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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1948c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de MANE PRAIA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra, para: a) declarar o vínculo empregatício entre as partes com início em 12/09/2024 e extinção contratual em 27/05/2025 (projeção do aviso-prévio indenizado para 28/06/2025), na função de Auxiliar de Serviços Gerais e remuneração mensal de R$ 1.581,91; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação e anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 497 do CPC), sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: diferenças de verbas rescisórias; FGTS do período clandestino e sobre as verbas rescisórias/salariais deferidas, com multa de 40%, diretamente na conta vinculada do obreiro; adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; horas do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50% (natureza indenizatória); adicional noturno de 20% com hora ficta noturna reduzida e reflexos; e multa do art. 467 da CLT. Autoriza-se a dedução daquilo que comprovadamente pago a idêntico título; d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1948c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de MANE PRAIA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra, para: a) declarar o vínculo empregatício entre as partes com início em 12/09/2024 e extinção contratual em 27/05/2025 (projeção do aviso-prévio indenizado para 28/06/2025), na função de Auxiliar de Serviços Gerais e remuneração mensal de R$ 1.581,91; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação e anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 497 do CPC), sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: diferenças de verbas rescisórias; FGTS do período clandestino e sobre as verbas rescisórias/salariais deferidas, com multa de 40%, diretamente na conta vinculada do obreiro; adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; horas do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50% (natureza indenizatória); adicional noturno de 20% com hora ficta noturna reduzida e reflexos; e multa do art. 467 da CLT. Autoriza-se a dedução daquilo que comprovadamente pago a idêntico título; d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANE PRAIA LTDA
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