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0101660-87.2025.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba20d2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO PERES ajuíza ação trabalhista contra MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP, em 19/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 545.142,77. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidas quatro testemunhas, sendo duas de cada parte. O Juízo rejeitou contraditas apresentadas por ambas as partes e indeferiu perguntas específicas às testemunhas da ré. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com prazo de dez dias para razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, limitando-se a execução às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX, da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2025, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 31/07/2020 na forma da Lei 14010/2020. NULIDADE DA JUSTA CAUSA - REVERSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi admitido em 6/4/2014, na função de Barman, transferido formalmente entre empresas do mesmo grupo econômico em 1/5/2022 e promovido ao cargo de Chefe de Bar em 5/4/2023 e demitido por justa causa em 13/8/2025. Sustentou a nulidade da justa causa que lhe fora imputada sob genéricas alegações de mau procedimento, improbidade e embriaguez em serviço, asseverando que os fatos decorreram de breve confraternização alusiva ao Dia dos Pais, realizada na madrugada de 10/8/2025 após o encerramento do expediente, expressamente autorizada e rotineiramente incentivada pela gerência da reclamada, sem que houvesse qualquer conduta faltosa, desonesta ou desidiosa individualizada de sua parte. Em decorrência da alegada nulidade, postulou a reversão da dispensa para dispensa sem justa causa e o pagamento de aviso-prévio indenizado proporcional de 48 dias, saldo de salário de 13 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos integrais do FGTS com a indenização compensatória de 40%, liberação das guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer o ressarcimento das quantias retidas e a integração das gorjetas à remuneração para fins de reflexos contratuais e rescisórios, pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44 horas semanais com adicional de 50%, remuneração em dobro dos feriados laborados, pagamento de domingos em razão da supressão da folga dominical periódica, intervalo intrajornada suprimido e diferenças de adicional noturno com cômputo da hora ficta reduzida e acúmulo de função. A reclamada defende a plena legalidade da dispensa por justa causa e a validade do sistema de estimativa de gorjetas formalmente pactuado em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional (SIGABAM), negando qualquer ingerência ou retenção patronal sobre os valores distribuídos autonomamente por comissão eleita de trabalhadores. Defende a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade do banco de horas, ressaltando a licitude da fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos respaldada por expressa previsão coletiva. Impugna a ocorrência de acúmulo de funções e as alegações de fornecimento de produtos impróprios. A dispensa por justa causa constitui a penalidade mais grave aplicável ao empregado dentro da relação contratual e, por esse motivo, exige a produção de prova firme, robusta e inequívoca da infração cometida para amparar a sua validade jurídica. O ônus de provar a ocorrência de falta funcional grave ou de circunstância extintiva do direito autoral recai exclusivamente sobre a reclamada, conforme prescreve o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ficou amplamente demonstrado pela prova testemunhal que a permanência dos funcionários no interior do restaurante após o fechamento, na madrugada do Dia dos Pais, decorreu de confraternização expressamente autorizada e de prévio conhecimento da chefia. A primeira testemunha arrolada pelo reclamante, que exercia a função de maître e era o responsável pelo fechamento da unidade no dia dos fatos, declarou categoricamente em juízo que a celebração foi autorizada pela gerência e que tais eventos com consumo de bebidas eram corriqueiros na rede após o cumprimento de metas ou em datas comemorativas. Tal circunstância foi corroborada por outra testemunha, que confirmou a prática reiterada e institucionalizada de liberação de bebidas alcoólicas pela gerência em confraternizações internas. Ainda que a preposta da reclamada tenha sustentado em interrogatório a ausência de autorização formal para o evento específico, admitiu expressamente que não se encontrava no estabelecimento no momento do encerramento das atividades e que o maître presente era o superior hierárquico encarregado da supervisão da loja. Dessa forma, sob a perspectiva dos empregados subordinados, a realização do encontro revestiu-se de aparente legitimidade e chancela hierárquica, retirando qualquer caráter de clandestinidade ou insubordinação voluntária. Quanto aos acontecimentos ocorridos durante o evento, as imagens captadas pelo sistema interno de vigilância revelam, de fato, excessos comportamentais e desordens praticados por determinados empregados presentes, incluindo episódios de embriaguez aguda, mal-estar físico e altercações nas áreas comuns do shopping center. Contudo, a prova em vídeo não individualizou a prática de nenhum ato de violência, vandalismo, depredação patrimonial ou desonestidade atribuível especificamente à pessoa do reclamante. A prova oral demonstrou que o reclamante, na qualidade