefício acidentário (espécie B-91), observados os valores indicados nas normas coletivas em seus respectivos períodos de vigência, incluindo o crédito extra nos meses de dezembro. Fica autorizada a dedução do percentual de custeio de 9% previsto nos respectivos ACTs. Em liquidação, a Secretaria da Vara deverá anexar aos autos pesquisa Prevjud a fim de verificar a data prevista para a cessação do benefício. A condenação quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento fica limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, devidamente atualizados. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RODRIGUES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d0478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar ESTALEIRO BRASFELS LTDA ao pagamento para ADILSON RODRIGUES de: parcelas vencidas e vincendas do vale-alimentação, desde 03 de setembro de 2025 e enquanto perdurar a suspensão do contrato decorrente de benefício acidentário (espécie B-91), observados os valores indicados nas normas coletivas em seus respectivos períodos de vigência, incluindo o crédito extra nos meses de dezembro. Fica autorizada a dedução do percentual de custeio de 9% previsto nos respectivos ACTs. Em liquidação, a Secretaria da Vara deverá anexar aos autos pesquisa Prevjud a fim de verificar a data prevista para a cessação do benefício. A condenação quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento fica limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, devidamente atualizados. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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