Publicações do processo

0101658-16.2026.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32759ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º reclamado; No mérito, declarar a confissão ficta dos reclamados, e julgar parcialmente procedentes, sendo o 2ª réu subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Saldo de salário de 23 dias do mês de junho de 2025;Aviso-prévio indenizado proporcional de 48 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (Lei nº 12.506/2011);Férias integrais + 1/3 (2024/2025);Férias proporcionais + 1/3 (02/12 avos), considerada a projeção ao aviso prévio;13º salário proporcional de 2025 (07/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS em relação às verbas ora deferidas, assim como no que diz respeito aos depósitos não realizados, o que será apurado na fase de liquidação da sentença mediante a juntada do extrato da conta vinculada;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Devolução do desconto indevido a título de banco de Horas negativo no TRCT, no montante de R$ 2.059,56;Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%;Indenização por 143 horas de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, com base no artigo 71, § 4º, da CLT;Diferenças de adicional de insalubridade do grau mínimo (10%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; Julgar improcedentes os demais pedidos; Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema Vinculante 68, C.TST, ficando desde já autorizada a expedição de alvará à parte autora para o respectivo saque. Determino que a primeira ré proceda à entrega do PPP retificado à autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente na hipótese de recusa ao cumprimento da obrigação determinada. Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 80.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.