de Chefe de Bar, atuou servindo bebidas e auxiliou ativamente na contenção dos ânimos e no socorro à colega de trabalho que necessitou de atendimento médico, postura incompatível com a alegação de improbidade ou indisciplina grave. A testemunha arrolada foi enfática ao asseverar que o reclamante não se excedeu no consumo etílico e figurou como a pessoa que mais colaborou para apaziguar a situação e restabelecer a ordem no local. Além disso, há que se destacar a patente inobservância ao postulado da proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas. O reclamante prestou serviços à reclamada por mais de sete anos ininterruptos, recebendo promoção funcional de Barman a Chefe de Bar por seu desempenho, sem receber qualquer advertência, suspensão ou penalidade disciplinar pretérita em toda a vigência contratual. Punir com a demissão motivada um empregado com histórico funcional exemplar, equiparando-o genericamente aos demais indivíduos que protagonizaram desordens públicas, configura manifesto abuso do poder disciplinar patronal. Ademais, a preposta da reclamada informou que o reclamante trabalhou normalmente nos dias subsequentes ao incidente, sem qualquer afastamento acautelatório, o que mitiga a imediata quebra de fidúcia alegada na contestação. Ante o exposto, declaro a nulidade da justa causa aplicada, julgo PROCEDENTE o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada em 13/8/2025 e condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes: Aviso-prévio indenizado proporcional de 63 dias; saldo de salário de 13 dias de trabalho prestados no mês de agosto de 2025; 13º salário proporcional do ano de 2025, à razão de 10/12 avos; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 5/12 avos, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 com o terço constitucional. Quanto ao FGTS e multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser efetuado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68. Esclareço, para fins de liquidação, que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é composta pelo somatório de todos os depósitos realizados e de todos os depósitos que deveriam ter sido efetuados durante a integralidade do contrato de trabalho, ainda que parte destes esteja com a pretensão de cobrança direta extinta pela prescrição quinquenal. A prescrição atinge a pretensão de recebimento das parcelas mensais, mas não afeta a base de cálculo da indenização compensatória, cuja exigibilidade nasceu com a dispensa imotivada. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instalada, julgo IMPROCEDENTE. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o prazo legal para pagamento dos haveres decorrentes da extinção do pacto laboral é de até 10 dias contados do término do contrato, a teor do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. Ainda que a reclamada tenha efetuado transferência bancária em 22/8/2025 relativa às verbas restritas do TRCT emitido sob a modalidade de justa causa, a desconstituição judicial do motivo faltoso patronal revela que as parcelas rescisórias efetivamente devidas pela dispensa imotivada, como o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e as frações pertinentes, jamais foram satisfeitas no decêndio legal. A jurisprudência consolidada deste Regional, consagrada na Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região, e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 462, firmou a compreensão de que a reversão da justa causa em juízo não afasta a cominação pecuniária, uma vez que a indevida imputação de falta grave patronal não pode servir de escudo para eximir o empregador da mora e do correto adimplemento das obrigações rescisórias no prazo legal. Julgo PROCEDENTE. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada, em 05 dias, para proceder à baixa na CTPS digital do reclamante com data de 15/10/2025, considerando-se a projeção de aviso prévio indenizado, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo. A reclamada deverá fornecer as guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, caso o trabalhador seja impedido de usufruir dos benefícios por culpa exclusiva do empregador. GORJETAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - INTEGRAÇÃO SALARIAL O reclamante requer a integração salarial das gorjetas efetivamente recebidas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado, além do pagamento de diferenças decorrentes de alegada retenção unilateral de 30% perpetrada pela reclamada. A reclamada invocou a plena validade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato laboral (SIGABAM), os quais instituíram o regime de estimativa de gorjetas e comissão autônoma de empregados para arrecadação e rateio, sem qualquer controle ou apropriação empresarial. O exame da matéria exige observância compulsória à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas de trabalho que, considerando a adequação setorial negociada, estipulam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo de direitos absolutamente indisponíveis. No mesmo sentido, o art. 611-A, inciso IX, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, atribui prevalência à negociação coletiva quando dispuser sobre a remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado. No caso concreto, constata-se a regularidade formal e material dos Acordos Coletivos de Trabalho anexados. As Cláusulas 3ª e 4ª dos referidos instrumentos normativos disciplinam especificamente a adoção da sistemática de estimativa de gorjetas e estabelecem que a guarda, conferência