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0101664-49.2024.5.01.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101664-49.2024.5.01.0206 DESTINATÁRIO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, alegando a invalidade dos cartões de ponto, a nulidade do banco de horas por extrapolação do limite legal diário e a existência de assédio moral e condições laborais insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extrapolação habitual do limite de dez horas diárias invalida o regime de banco de horas, ensejando o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se a submissão do empregado a condições inadequadas de trabalho e a prática de ameaças pelo superior hierárquico configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59, § 2º, da CLT estabelece que o excesso de horas em um dia pode ser compensado em outro, desde que não ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.A extrapolação habitual desse limite material invalida o acordo de compensação, transmudando as horas excedentes em extraordinárias, independentemente de previsão em norma coletiva.O ambiente de trabalho mantido sem climatização adequada por longo período, aliado à prova oral que confirma o calor excessivo, viola o dever do empregador de garantir um meio ambiente laboral hígido e a dignidade do trabalhador.A utilização de ameaças de demissão pelo superior hierárquico, como instrumento de pressão para o cumprimento de jornadas, extrapola o poder diretivo do empregador e configura abuso de direito, gerando dever de reparação por dano moral.O dano moral decorre da própria gravidade das condutas (dano in re ipsa), dispensando prova objetiva de abalo psicológico.A fixação do valor da indenização observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica da medida, conforme orientações do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extrapolação habitual do limite diário de dez horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT descaracteriza o banco de horas, sendo devido o pagamento das horas excedentes com o respectivo adicional.A submissão do empregado a condições ambientais degradantes, como a ausência prolongada de climatização, configura dano moral indenizável por violação aos preceitos de saúde e dignidade no trabalho.A utilização de ameaças de dispensa como meio de pressão pelo superior hierárquico exorbita o poder diretivo, configurando assédio moral e ensejando condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 74, § 2º, 223-G, 791-A; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 264; TST, Ag-AIRR: 0012234-46.2017.5.15.0011; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) determinar o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (art. 59-B da CLT), e, a partir da 44ª hora semanal trabalhada, devida a hora extra com o respectivo adicional, com reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%; (2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); (3) condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C. TST. O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010). Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, superado o paradigma fixado pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, deverá haver a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C. TST. Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101664-49.2024.5.01.0206 DESTINATÁRIO: GUSTAVO DA SILVA CARVALHO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, alegando a invalidade dos cartões de ponto, a nulidade do banco de horas por extrapolação do limite legal diário e a existência de assédio moral e condições laborais insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extrapolação habitual do limite de dez horas diárias invalida o regime de banco de horas, ensejando o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se a submissão do empregado a condições inadequadas de trabalho e a prática de ameaças pelo superior hierárquico configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59, § 2º, da CLT estabelece que o excesso de horas em um dia pode ser compensado em outro, desde que não ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.A extrapolação habitual desse limite material invalida o acordo de compensação, transmudando as horas excedentes em extraordinárias, independentemente de previsão em norma coletiva.O ambiente de trabalho mantido sem climatização adequada por longo período, aliado à prova oral que confirma o calor excessivo, viola o dever do empregador de garantir um meio ambiente laboral hígido e a dignidade do trabalhador.A utilização de ameaças de demissão pelo superior hierárquico, como instrumento de pressão para o cumprimento de jornadas, extrapola o poder diretivo do empregador e configura abuso de direito, gerando dever de reparação por dano moral.O dano moral decorre da própria gravidade das condutas (dano in re ipsa), dispensando prova objetiva de abalo psicológico.A fixação do valor da indenização observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica da medida, conforme orientações do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extrapolação habitual do limite diário de dez horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT descaracteriza o banco de horas, sendo devido o pagamento das horas excedentes com o respectivo adicional.A submissão do empregado a condições ambientais degradantes, como a ausência prolongada de climatização, configura dano moral indenizável por violação aos preceitos de saúde e dignidade no trabalho.A utilização de ameaças de dispensa como meio de pressão pelo superior hierárquico exorbita o poder diretivo, configurando assédio moral e ensejando condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 74, § 2º, 223-G, 791-A; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 264; TST, Ag-AIRR: 0012234-46.2017.5.15.0011; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) determinar o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (art. 59-B da CLT), e, a partir da 44ª hora semanal trabalhada, devida a hora extra com o respectivo adicional, com reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%; (2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); (3) condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C. TST. O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010). Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, superado o paradigma fixado pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, deverá haver a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C. TST. Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA SILVA CARVALHO RAMOS

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