Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101656-60.2024.5.01.0501 DESTINATÁRIO: CLAUDEMIR AZEVEDO MAGANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PATOLOGIA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional por concausalidade e a consequente responsabilidade civil da empregadora, condenando-a ao pagamento das indenizações cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se as patologias ortopédicas apresentadas pelo reclamante possuem natureza exclusivamente degenerativa ou se as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando doença ocupacional por concausalidade e ensejando a responsabilização da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu que, embora as patologias apresentem origem degenerativa e multifatorial, as atividades exercidas pelo reclamante, marcadas por movimentos repetitivos e sobrecarga mecânica, contribuíram para o agravamento da enfermidade, caracterizando o nexo de concausalidade previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A conclusão técnica encontra respaldo nos documentos ocupacionais da própria reclamada, que reconhecem a existência de riscos ergonômicos inerentes à função, sem que houvesse demonstração da adoção de medidas preventivas eficazes, evidenciando o descumprimento do dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro. A alegação de atividade paralela como pedreiro não foi comprovada, e a concessão de benefício previdenciário comum não impede o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não provido, mantendo-se o reconhecimento da doença ocupacional por concausalidade e da responsabilidade civil da empregadora. Tese de julgamento: A natureza degenerativa da enfermidade não afasta o reconhecimento da doença ocupacional quando demonstrado, por prova pericial e demais elementos dos autos, que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da patologia, configurando nexo de concausalidade e responsabilização do empregador pela ausência de medidas eficazes de prevenção aos riscos ergonômicos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fez uso da palavra o Dr. Fellipe Neves Mirindiba, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR AZEVEDO MAGANHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101656-60.2024.5.01.0501 DESTINATÁRIO: R R EVOLUCAO ARTEFATOS DE METAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PATOLOGIA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional por concausalidade e a consequente responsabilidade civil da empregadora, condenando-a ao pagamento das indenizações cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se as patologias ortopédicas apresentadas pelo reclamante possuem natureza exclusivamente degenerativa ou se as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando doença ocupacional por concausalidade e ensejando a responsabilização da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu que, embora as patologias apresentem origem degenerativa e multifatorial, as atividades exercidas pelo reclamante, marcadas por movimentos repetitivos e sobrecarga mecânica, contribuíram para o agravamento da enfermidade, caracterizando o nexo de concausalidade previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A conclusão técnica encontra respaldo nos documentos ocupacionais da própria reclamada, que reconhecem a existência de riscos ergonômicos inerentes à função, sem que houvesse demonstração da adoção de medidas preventivas eficazes, evidenciando o descumprimento do dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro. A alegação de atividade paralela como pedreiro não foi comprovada, e a concessão de benefício previdenciário comum não impede o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não provido, mantendo-se o reconhecimento da doença ocupacional por concausalidade e da responsabilidade civil da empregadora. Tese de julgamento: A natureza degenerativa da enfermidade não afasta o reconhecimento da doença ocupacional quando demonstrado, por prova pericial e demais elementos dos autos, que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da patologia, configurando nexo de concausalidade e responsabilização do empregador pela ausência de medidas eficazes de prevenção aos riscos ergonômicos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fez uso da palavra o Dr. Fellipe Neves Mirindiba, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- R R EVOLUCAO ARTEFATOS DE METAL LTDA - ME