e partilha dos valores facultativamente pagos pelos clientes incumbem a comissões eleitas pelos próprios trabalhadores. Ademais, a prova oral desconstituiu a tese de retenção indevida de 30% das gorjetas pela reclamada. A testemunha Raphaella Ferreira de Carvalho, eleita pelos trabalhadores como gestora da comissão de gorjetas, esclareceu que extrai os relatórios financeiros semanalmente do sistema operacional, recebendo o montante arrecadado e procedendo à divisão integral e direta aos empregados mediante transferências via Pix ou dinheiro em espécie, com base na tabela de pontuação democraticamente ajustada pela equipe, inexistindo apropriação ou retenção patronal de qualquer percentual. Os demonstrativos de pagamento apresentados comprovam que a reclamada procedeu regularmente ao lançamento da rubrica de estimativa de gorjetas nos contracheques em conformidade com os percentuais normativos fixados para a função de Barman e Chefe de Bar, integrando-a à base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. Quanto aos reflexos pretendidos pelo reclamante, cumpre salientar que a natureza híbrida das gorjetas atrai a aplicação estrita do entendimento consolidado na Súmula nº 354 do TST, que veda a repercussão do título sobre parcelas incompatíveis com a sua dinâmica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de diferenças por retenção de gorjetas e reflexos. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – INTERVALO - DOMINGOS - ADICIONAL NOTURNO O reclamante requer o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44 horas semanais acrescidas de 50%, reflexos e dobras, aduzindo que laborava habitualmente de terça-feira a domingo, das 16h às 1h30. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto eletrônicos que contêm registros biométricos variáveis de entrada e saída, consignando jornada diária, trabalho noturno e cômputo de horas extraordinárias. Contudo, a testemunha arrolada, maître e superior hierárquico, afirmou que os registros sofriam intervenções e ajustes manuais por parte da gerência para impedir o acúmulo excessivo de horas positivas no banco de dados. Além disso, o demonstrativo por amostragem apresentado pelo reclamante, fundamentado no confronto analítico entre os próprios horários lançados nos cartões e os contracheques juntados, evidenciou a existência de saldo positivo substancial de horas extras e noturnas que não foram integralmente quitadas nem compensadas tempestivamente dentro do período máximo de 12 meses estabelecido na Cláusula 11ª do ACT 2021/2023. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com base nos horários efetivamente registrados nos controles de frequência e, na falta injustificada de registros em dias específicos, pela média das marcações do período. As horas extras deferidas deverão ser calculadas com o adicional legal de 50%, observando-se o divisor 220, a evolução salarial contratual e a base de cálculo integrada por todas as verbas de natureza estritamente salarial (Súmula nº 264 do TST), computando-se expressamente o adicional noturno na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas em período noturno (OJ nº 97 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei nº 605/1949), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). O reclamante afirmou que usufruía de apenas 20 minutos diários para refeição e descanso, postulando o pagamento integral da pausa com o adicional de 50%, com fulcro no art. 71 da CLT e na antiga Súmula nº 437 do TST. A validade da redução do intervalo intrajornada para o patamar mínimo de 30 minutos encontra expressa autorização no art. 611-A, inciso III, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, e respaldo na tese do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A testemunha Antônio Genilson declarou que o intervalo contratual previsto era de 30 minutos, ao passo que a testemunha Roseane Maranhão confirmou de modo inequívoco que usufruía de meia hora de descanso. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada e seus reflexos. Quanto aos domingos, verifica-se que a atividade empresarial de restaurante autoriza o funcionamento contínuo e a concessão do descanso semanal remunerado em outros dias da semana, conforme escala 6x1 expressamente prevista na Cláusula 9ª do ACT da categoria e no art. 7º do Decreto nº 27.048/1949. Os cartões de ponto e os demonstrativos salariais comprovam que o reclamante usufruía de folga compensatória semanal regular e de ao menos uma folga dominical mensal, não se aplicando à hipótese a regra extensiva do comércio varejista geral de forma a gerar direito ao pagamento em dobro quando concedido o repouso compensatório. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de domingos em dobro e reflexos. Quanto aos feriados, o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST asseguram a remuneração em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados que não tenham sido objeto de folga compensatória específica na mesma semana. O cotejo entre os controles de ponto e os contracheques demonstra que o reclamante trabalhou em diversos feriados oficiais sem a concessão de folga compensatória nem o respectivo pagamento em dobro. