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0101658-30.2021.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101658-30.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0101658-30.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00609262 RECTE: MIRIAM MINAS RIO AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS S/A ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 RECORRIDO: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0101658-30.2021.8.19.0001 Recorrente: MIRIAM MINAS RIO AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS S/A Recorrido: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 331/347, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 265/273 e 317/323, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR EMPRESA CONSORCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSÓRCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. LIMITAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS EM CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Consórcio Intersul de Transportes contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo-o no polo passivo de execução fundada em confissão de dívida e notas promissórias emitidas por empresa consorciada (Transportes Vila Isabel S/A), sob o fundamento de responsabilidade solidária, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se consórcio de empresas possui responsabilidade solidária e legitimidade passiva por dívida decorrente de negócio jurídico celebrado exclusivamente por uma das consorciadas, sem relação com atos praticados no âmbito do consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas contratuais do consórcio limitam a responsabilidade solidária aos atos praticados em consórcio, especialmente na execução do objeto contratual comum. 4. A dívida executada decorre de empréstimo particular celebrado por empresa consorciada, formalizado por confissão de dívida e notas promissórias, sem participação ou benefício do consórcio. 5. A inadimplência de obrigação individual não configura ato praticado em consórcio, afastando a incidência da cláusula de solidariedade. 6. Nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução deve ser direcionada ao devedor constante do título executivo, o que não abrange o consórcio no caso concreto, uma vez que inexiste relação de consumo ou hipótese legal específica que justifique a responsabilização solidária do consórcio. 7. Reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, arts. 278 e 279; CPC, arts. 779, I, 485, VI, e 487, I; CC, art. 265; Lei nº 8.666/93, art. 33, V; CDC, art. 28, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0029950- 90.2021.8.19.0203, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 28.11.2023" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do Consórcio Intersul de Transportes em execução fundada em confissão de dívida e notas promissórias emitidas por empresa consorciada, sob alegação de omissão quanto à incidência do art. 33, V, da Lei nº 8.666/93 e à interpretação das cláusulas do contrato de constituição do consórcio acerca da responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a responsabilidade solidária do Consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a responsabilidade solidária do Consórcio à luz do art. 265 do Código Civil e conclui que ela não se presume, uma vez que decorre da lei ou da vontade das partes. 4. O julgado analisa o contrato de constituição do Consórcio e restringe a solidariedade aos atos praticados em consórcio, afastando sua incidência sobre dívida oriunda de empréstimo particular celebrado exclusivamente por empresa consorciada. 5. O acórdão enfrenta expressamente o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93 e afasta sua aplicação ao concluir que a dívida executada não decorre de ato praticado em consórcio nem da execução do objeto comum. 6. O colegiado aprecia as cláusulas 4.1, 5.2 e 10.5, alínea "f", do contrato de consórcio, inexistindo omissão sobre os fundamentos invocados pela embargante. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ: Apelação nº 0444683-30.2015.8.19.0001, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2024" Inconformada, a recorrente sustenta violação ao artigo 278, §1º da Lei nº 6.404/76, aos artigos 265, 422 e 884 do Código Civil, ao artigo 33, inciso V da Lei nº 8.666/93. Além disso, argui dissidio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 356/383. É o relatório. Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo ora recorrido, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente por uma das consorciadas. Sentença de improcedência. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do consórcio e julgando extinta a execução. Confira-se a fundamentação do acórdão sobre a controvérsia objeto deste recurso especial: "(...) No entanto, o que ocorreu nos autos originários é situação diversa. Nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, o que indiscutivelmente não é o caso do Consórcio apelante. No caso concreto, as cláusulas 4.1, 5.2 e 10.5, alínea "f", do Contrato de Consorcio dispõe que as consorciadas responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase da licitação quanto no da execução do contrato. (...) Dessa forma, não se pode considerar um ato em consórcio a impontualidade no pagamento de uma dívida realizada por uma das consorciadas, materializada em uma confissão de dívida. Cabe ressaltar que não há solidariedade presumida entre as empresas consorciadas, que somente ocorrerá nos casos em que houver expressa previsão legal ou no próprio contrato formalizado entre as partes, na forma do contido no art. 265 do Código Civil. (...) (fl. 271/272) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a ilegitimidade do consórcio para figurar no polo ativo da ação de execução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Outrossim, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade passiva do consórcio. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas nos 5 e 7 do STJ.4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, na hipótese, de responsabilidade solidária de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º do CDC. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.243/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)". E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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