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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101664-10.2025.5.01.0531 DESTINATÁRIO: FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CONVOLADO EM INDETERMINADO. Reconhecida a natureza por prazo indeterminado do vínculo e a ciência patronal acerca da enfermidade grave da obreira, a resilição imotivada efetivada logo após o retorno do auxílio-doença atrai a presunção de discriminação (Súmula nº 443 do TST), impondo-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos de indenização substitutiva em dobro e de reparação por danos morais. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário interposto pela Autora DEBORA CRISTINA RABELLO DO NASCIMENTO e, no mérito, conceder-lhe provimento para : a) declarar a nulidade da dispensa e condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva em dobro da remuneração do período de afastamento (da dispensa de 02/09/2025 até a data da publicação do acórdão), nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se40 o valor estimado da condenação em R$40.000,00 e fixando-se as custas em R$800,00, pela Ré. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101664-10.2025.5.01.0531 DESTINATÁRIO: DEBORA CRISTINA RABELLO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CONVOLADO EM INDETERMINADO. Reconhecida a natureza por prazo indeterminado do vínculo e a ciência patronal acerca da enfermidade grave da obreira, a resilição imotivada efetivada logo após o retorno do auxílio-doença atrai a presunção de discriminação (Súmula nº 443 do TST), impondo-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos de indenização substitutiva em dobro e de reparação por danos morais. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário interposto pela Autora DEBORA CRISTINA RABELLO DO NASCIMENTO e, no mérito, conceder-lhe provimento para : a) declarar a nulidade da dispensa e condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva em dobro da remuneração do período de afastamento (da dispensa de 02/09/2025 até a data da publicação do acórdão), nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se40 o valor estimado da condenação em R$40.000,00 e fixando-se as custas em R$800,00, pela Ré. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA RABELLO DO NASCIMENTO
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