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados durante o período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de frequência dos autos, sem prejuízo do repouso já remunerado, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna com observância da redução ficta noturna e repercussões legais, nos termos do art. 73, caput e § 1º, da CLT, o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte deve ser remunerado com o acréscimo mínimo de 20%, computando-se a hora noturna na proporção ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Os controles de frequência e o demonstrativo por amostragem evidenciam que o reclamante cumpria habitualmente jornadas que se estendiam além das 22h00 (frequentemente até 00h30, 01h00 ou 01h30 da madrugada), sem que a reclamada procedesse ao correto cômputo da redução da hora noturna e à integral quitação do adicional correspondente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual legal de 20% sobre as horas laboradas em período noturno (das 22h00 às 05h00), observada a hora noturna reduzida de 52min30s e a incidência sobre eventuais prorrogações da jornada noturna (Súmula nº 60, II, do TST) e reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula nº 60, I, do TST), aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título nos holerites. O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais no importe equivalente a um piso normativo ou, sucessivamente, no percentual de 30% sobre sua remuneração global, sob o fundamento de que, além de exercer a função de Barman e Chefe de Bar, era habitualmente compelido a desempenhar as atribuições de pizzaiolo e a substituir os estoquistas da loja. Para a configuração do desvio de função ou do acúmulo de funções, faz-se necessária a comprovação de que o trabalhador desempenhava, de forma habitual e sistemática, atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, rompendo o caráter recíproco do contrato de trabalho. Nenhuma das testemunhas inquiridas relatou que o reclamante tenha atuado na confecção de pizzas ou no setor de pizzaria. No tocante ao setor de estoque, a testemunha Antônio Genilson limitou-se a declarar que o reclamante "ajudava na organização do estoque fora da loja", o que evidencia mera colaboração episódica na conferência e no recebimento de insumos de bar e bebidas, tarefa inerente e plenamente compatível com o cargo de Chefe de Bar. Ademais, a preposta da reclamada esclareceu que o estabelecimento dispõe de estoquista próprio para o horário comercial e que eventuais recebimentos extraordinários de mercadorias competiam à própria gerência. As atribuições desempenhadas pelo reclamante revelam-se meramente acessórias e perfeitamente compatíveis com a função de Barman. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e reflexos. DANOS MORAIS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra ou a reputação profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, por meio de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional. No que tange às condições do ambiente de trabalho, a pretensão indenizatória não prospera. As alegações de fornecimento de refeições inadequadas e de manipulação de bebidas fora do prazo de validade não ficaram demonstradas por prova concludente. A testemunha Roseane Maranhão relatou que as refeições fornecidas pela empresa eram compostas por arroz, feijão, frango e linguiça, ao passo que a testemunha Iandra Cristina afirmou que a alimentação era preparada de forma fresca diariamente pela cozinheira do restaurante para cada turno de trabalho. Não há qualquer elemento probatório que evidencie risco à saúde, degradação física ou violação à dignidade da pessoa humana decorrente do fornecimento alimentar. Da mesma forma, nenhuma testemunha presenciou a efetiva distribuição de chopp deteriorado no período imprescrito. Quanto à imputação de improbidade na rescisão contratual, a reclamada atribuiu ao reclamante a prática de conduta ímproba e mau procedimento. Conforme já analisado, a acusação de desonestidade e apropriação indevida revelou-se inteiramente infundada e desprovida de lastro probatório, haja vista que o reclamante participou de evento autorizado pela chefia e atuou de boa-fé no auxílio a colegas, sem cometer qualquer ato de depredação ou apropriação ilícita. A imputação patronal de falta grave desonrosa capitulada no art. 482, alínea "a", da CLT atinge diretamente a honra subjetiva, a idoneidade moral e a imagem profissional do trabalhador perante seus pares e o mercado de trabalho. Trata-se de ofensa aos direitos da personalidade que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, operando-se o dano moral sob a modalidade presumida (in re ipsa). Neste sentido, Tema 62 do TST. Configurado o ato ilícito decorrente do abuso do poder diretivo e disciplinar patronal, conforme Tema 62 do TST, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. Considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do ato lesivo, a capacidade econômica da reclamada, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, julgo PROCEDENTE o pedido de danos morais e fixo a indenização em R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, observada a Súmula 381 do TST. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora, na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se o art. 46 da Lei nº 8.541/1992, o Provimento nº 1/1996 da CGJT e a Súmula nº 368 do C. TST. Não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/1999. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não aos inadimplementos de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/1991, Lei nº 8.620/1993 e no art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.5.1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 atribuído à condenação. INTIME-SE. Em caso de Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, conforme art. 93 da Constituição Federal. Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba20d2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO PERES ajuíza ação trabalhista contra MJP BARRA RESTAURANTE LTDA - EPP, em 19/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 545.142,77. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidas quatro testemunhas, sendo duas de cada parte. O Juízo rejeitou contraditas apresentadas por ambas as partes e indeferiu perguntas específicas às testemunhas da ré. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com prazo de dez dias para razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, limitando-se a execução às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX, da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2025, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 31/07/2020 na forma da Lei 14010/2020. NULIDADE DA JUSTA CAUSA - REVERSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi admitido em 6/4/2014, na função de Barman, transferido formalmente entre empresas do mesmo grupo econômico em 1/5/2022 e promovido ao cargo de Chefe de Bar em 5/4/2023 e demitido por justa causa em 13/8/2025. Sustentou a nulidade da justa causa que lhe fora imputada sob genéricas alegações de mau procedimento, improbidade e embriaguez em serviço, asseverando que os fatos decorreram de breve confraternização alusiva ao Dia dos Pais, realizada na madrugada de 10/8/2025 após o encerramento do expediente, expressamente autorizada e rotineiramente incentivada pela gerência da reclamada, sem que houvesse qualquer conduta faltosa, desonesta ou desidiosa individualizada de sua parte. Em decorrência da alegada nulidade, postulou a reversão da dispensa para dispensa sem justa causa e o pagamento de aviso-prévio indenizado proporcional de 48 dias, saldo de salário de 13 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos integrais do FGTS com a indenização compensatória de 40%, liberação das guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer o ressarcimento das quantias retidas e a integração das gorjetas à remuneração para fins de reflexos contratuais e rescisórios, pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44 horas semanais com adicional de 50%, remuneração em dobro dos feriados laborados, pagamento de domingos em razão da supressão da folga dominical periódica, intervalo intrajornada suprimido e diferenças de adicional noturno com cômputo da hora ficta reduzida e acúmulo de função. A reclamada defende a plena legalidade da dispensa por justa causa e a validade do sistema de estimativa de gorjetas formalmente pactuado em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional (SIGABAM), negando qualquer ingerência ou retenção patronal sobre os valores distribuídos autonomamente por comissão eleita de trabalhadores. Defende a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade do banco de horas, ressaltando a licitude da fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos respaldada por expressa previsão coletiva. Impugna a ocorrência de acúmulo de funções e as alegações de fornecimento de produtos impróprios. A dispensa por justa causa constitui a penalidade mais grave aplicável ao empregado dentro da relação contratual e, por esse motivo, exige a produção de prova firme, robusta e inequívoca da infração cometida para amparar a sua validade jurídica. O ônus de provar a ocorrência de falta funcional grave ou de circunstância extintiva do direito autoral recai exclusivamente sobre a reclamada, conforme prescreve o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ficou amplamente demonstrado pela prova testemunhal que a permanência dos funcionários no interior do restaurante após o fechamento, na madrugada do Dia dos Pais, decorreu de confraternização expressamente autorizada e de prévio conhecimento da chefia. A primeira testemunha arrolada pelo reclamante, que exercia a função de maître e era o responsável pelo fechamento da unidade no dia dos fatos, declarou categoricamente em juízo que a celebração foi autorizada pela gerência e que tais eventos com consumo de bebidas eram corriqueiros na rede após o cumprimento de metas ou em datas comemorativas. Tal circunstância foi corroborada por outra testemunha, que confirmou a prática reiterada e institucionalizada de liberação de bebidas alcoólicas pela gerência em confraternizações internas. Ainda que a preposta da reclamada tenha sustentado em interrogatório a ausência de autorização formal para o evento específico, admitiu expressamente que não se encontrava no estabelecimento no momento do encerramento das atividades e que o maître presente era o superior hierárquico encarregado da supervisão da loja. Dessa forma, sob a perspectiva dos empregados subordinados, a realização do encontro revestiu-se de aparente legitimidade e chancela hierárquica, retirando qualquer caráter de clandestinidade ou insubordinação voluntária. Quanto aos acontecimentos ocorridos durante o evento, as imagens captadas pelo sistema interno de vigilância revelam, de fato, excessos comportamentais e desordens praticados por determinados empregados presentes, incluindo episódios de embriaguez aguda, mal-estar físico e altercações nas áreas comuns do shopping center. Contudo, a prova em vídeo não individualizou a prática de nenhum ato de violência, vandalismo, depredação patrimonial ou desonestidade atribuível especificamente à pessoa do reclamante. A prova oral demonstrou que o reclamante, na qualidade de Chefe de Bar, atuou servindo bebidas e auxiliou ativamente na contenção dos ânimos e no socorro à colega de trabalho que necessitou de atendimento médico, postura incompatível com a alegação de improbidade ou indisciplina grave. A testemunha arrolada foi enfática ao asseverar que o reclamante não se excedeu no consumo etílico e figurou como a pessoa que mais colaborou para apaziguar a situação e restabelecer a ordem no local. Além disso, há que se destacar a patente inobservância ao postulado da proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas. O reclamante prestou serviços à reclamada por mais de sete anos ininterruptos, recebendo promoção funcional de Barman a Chefe de Bar por seu desempenho, sem receber qualquer advertência, suspensão ou penalidade disciplinar pretérita em toda a vigência contratual. Punir com a demissão motivada um empregado com histórico funcional exemplar, equiparando-o genericamente aos demais indivíduos que protagonizaram desordens públicas, configura manifesto abuso do poder disciplinar patronal. Ademais, a preposta da reclamada informou que o reclamante trabalhou normalmente nos dias subsequentes ao incidente, sem qualquer afastamento acautelatório, o que mitiga a imediata quebra de fidúcia alegada na contestação. Ante o exposto, declaro a nulidade da justa causa aplicada, julgo PROCEDENTE o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada em 13/8/2025 e condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes: Aviso-prévio indenizado proporcional de 63 dias; saldo de salário de 13 dias de trabalho prestados no mês de agosto de 2025; 13º salário proporcional do ano de 2025, à razão de 10/12 avos; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 5/12 avos, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 com o terço constitucional. Quanto ao FGTS e multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser efetuado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68. Esclareço, para fins de liquidação, que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é composta pelo somatório de todos os depósitos realizados e de todos os depósitos que deveriam ter sido efetuados durante a integralidade do contrato de trabalho, ainda que parte destes esteja com a pretensão de cobrança direta extinta pela prescrição quinquenal. A prescrição atinge a pretensão de recebimento das parcelas mensais, mas não afeta a base de cálculo da indenização compensatória, cuja exigibilidade nasceu com a dispensa imotivada. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instalada, julgo IMPROCEDENTE. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o prazo legal para pagamento dos haveres decorrentes da extinção do pacto laboral é de até 10 dias contados do término do contrato, a teor do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. Ainda que a reclamada tenha efetuado transferência bancária em 22/8/2025 relativa às verbas restritas do TRCT emitido sob a modalidade de justa causa, a desconstituição judicial do motivo faltoso patronal revela que as parcelas rescisórias efetivamente devidas pela dispensa imotivada, como o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e as frações pertinentes, jamais foram satisfeitas no decêndio legal. A jurisprudência consolidada deste Regional, consagrada na Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região, e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 462, firmou a compreensão de que a reversão da justa causa em juízo não afasta a cominação pecuniária, uma vez que a indevida imputação de falta grave patronal não pode servir de escudo para eximir o empregador da mora e do correto adimplemento das obrigações rescisórias no prazo legal. Julgo PROCEDENTE. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada, em 05 dias, para proceder à baixa na CTPS digital do reclamante com data de 15/10/2025, considerando-se a projeção de aviso prévio indenizado, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo. A reclamada deverá fornecer as guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, caso o trabalhador seja impedido de usufruir dos benefícios por culpa exclusiva do empregador. GORJETAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - INTEGRAÇÃO SALARIAL O reclamante requer a integração salarial das gorjetas efetivamente recebidas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado, além do pagamento de diferenças decorrentes de alegada retenção unilateral de 30% perpetrada pela reclamada. A reclamada invocou a plena validade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato laboral (SIGABAM), os quais instituíram o regime de estimativa de gorjetas e comissão autônoma de empregados para arrecadação e rateio, sem qualquer controle ou apropriação empresarial. O exame da matéria exige observância compulsória à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas de trabalho que, considerando a adequação setorial negociada, estipulam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo de direitos absolutamente indisponíveis. No mesmo sentido, o art. 611-A, inciso IX, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, atribui prevalência à negociação coletiva quando dispuser sobre a remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado. No caso concreto, constata-se a regularidade formal e material dos Acordos Coletivos de Trabalho anexados. As Cláusulas 3ª e 4ª dos referidos instrumentos normativos disciplinam especificamente a adoção da sistemática de estimativa de gorjetas e estabelecem que a guarda, conferência e partilha dos valores facultativamente pagos pelos clientes incumbem a comissões eleitas pelos próprios trabalhadores. Ademais, a prova oral desconstituiu a tese de retenção indevida de 30% das gorjetas pela reclamada. A testemunha Raphaella Ferreira de Carvalho, eleita pelos trabalhadores como gestora da comissão de gorjetas, esclareceu que extrai os relatórios financeiros semanalmente do sistema operacional, recebendo o montante arrecadado e procedendo à divisão integral e direta aos empregados mediante transferências via Pix ou dinheiro em espécie, com base na tabela de pontuação democraticamente ajustada pela equipe, inexistindo apropriação ou retenção patronal de qualquer percentual. Os demonstrativos de pagamento apresentados comprovam que a reclamada procedeu regularmente ao lançamento da rubrica de estimativa de gorjetas nos contracheques em conformidade com os percentuais normativos fixados para a função de Barman e Chefe de Bar, integrando-a à base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. Quanto aos reflexos pretendidos pelo reclamante, cumpre salientar que a natureza híbrida das gorjetas atrai a aplicação estrita do entendimento consolidado na Súmula nº 354 do TST, que veda a repercussão do título sobre parcelas incompatíveis com a sua dinâmica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de diferenças por retenção de gorjetas e reflexos. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – INTERVALO - DOMINGOS - ADICIONAL NOTURNO O reclamante requer o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44 horas semanais acrescidas de 50%, reflexos e dobras, aduzindo que laborava habitualmente de terça-feira a domingo, das 16h às 1h30. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto eletrônicos que contêm registros biométricos variáveis de entrada e saída, consignando jornada diária, trabalho noturno e cômputo de horas extraordinárias. Contudo, a testemunha arrolada, maître e superior hierárquico, afirmou que os registros sofriam intervenções e ajustes manuais por parte da gerência para impedir o acúmulo excessivo de horas positivas no banco de dados. Além disso, o demonstrativo por amostragem apresentado pelo reclamante, fundamentado no confronto analítico entre os próprios horários lançados nos cartões e os contracheques juntados, evidenciou a existência de saldo positivo substancial de horas extras e noturnas que não foram integralmente quitadas nem compensadas tempestivamente dentro do período máximo de 12 meses estabelecido na Cláusula 11ª do ACT 2021/2023. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com base nos horários efetivamente registrados nos controles de frequência e, na falta injustificada de registros em dias específicos, pela média das marcações do período. As horas extras deferidas deverão ser calculadas com o adicional legal de 50%, observando-se o divisor 220, a evolução salarial contratual e a base de cálculo integrada por todas as verbas de natureza estritamente salarial (Súmula nº 264 do TST), computando-se expressamente o adicional noturno na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas em período noturno (OJ nº 97 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei nº 605/1949), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). O reclamante afirmou que usufruía de apenas 20 minutos diários para refeição e descanso, postulando o pagamento integral da pausa com o adicional de 50%, com fulcro no art. 71 da CLT e na antiga Súmula nº 437 do TST. A validade da redução do intervalo intrajornada para o patamar mínimo de 30 minutos encontra expressa autorização no art. 611-A, inciso III, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, e respaldo na tese do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A testemunha Antônio Genilson declarou que o intervalo contratual previsto era de 30 minutos, ao passo que a testemunha Roseane Maranhão confirmou de modo inequívoco que usufruía de meia hora de descanso. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada e seus reflexos. Quanto aos domingos, verifica-se que a atividade empresarial de restaurante autoriza o funcionamento contínuo e a concessão do descanso semanal remunerado em outros dias da semana, conforme escala 6x1 expressamente prevista na Cláusula 9ª do ACT da categoria e no art. 7º do Decreto nº 27.048/1949. Os cartões de ponto e os demonstrativos salariais comprovam que o reclamante usufruía de folga compensatória semanal regular e de ao menos uma folga dominical mensal, não se aplicando à hipótese a regra extensiva do comércio varejista geral de forma a gerar direito ao pagamento em dobro quando concedido o repouso compensatório. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de domingos em dobro e reflexos. Quanto aos feriados, o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST asseguram a remuneração em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados que não tenham sido objeto de folga compensatória específica na mesma semana. O cotejo entre os controles de ponto e os contracheques demonstra que o reclamante trabalhou em diversos feriados oficiais sem a concessão de folga compensatória nem o respectivo pagamento em dobro. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados durante o período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de frequência dos autos, sem prejuízo do repouso já remunerado, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna com observância da redução ficta noturna e repercussões legais, nos termos do art. 73, caput e § 1º, da CLT, o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte deve ser remunerado com o acréscimo mínimo de 20%, computando-se a hora noturna na proporção ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Os controles de frequência e o demonstrativo por amostragem evidenciam que o reclamante cumpria habitualmente jornadas que se estendiam além das 22h00 (frequentemente até 00h30, 01h00 ou 01h30 da madrugada), sem que a reclamada procedesse ao correto cômputo da redução da hora noturna e à integral quitação do adicional correspondente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual legal de 20% sobre as horas laboradas em período noturno (das 22h00 às 05h00), observada a hora noturna reduzida de 52min30s e a incidência sobre eventuais prorrogações da jornada noturna (Súmula nº 60, II, do TST) e reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula nº 60, I, do TST), aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título nos holerites. O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais no importe equivalente a um piso normativo ou, sucessivamente, no percentual de 30% sobre sua remuneração global, sob o fundamento de que, além de exercer a função de Barman e Chefe de Bar, era habitualmente compelido a desempenhar as atribuições de pizzaiolo e a substituir os estoquistas da loja. Para a configuração do desvio de função ou do acúmulo de funções, faz-se necessária a comprovação de que o trabalhador desempenhava, de forma habitual e sistemática, atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, rompendo o caráter recíproco do contrato de trabalho. Nenhuma das testemunhas inquiridas relatou que o reclamante tenha atuado na confecção de pizzas ou no setor de pizzaria. No tocante ao setor de estoque, a testemunha Antônio Genilson limitou-se a declarar que o reclamante "ajudava na organização do estoque fora da loja", o que evidencia mera colaboração episódica na conferência e no recebimento de insumos de bar e bebidas, tarefa inerente e plenamente compatível com o cargo de Chefe de Bar. Ademais, a preposta da reclamada esclareceu que o estabelecimento dispõe de estoquista próprio para o horário comercial e que eventuais recebimentos extraordinários de mercadorias competiam à própria gerência. As atribuições desempenhadas pelo reclamante revelam-se meramente acessórias e perfeitamente compatíveis com a função de Barman. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e reflexos. DANOS MORAIS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra ou a reputação profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, por meio de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional. No que tange às condições do ambiente de trabalho, a pretensão indenizatória não prospera. As alegações de fornecimento de refeições inadequadas e de manipulação de bebidas fora do prazo de validade não ficaram demonstradas por prova concludente. A testemunha Roseane Maranhão relatou que as refeições fornecidas pela empresa eram compostas por arroz, feijão, frango e linguiça, ao passo que a testemunha Iandra Cristina afirmou que a alimentação era preparada de forma fresca diariamente pela cozinheira do restaurante para cada turno de trabalho. Não há qualquer elemento probatório que evidencie risco à saúde, degradação física ou violação à dignidade da pessoa humana decorrente do fornecimento alimentar. Da mesma forma, nenhuma testemunha presenciou a efetiva distribuição de chopp deteriorado no período imprescrito. Quanto à imputação de improbidade na rescisão contratual, a reclamada atribuiu ao reclamante a prática de conduta ímproba e mau procedimento. Conforme já analisado, a acusação de desonestidade e apropriação indevida revelou-se inteiramente infundada e desprovida de lastro probatório, haja vista que o reclamante participou de evento autorizado pela chefia e atuou de boa-fé no auxílio a colegas, sem cometer qualquer ato de depredação ou apropriação ilícita. A imputação patronal de falta grave desonrosa capitulada no art. 482, alínea "a", da CLT atinge diretamente a honra subjetiva, a idoneidade moral e a imagem profissional do trabalhador perante seus pares e o mercado de trabalho. Trata-se de ofensa aos direitos da personalidade que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, operando-se o dano moral sob a modalidade presumida (in re ipsa). Neste sentido, Tema 62 do TST. Configurado o ato ilícito decorrente do abuso do poder diretivo e disciplinar patronal, conforme Tema 62 do TST, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. Considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do ato lesivo, a capacidade econômica da reclamada, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, julgo PROCEDENTE o pedido de danos morais e fixo a indenização em R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, observada a Súmula 381 do TST. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora, na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se o art. 46 da Lei nº 8.541/1992, o Provimento nº 1/1996 da CGJT e a Súmula nº 368 do C. TST. Não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/1999. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não aos inadimplementos de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/1991, Lei nº 8.620/1993 e no art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.5.1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 atribuído à condenação. INTIME-SE. Em caso de Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, conforme art. 93 da Constituição Federal. Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO PERES

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